Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
termos do § 1º, do art. 65, da Lei de Locações defiro a remoção dos bens para o depósito público, devendo o exequente providenciar os meios
necessários e arcar com as despesas da remoção. Em caso semelhante, o precedente seguinte: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. BENS ABANDONADOS PELO LOCATÁRIO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. REMOÇÃO
PARA DEPÓSITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, CASO HAJA VAGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, é indubitável que
a Lei de Locações possibilita a imissão na posse do locador quando o imóvel encontra-se abandonado, da mesma forma que preceitua que os
móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se a locatário não os retirar. 2. Na espécie, verifica-se que os bens abandonados,
além de ocupar inteiramente o imóvel locado, são de difícil conservação e guarda pelo locador. Apesar das vagas nos Depósitos Públicos serem
extremamente rotativas, o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
disciplina as questões administrativas concernentes à guarda e conservação de bens abandonados. Há, desta feita, possibilidade de transferência
para o Depósito Público, caso haja vagas no dia da diligência e os custos de remoção corram por conta da parte a qual queira removê-los,
resguardando-se eventual direito de reembolso contra aquele que abandonou os bens. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.? (Acórdão
n.1112793, 07018063320188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE:
06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se mandado de remoção dos bens abandonados. Após a remoção, a parte exequente
deverá, diante dos indícios de desativação fática da Cooperativa, informar se remanesce interesse no prosseguimento do presente cumprimento
de sentença, num prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 21:27:40. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0715199-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BV FRANQUIA COMERCIAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF0013398A VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: FABIO GRANIERI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF7914 - SEBASTIAO PEREIRA GOMES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715199-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BV FRANQUIA COMERCIAL LTDA.
- EPP RÉU: FABIO GRANIERI DE OLIVEIRA DESPACHO ID 30364150. Vistos estes autos. Diante do princípio do contraditório efetivo, antes
de reanalisar o pedido gratuidade de justiça formulado pelo requerido, manifeste-se a parte requerente sobre a peça e documentos de id retro.
Prazo de 05 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 21:58:12. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0001933-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS. Adv(s).: DF25882 - LUANA
SOUSA ROCHA. R: IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF40512 - JACINTO DE SOUSA, DF0039396A - BRUNO
LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: ISABEL DOS REIS SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: CE18410 - ANA PAULA LEITAO DA SILVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0001933-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS RÉU:
IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, ISABEL DOS REIS SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos estes autos. Trata-se de embargos
de declaração de ambos as Partes, facultando-se a elas a apresentação contrarrazões. A parte requerida pontuou contradição em relação ao não
reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a data de 01/02/2012 e interpretação errônea da documentação constante
dos autos em relação a débito referente ao mês de janeiro de 2016. A parte requerente, por sua vez, argumentou que a sentença não considerou
a existência de outras salas com metragem similar, em que os condôminos também se sujeitaram às mesmas taxas cobradas, o que validaria sua
pretensão de cobrança. Recebo os recursos. Quando no dispositivo se mencionou o id da planilha houve erro material, pois deveria ter constado
o id da planilha atualizada em que se suprimiu a cobrança dos valores das taxas de condomínio cobradas antes do termo limite para a prescrição,
conforme explicitado na sentença. Por outro lado, diante da impossibilidade de alteração do pedido sem anuência expressa da parte requerida,
para suprir a referida contradição, a prescrição parcial deve ser declarada. Quanto às demais argumentos das Partes, nada há a prover, pois os
efeitos infringentes almejados deverão ser perseguidos por meio do recurso adequado, a fixação das taxas de condomínio respeito a vontade
soberana da assembléia, sendo válidas as demais cobranças indicadas e posteriores a 01/02/2012, à exceção da desproporcionalidade quanto à
taxa de condomínio, conforme devidamente explicitado e fundamentado na sentença. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o embargos
da parte requerida, para agregar ao dispositivo a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas indicadas na planilha trazida pela parte
requerente, à exceção das parcelas vencidas anteriormente a 01/02/2012, em razão da prescrição, mantendo-se no mais o teor da sentença,
inclusive, com relação aos ônus da sucumbência, pois o decote pertinente ao reconhecimento da prescrição não alterou significativamente a
proporcionalidade da sucumbência recíproca. Rejeito os embargos da parte requerente, pois o efeito infringente almejado deverá ser perseguido
no recurso adequado. I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 22:59:41. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0001933-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS. Adv(s).: DF25882 - LUANA
SOUSA ROCHA. R: IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF40512 - JACINTO DE SOUSA, DF0039396A - BRUNO
LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: ISABEL DOS REIS SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: CE18410 - ANA PAULA LEITAO DA SILVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0001933-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS RÉU:
IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, ISABEL DOS REIS SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos estes autos. Trata-se de embargos
de declaração de ambos as Partes, facultando-se a elas a apresentação contrarrazões. A parte requerida pontuou contradição em relação ao não
reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a data de 01/02/2012 e interpretação errônea da documentação constante
dos autos em relação a débito referente ao mês de janeiro de 2016. A parte requerente, por sua vez, argumentou que a sentença não considerou
a existência de outras salas com metragem similar, em que os condôminos também se sujeitaram às mesmas taxas cobradas, o que validaria sua
pretensão de cobrança. Recebo os recursos. Quando no dispositivo se mencionou o id da planilha houve erro material, pois deveria ter constado
o id da planilha atualizada em que se suprimiu a cobrança dos valores das taxas de condomínio cobradas antes do termo limite para a prescrição,
conforme explicitado na sentença. Por outro lado, diante da impossibilidade de alteração do pedido sem anuência expressa da parte requerida,
para suprir a referida contradição, a prescrição parcial deve ser declarada. Quanto às demais argumentos das Partes, nada há a prover, pois os
efeitos infringentes almejados deverão ser perseguidos por meio do recurso adequado, a fixação das taxas de condomínio respeito a vontade
soberana da assembléia, sendo válidas as demais cobranças indicadas e posteriores a 01/02/2012, à exceção da desproporcionalidade quanto à
taxa de condomínio, conforme devidamente explicitado e fundamentado na sentença. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o embargos
da parte requerida, para agregar ao dispositivo a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas indicadas na planilha trazida pela parte
requerente, à exceção das parcelas vencidas anteriormente a 01/02/2012, em razão da prescrição, mantendo-se no mais o teor da sentença,
inclusive, com relação aos ônus da sucumbência, pois o decote pertinente ao reconhecimento da prescrição não alterou significativamente a
proporcionalidade da sucumbência recíproca. Rejeito os embargos da parte requerente, pois o efeito infringente almejado deverá ser perseguido
no recurso adequado. I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 22:59:41. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0001933-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS. Adv(s).: DF25882 - LUANA
SOUSA ROCHA. R: IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF40512 - JACINTO DE SOUSA, DF0039396A - BRUNO
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