Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
DEFIRO o ingresso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ? CAESB como assistente litisconsorcial da autora. Anote-se.
Considerando-se a presença nos autos da sociedade de economia mista integrada pelo Distrito Federal, atrai-se para a competência da Vara
Especializada para conhecer da demanda, conforme art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, verbis: "Art. 26. Compete ao
Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I ? os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes
ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;" Por conseguinte, DECLINO da competência para julgar a causa em favor de
uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Reservo o exame das demais questões processuais ao Juízo competente. Intimem-se.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.162225-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TANIA REGINA BARREIRA MUGLIA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo
Barreira Muglia. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF037808 - Ricardo Lopes Godoy. Nos autos do RE 632212/SP, o Ministro Gilmar Mendes,
em decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, nas fases de conhecimento e de execução,
relativos ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano "Collor II", incidentes sobre as cadernetas de poupança, pelo prazo de
24 meses a contar da data da homologação do acordo e da iniciação do prazo para a adesão dos interessados. Tendo em vista que as matérias
discutidas no presente feito já restaram julgadas e se encontram preclusas, bem como ante o desinteresse expresso da parte credora em aderir
ao Acordo referente aos Expurgos Inflacionários entabulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 e no RE
632212/SP, não é caso de suspensão do feito, nos moldes determinados no RE 632212/SP. Desse modo, intime-se o devedor para se manifestar
acerca dos cálculos ofertados pela credora de fls. 271/285, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência tácita. Em seguida, remetam-se
os autos à conclusão para análise do requerimento de levantamento de valores. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2019 às 16h22. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Nº 2016.01.1.066728-6 - Procedimento Comum - A: LUIS HENRIQUE PAIVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes
Peixoto. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038662 - Valeria Santoro Graber. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas
para afirmar que no recálculo das parcelas vencidas ou das parcelas vincendas não poderá haver dupla incidência de correção monetária (INPC).
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2019 às 16h43. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
N. 0047388-07.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0010638A MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. R: NELSON BOSCOLO JUNIOR. Adv(s).: DF0037907A - FELIPE LAVALE DE CARVALHO, DF0011741A ELIZIO ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047388-07.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: NELSON BOSCOLO JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Júlio Roberto
dos Reis, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: -Petição inicial: 30298872 - Pág. 1 - Atos constitutivos
da autora: 30298872 - Pág. 5 - Instrumento particular de compra e venda: 30298872 - Pág. 12 - Decisão: 30298872 - Pág. 30 - Citação do réu:
30298872 - Pág. 34 - Sentença: 30298882 - Pág. 25 - Procuração(ões) da parte autora: 30298872 - Pág. 4 - Petição Inicial de cumprimento
de sentença de honorários advocatícios da reconvenção : 30298883 - Pág. 14 - Planilha: 30298883 - Pág. 15 - Decisão: 30298883 - Pág. 18 -Intimação do devedor: 30298883 - Pág. 18 - Ordem de bloqueio Bacenjud: 30298883 - Pág. 24 - Nova planilha : 30298883 - Pág. 32 - Decisão que
aplica multa do paragrafo único do art. 774, co CPC: 30298883 - Pág. 37 - Nova planilha com a inclusão da multa: 30298883 - Pág. 49 - Alvará:
30298883 - Pág. 53 - Inclusão do devedor no SERASA: 30298883 - Pág. 67 - Certidão de protesto: 30298883 - Pág. 69 - Inclusão SERAJUD:
30298883 - Pág. 70- Decisão arquivamento provisório: 30298883 - Pág. 73 - Pedido de desarquivamento: 30298883 - Pág. 75 - Nova consulta
Bancenjud: 30298884 - Pág. 2 - Decisão deferimento penhora: 30298884 - Pág. 26 - Comprovante de envio de mandado de penhora: 30298884
- Pág. 35 - - Planilha atualizada do débito: 30298884 - Pág. 63 Ficam as partes intimadas nos termos dos artigos 10 e 11 da Portaria Conjunta
nº 24/2019, para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA, DF, 15 de
março de 2019 15:16:14. REJEANNE MARIA MARTINS LEMOS Servidor Geral
N. 0047388-07.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0010638A MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. R: NELSON BOSCOLO JUNIOR. Adv(s).: DF0037907A - FELIPE LAVALE DE CARVALHO, DF0011741A ELIZIO ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047388-07.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: NELSON BOSCOLO JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Júlio Roberto
dos Reis, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: -Petição inicial: 30298872 - Pág. 1 - Atos constitutivos
da autora: 30298872 - Pág. 5 - Instrumento particular de compra e venda: 30298872 - Pág. 12 - Decisão: 30298872 - Pág. 30 - Citação do réu:
30298872 - Pág. 34 - Sentença: 30298882 - Pág. 25 - Procuração(ões) da parte autora: 30298872 - Pág. 4 - Petição Inicial de cumprimento
de sentença de honorários advocatícios da reconvenção : 30298883 - Pág. 14 - Planilha: 30298883 - Pág. 15 - Decisão: 30298883 - Pág. 18 -Intimação do devedor: 30298883 - Pág. 18 - Ordem de bloqueio Bacenjud: 30298883 - Pág. 24 - Nova planilha : 30298883 - Pág. 32 - Decisão que
aplica multa do paragrafo único do art. 774, co CPC: 30298883 - Pág. 37 - Nova planilha com a inclusão da multa: 30298883 - Pág. 49 - Alvará:
30298883 - Pág. 53 - Inclusão do devedor no SERASA: 30298883 - Pág. 67 - Certidão de protesto: 30298883 - Pág. 69 - Inclusão SERAJUD:
30298883 - Pág. 70- Decisão arquivamento provisório: 30298883 - Pág. 73 - Pedido de desarquivamento: 30298883 - Pág. 75 - Nova consulta
Bancenjud: 30298884 - Pág. 2 - Decisão deferimento penhora: 30298884 - Pág. 26 - Comprovante de envio de mandado de penhora: 30298884
- Pág. 35 - - Planilha atualizada do débito: 30298884 - Pág. 63 Ficam as partes intimadas nos termos dos artigos 10 e 11 da Portaria Conjunta
nº 24/2019, para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA, DF, 15 de
março de 2019 15:16:14. REJEANNE MARIA MARTINS LEMOS Servidor Geral
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