Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702329-11.2019.8.07.0000 AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO
HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO,
ESPÓLIO DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO DECISÃO 1. O executado agrava da decisão da 25ª Vara Cível de Brasília (id 27444268) que,
por desinteresse do credor em aderir ao acordo, indeferiu a suspensão da execução dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II,
incidentes sobre as cadernetas de poupança. Alega, em suma, que o relator do RE 632.212/SP determinou a suspensão, por 24 meses contados
de 05/02/18, (id 27444268) dos processos individuais ou coletivos, na fase cognitiva ou execução, relativos aos expurgos. Alega perigo de grave
lesão patrimonial decorrente de eventual pagamento indevido, além da ameaça de constrição dos seus bens. 2. Em princípio, a decisão do STF
não ressalva qualquer hipótese para afastar a suspensão de todos os processos. Por vislumbrar a probabilidade do direito alegado, entendo
que o prosseguimento do feito pode ensejar a produção de atos eventualmente inúteis e danosos ao executado. 3. Posto isso, defiro o efeito
suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. I. Brasília, 22/03/19. DESEMBARGADOR
FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0702329-11.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG7716700A - RICARDO LOPES
GODOY. R: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. R: CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ESPÓLIO
DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: DF0018206A - TYAGO PEREIRA BARBOSA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702329-11.2019.8.07.0000 AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO
HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO,
ESPÓLIO DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO DECISÃO 1. O executado agrava da decisão da 25ª Vara Cível de Brasília (id 27444268) que,
por desinteresse do credor em aderir ao acordo, indeferiu a suspensão da execução dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II,
incidentes sobre as cadernetas de poupança. Alega, em suma, que o relator do RE 632.212/SP determinou a suspensão, por 24 meses contados
de 05/02/18, (id 27444268) dos processos individuais ou coletivos, na fase cognitiva ou execução, relativos aos expurgos. Alega perigo de grave
lesão patrimonial decorrente de eventual pagamento indevido, além da ameaça de constrição dos seus bens. 2. Em princípio, a decisão do STF
não ressalva qualquer hipótese para afastar a suspensão de todos os processos. Por vislumbrar a probabilidade do direito alegado, entendo
que o prosseguimento do feito pode ensejar a produção de atos eventualmente inúteis e danosos ao executado. 3. Posto isso, defiro o efeito
suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. I. Brasília, 22/03/19. DESEMBARGADOR
FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0702329-11.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG7716700A - RICARDO LOPES
GODOY. R: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. R: CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ESPÓLIO
DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: DF0018206A - TYAGO PEREIRA BARBOSA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702329-11.2019.8.07.0000 AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO
HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO,
ESPÓLIO DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO DECISÃO 1. O executado agrava da decisão da 25ª Vara Cível de Brasília (id 27444268) que,
por desinteresse do credor em aderir ao acordo, indeferiu a suspensão da execução dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II,
incidentes sobre as cadernetas de poupança. Alega, em suma, que o relator do RE 632.212/SP determinou a suspensão, por 24 meses contados
de 05/02/18, (id 27444268) dos processos individuais ou coletivos, na fase cognitiva ou execução, relativos aos expurgos. Alega perigo de grave
lesão patrimonial decorrente de eventual pagamento indevido, além da ameaça de constrição dos seus bens. 2. Em princípio, a decisão do STF
não ressalva qualquer hipótese para afastar a suspensão de todos os processos. Por vislumbrar a probabilidade do direito alegado, entendo
que o prosseguimento do feito pode ensejar a produção de atos eventualmente inúteis e danosos ao executado. 3. Posto isso, defiro o efeito
suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. I. Brasília, 22/03/19. DESEMBARGADOR
FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0702329-11.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG7716700A - RICARDO LOPES
GODOY. R: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. R: CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ESPÓLIO
DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: DF0018206A - TYAGO PEREIRA BARBOSA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702329-11.2019.8.07.0000 AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO
HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO,
ESPÓLIO DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO DECISÃO 1. O executado agrava da decisão da 25ª Vara Cível de Brasília (id 27444268) que,
por desinteresse do credor em aderir ao acordo, indeferiu a suspensão da execução dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II,
incidentes sobre as cadernetas de poupança. Alega, em suma, que o relator do RE 632.212/SP determinou a suspensão, por 24 meses contados
de 05/02/18, (id 27444268) dos processos individuais ou coletivos, na fase cognitiva ou execução, relativos aos expurgos. Alega perigo de grave
lesão patrimonial decorrente de eventual pagamento indevido, além da ameaça de constrição dos seus bens. 2. Em princípio, a decisão do STF
não ressalva qualquer hipótese para afastar a suspensão de todos os processos. Por vislumbrar a probabilidade do direito alegado, entendo
que o prosseguimento do feito pode ensejar a produção de atos eventualmente inúteis e danosos ao executado. 3. Posto isso, defiro o efeito
suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. I. Brasília, 22/03/19. DESEMBARGADOR
FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0702329-11.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG7716700A - RICARDO LOPES
GODOY. R: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. R: CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. R: ESPÓLIO
DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: DF0018206A - TYAGO PEREIRA BARBOSA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702329-11.2019.8.07.0000 AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO
HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO,
ESPÓLIO DE JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO DECISÃO 1. O executado agrava da decisão da 25ª Vara Cível de Brasília (id 27444268) que,
por desinteresse do credor em aderir ao acordo, indeferiu a suspensão da execução dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II,
incidentes sobre as cadernetas de poupança. Alega, em suma, que o relator do RE 632.212/SP determinou a suspensão, por 24 meses contados
de 05/02/18, (id 27444268) dos processos individuais ou coletivos, na fase cognitiva ou execução, relativos aos expurgos. Alega perigo de grave
lesão patrimonial decorrente de eventual pagamento indevido, além da ameaça de constrição dos seus bens. 2. Em princípio, a decisão do STF
não ressalva qualquer hipótese para afastar a suspensão de todos os processos. Por vislumbrar a probabilidade do direito alegado, entendo
que o prosseguimento do feito pode ensejar a produção de atos eventualmente inúteis e danosos ao executado. 3. Posto isso, defiro o efeito
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