Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO ? APELA??O INTERPOSTA PELO AUTOR E ?
APELA??O INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. DECIS?O UN?NIME.
N. 0714780-05.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).:
DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. A: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA VIDAL.
Adv(s).: DF5709700A - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA, DF0054788A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF0048443A - RODRIGO DE
OLIVEIRA FROIS, DF0031665A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA. Órgão 1? Turma C?vel
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0714780-05.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SA e BANCO BMG SA EMBARGADO(S) ROSANGELA VIDAL Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1157308 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DE
FORMA INDIVIDUALIZADA A CADA BANCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA.
NÃO CABIMENTO. DILIGÊNCIA A SER REQUERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES INVOCADAS
NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão
atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. 2. Não há que se falar em omissão do acórdão guerreado que, tendo analisado e fundamentado todos os temas trazidos a
reexame, deixou de determinar a expedição de ofício à fonte pagadora para que proceda à limitação dos descontos no patamar de 30% dos
rendimentos brutos do correntista. Aliás, eventuais pedidos de expedição de ofícios ou diligências cartorárias decorrentes da decisão proferida
por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deverão ser requeridas na instância de origem, competente para dar
cumprimento ao decisum final. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, R?MULO DE ARA?JO MENDES 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir
a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2019 Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de
declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Cível desta Corte
(ID 6679675), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTACORRENTE. TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DE
FORMA INDIVIDUALIZADA. 1. Segundo a teoria do crédito responsável, as instituições financeiras, na contratação de empréstimos, devem não só
adotar cautelas que garantam o retorno financeiro esperado, mas também adotar medidas que evitem o superendividamento dos consumidores,
contribuindo, desse modo, para a preservação do patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 2. Em que pese previsão normativa de
limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) ser direcionada aos empréstimos com consignação em
folha de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que a limitação
também deve incidir sobre os empréstimos comuns descontados em conta corrente. 3. Constatado que os empréstimos foram contratados em
mais de uma instituição financeira, entende-se que o limite de 30% dos proventos mensais do consumidor para o desconto das parcelas deve
ser concedido de forma individual a cada instituição. Isso porque a contratação de empréstimos em instituições financeiras diversas atrapalha
a aferição do risco por cada uma delas, tornando difícil o controle do nível de endividamento do consumidor. Dessa forma, as instituições não
podem ser prejudicadas diante do comportamento abusivo do mutuário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT,
Acórdão n.1144250, 07147800520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2018, Publicado no DJE:
22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suas razões recursais (ID 6969942), o embargante alega, em síntese, que o aresto se encontra
eivado de omissão, uma vez que, não obstante ter dado provimento ao agravo instrumental para limitar os descontos efetivados na conta corrente
do agravante ao percentual de 30% (trinta por cento), nada falou a respeito do envio de ofício para a fonte pagadora a fim de que efetuasse a
referida limitação. Requer, destarte, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado. É o relatório. VOTOS
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Não assiste
razão ao embargante. Os embargos de declaração, segundo disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando o acórdão
estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter
excepcional, admite-se a modificação do julgado. In casu, extrai-se do voto condutor do acórdão que todas as questões devolvidas a exame foram
devidamente analisadas e tratadas de modo claro e coerente. Consoante relatado, o embargante menciona, em suas razões, a existência de
omissão no acórdão guerreado que, ao reformar a decisão proferida pelo d. juiz a quo, determinando a limitação, nos descontos efetuados na conta
corrente do agravante/embargado, de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, nada falou a respeito do ofício a ser enviado para a
fonte pagadora a fim de que esta proceda aos descontos nos moldes devidos. Ocorre, entretanto, que esta instância julgadora se limita a reanalisar
as questões devolvidas a exame, especificamente no tocante às matérias fáticas e/ou jurídicas, com vistas a garantir o primado constitucional do
duplo grau de jurisdição. Dessa forma, eventuais pedidos de expedições de ofícios ou diligências cartorárias decorrentes da decisão proferida
por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deverão ser requeridas na instância de origem, competente para dar
cumprimento ao decisum final. Nesta toada, inexiste qualquer omissão do aresto combatido, especialmente porque todas as matérias ventiladas
no agravo instrumento foram apreciadas por esta egrégia Corte de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa para expedição de ofício
à fonte pagadora, uma vez que se trata de uma diligência em decorrência lógica daquilo que fora decidido no acordão. Assim, considerando-se
que os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de
vícios de omissão, obscuridade ou contradição, tenho que, dada a inexistência de tais máculas no acórdão vergastado, mostra-se cogente o não
provimento dos presentes embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0714780-05.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).:
DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. A: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA VIDAL.
Adv(s).: DF5709700A - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA, DF0054788A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF0048443A - RODRIGO DE
OLIVEIRA FROIS, DF0031665A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA. Órgão 1? Turma C?vel
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0714780-05.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SA e BANCO BMG SA EMBARGADO(S) ROSANGELA VIDAL Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1157308 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DE
FORMA INDIVIDUALIZADA A CADA BANCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA.
NÃO CABIMENTO. DILIGÊNCIA A SER REQUERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES INVOCADAS
NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão
atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. 2. Não há que se falar em omissão do acórdão guerreado que, tendo analisado e fundamentado todos os temas trazidos a
reexame, deixou de determinar a expedição de ofício à fonte pagadora para que proceda à limitação dos descontos no patamar de 30% dos
rendimentos brutos do correntista. Aliás, eventuais pedidos de expedição de ofícios ou diligências cartorárias decorrentes da decisão proferida
por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deverão ser requeridas na instância de origem, competente para dar
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