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TJDFT 18/03/2019 -Pág. 2209 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019

pelo débito. No entanto, caso o credor opte pela divisão proporcional entre os devedores, em renúncia tácita à prerrogativa conferida pela sentença
(art. 775, do CPC), deve observar que a soma das parcelas não poderá exceder à integralidade da obrigação originária. Prazo: 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736597-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA FERNANDES BURKHARDT. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736597-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FERNANDES BURKHARDT,
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente afirma que os cálculos da devedora estão incorretos, posto que deixaram de incluir a multa e os honorários do art.
523, §1º do CPC. Decido. Razão assiste à exequente. Dos cálculos trazidos pela executada, verifica-se que não foram computados os encargos
previstos no §1º do art. 523 do CPC, os quais incidem sobre o débito exequendo diante da inércia das devedoras em efetuar o pagamento no
prazo para tanto (vide certidão de ID nº 29185791). Assim, rejeito a impugnação das executadas, e homologo os cálculos trazidos pela parte
exequente. Passo à análise do requerimento de penhora. Inicialmente, traga o exequente o valor aproximado de avaliação do bem penhorado,
no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo em termos, DEFIRO a penhora do imóvel localizado à SIG/SUL Quadra 01, nº 985, Centro Empresarial Parque
Brasília, Loja 01, Matrícula nº 149.240 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Promova-se o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, ficando
nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta
decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da
eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o
recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Na sequência, intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo
credor, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736597-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA FERNANDES BURKHARDT. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736597-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FERNANDES BURKHARDT,
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente afirma que os cálculos da devedora estão incorretos, posto que deixaram de incluir a multa e os honorários do art.
523, §1º do CPC. Decido. Razão assiste à exequente. Dos cálculos trazidos pela executada, verifica-se que não foram computados os encargos
previstos no §1º do art. 523 do CPC, os quais incidem sobre o débito exequendo diante da inércia das devedoras em efetuar o pagamento no
prazo para tanto (vide certidão de ID nº 29185791). Assim, rejeito a impugnação das executadas, e homologo os cálculos trazidos pela parte
exequente. Passo à análise do requerimento de penhora. Inicialmente, traga o exequente o valor aproximado de avaliação do bem penhorado,
no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo em termos, DEFIRO a penhora do imóvel localizado à SIG/SUL Quadra 01, nº 985, Centro Empresarial Parque
Brasília, Loja 01, Matrícula nº 149.240 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Promova-se o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, ficando
nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta
decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da
eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o
recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Na sequência, intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo
credor, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736597-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA FERNANDES BURKHARDT. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736597-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FERNANDES BURKHARDT,
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente afirma que os cálculos da devedora estão incorretos, posto que deixaram de incluir a multa e os honorários do art.
523, §1º do CPC. Decido. Razão assiste à exequente. Dos cálculos trazidos pela executada, verifica-se que não foram computados os encargos
previstos no §1º do art. 523 do CPC, os quais incidem sobre o débito exequendo diante da inércia das devedoras em efetuar o pagamento no
prazo para tanto (vide certidão de ID nº 29185791). Assim, rejeito a impugnação das executadas, e homologo os cálculos trazidos pela parte
exequente. Passo à análise do requerimento de penhora. Inicialmente, traga o exequente o valor aproximado de avaliação do bem penhorado,
no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo em termos, DEFIRO a penhora do imóvel localizado à SIG/SUL Quadra 01, nº 985, Centro Empresarial Parque
Brasília, Loja 01, Matrícula nº 149.240 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Promova-se o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, ficando
nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta
decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da
eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o
recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Na sequência, intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo
credor, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736597-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA FERNANDES BURKHARDT. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736597-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FERNANDES BURKHARDT,
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente afirma que os cálculos da devedora estão incorretos, posto que deixaram de incluir a multa e os honorários do art.
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