Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Para obstar a extinção do
feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e
objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento
dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor
na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 14h30. João Ricardo Viana
Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.03.1.002704-8 - Procedimento Comum - A: JOSE NILDO DE ARAUJO. Adv(s).: DF039551 - Carlos Eduardo Campos. R:
ALEXANDRA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF042897 - Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima, DF044599 - Deise Lisboa Rodrigues. Certifico
que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte ALEXANDRA FERREIRA DA SILVA (fls. 384/393). Certifico, ainda, que a parte AUTORA também
apelou às fls. 374/382. Nos termos da Portaria 2/2016, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões ao recurso da adversa,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Ceilândia - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 14h52. .
Nº 2016.03.1.019721-5 - Procedimento Comum - A: BRUNO MENDANHA MELO. Adv(s).: DF050363 - Julio Cesar da Silva. R:
LEONARDO LAMEGO SILVA. Adv(s).: DF038019 - Pablo Lemos Figueiredo de Paiva. R: JORGE FELIPE. Adv(s).: DF038019 - Pablo Lemos
Figueiredo de Paiva. PROCURADOR: NICOLE LORRANE TEREZA DE JESUS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei petição do(a) perito(a)
Dr.(a) GILVANA CAMPOS à(s) fl.(s) 420, na qual informa os dados abaixo para iniciar os trabalhos: Data: 12/04/2019 (sexta-feira) Horário: 15h30
Local: Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quada 701, Bloco N, 1º Subsolo Sala S1105 (sala de audiências) Contato(s) do(a) perito(a): (61)
982699592/ 999874508. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem na data, horário e local
supramencionados, acompanhadas de seus assistentes técnicos se for o caso. Ceilândia - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 16h09. .
DECISÃO
N. 0701835-40.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR DE SOUSA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ELCIDES JOSE DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IZABEL MARIA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
MELO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CASSIO LUIS DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIANO
CORREIA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NILVA OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIZABETE CAMELO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO MARCELINO TENORIO LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE BENI MONTEIRO
OLIVEIRA. Adv(s).: DF26400 - JORGE LUIZ NOGUEIRA TIRRE, DF16774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO, DF10446 - JOSE CARLOS
DE MATOS. R: BRUNO FERREIRA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIEL DE OLIVEIRA SILVA,. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PERONES PACHECO SOBRINHO. Adv(s).: DF22905 - SABRINA ALVES ARCANJO. R: JEAN SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF34653 - AFONSO LUCIANO GOMES AMANCIO JUNIOR. R: JOSENILTON RAMOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURICO
CANDIDO DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEANDIONES OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701835-40.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DE SOUSA MENDES, ELCIDES
JOSE DE ASSIS, IZABEL MARIA SANTANA, ANTONIO MELO DE LIMA, CASSIO LUIS DOS SANTOS SOARES, MARCIANO CORREIA
RIBEIRO, NILVA OLIVEIRA DIAS, ELIZABETE CAMELO DA SILVA EXECUTADO: FABIO MARCELINO TENORIO LEAL, JOSE BENI MONTEIRO
OLIVEIRA, BRUNO FERREIRA DE MENDONCA, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA,, PERONES PACHECO SOBRINHO, JEAN SOUSA DOS SANTOS,
JOSENILTON RAMOS DA SILVA, EURICO CANDIDO DE MIRANDA, JEANDIONES OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a
gratuidade de justiça a todos os credores. Anote-se. Revogo a decisão de ID 28677334, que promoveu o declínio de competência, pois não
há prevenção neste caso. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor relativamente à parte líquida constante na
sentença da ação civil pública (Processo n. 2011.03.1.033378-6). Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Cancele-se
a baixa das partes, se o caso. Incluí nesta data os procuradores dos réus Jean Souza dos Santos, Perones Pacheco Sobrinho e José Beni
Monteiro Oliveira, em nome dos quais as partes serão intimadas. Os réus FÁBIO MARCELINO TENÓRIO LEAL, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA e
EURICO CÂNDIDO DE MIRANDA estão representados pela Curadoria Especial. Os réus JEANDIONES OLIVEIRA SILVA, BRUNO FERREIRA
MENDONÇA e JOSENILTON RAMOS DA SILVA são revéis. Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento
do débito relativamente aos devedores JEANDIONES OLIVEIRA SILVA, BRUNO FERREIRA MENDONÇA e JOSENILTON RAMOS DA SILVA.
Quanto aos réus FÁBIO MARCELINO TENÓRIO LEAL, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA e EURICO CÂNDIDO DE MIRANDA intime-se por edital
para pagamento. Por fim, quanto aos demais réus (Jean Souza dos Santos, Perones Pacheco Sobrinho e José Beni Monteiro Oliveira), intimese PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o pagamento do débito. O pagamento
deverá ser efetuado inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência
em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Caso não
ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA - DF, 17 de
março de 2019, às 22:37:06. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0701835-40.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR DE SOUSA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ELCIDES JOSE DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IZABEL MARIA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
MELO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CASSIO LUIS DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIANO
CORREIA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NILVA OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIZABETE CAMELO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO MARCELINO TENORIO LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE BENI MONTEIRO
OLIVEIRA. Adv(s).: DF26400 - JORGE LUIZ NOGUEIRA TIRRE, DF16774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO, DF10446 - JOSE CARLOS
DE MATOS. R: BRUNO FERREIRA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIEL DE OLIVEIRA SILVA,. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PERONES PACHECO SOBRINHO. Adv(s).: DF22905 - SABRINA ALVES ARCANJO. R: JEAN SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).:
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