Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 19/09/2016. Pág.: 310-319) DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância especificada pelo
credor, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converto o mandado inicial em
mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março
de 2019 12:54:36. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0734359-33.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MINERVA S.A.. Adv(s).: SP0155277A - JULIO CHRISTIAN LAURE. R: JOAO ALOYSIO
CARVALHO FILHO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734359-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: MINERVA S.A. RÉU: JOAO ALOYSIO CARVALHO FILHO - ME SENTENÇA A parte autora acima nominada ajuizou a presente Ação
Monitória contra a parte ré supra individualizada, posto que visa ao recebimento da quantia especificada na inicial. Juntou a prova documental
de seu crédito, consubstanciada em duplicatas de IDs. 25653717, 25653719, 25653722, 25653742, 25653745, 25653750, acompanhadas com
respectivos comprovantes de entrega de IDs. 25653731, 25653734, 25653736 e 25653757 . A petição inicial veio acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o relatório. Tratando
a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos
articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Por se tratar o
crédito de quantia estampada em duplicatas, com termo certo para pagamento, ante a ausência de oposição do réu, devem a correção monetária
e juros de mora incidir desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
PROTESTO. DESNECESSIDADE. PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO. NÃO APRESENTADA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade
ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo o parágrafo único do citado
dispositivo legal. 2. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A
ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado.
3. A duplicata despida de força executiva por não haver o devido protesto é documento hábil à instrução do procedimento monitório. 4. Em que
pese as alegações do apelante de que o demonstrativo de saldo devedor apresentado pela ora apelada deve ser desconsiderado, uma vez que
apresenta incidência de encargos exorbitantes e não indicam os critérios utilizados para se chegar a quantia ali descrita; e a alegação de excesso
no valor pretendido pela ora apelada, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preceituado no art. 373, II do CPC/15,
uma vez que não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme se
extrai do disposto no art. 702, § 2° do CPC/15. 5. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios
são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso, decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art.
397 do Código Civil. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento. (Acórdão n.965917, 20150110823833APC,
Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 19/09/2016. Pág.: 310-319) DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância especificada pelo
credor, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converto o mandado inicial em
mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março
de 2019 12:54:36. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702482-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ANTONIO PIRES. Adv(s).: DF0007785A - EDNA
RABELO QUIRINO RODRIGUES, DF46589 - POLLIANA DA SILVA ALVES. A: LUIS FERNANDO CORDEIRO. Adv(s).: DF35988 - LUIS
FERNANDO CORDEIRO. R: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO PIRES. R: RUTH
CUNHA VIDAL. Adv(s).: DF46589 - POLLIANA DA SILVA ALVES, DF0007785A - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES, DF46577 LARISSA VIDAL SOARES MOREIRA. Número do processo: 0702482-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PIRES, LUIS FERNANDO CORDEIRO EXECUTADO: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI, CARLOS
ANTONIO PIRES, RUTH CUNHA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos credores, assim a sentença de ID n. apenas se refere
ao pagamento efetivado em favor do credor LUIS FERNANDO CORDEIRO, advogado. Dessa forma, deve o feito prosseguir em relação ao
crédito de CARLOS ANTÔNIO PIRES contra JERÔNIMO DA ROCHA CLERICUZI, sendo que já ocorreu a intimação para pagamento, conforme
ID n. 22502837, com a publicação do Edital de ID n. 23044534, com manifestação da Curadoria Especial no ID n. 23599379. Com isso, exclua-se
do polo ativo LUIS FERNANDO CORDEIRO e do polo passivo CARLOS ANTONIO PIRES e RUTH CUNHA VIDAL. Venha pela parte exequente,
CARLOS ANTÔNIO PIRES, a planilha do débito e a indicação de bens à penhora, em 10 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2019 16:41:33.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702482-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ANTONIO PIRES. Adv(s).: DF0007785A - EDNA
RABELO QUIRINO RODRIGUES, DF46589 - POLLIANA DA SILVA ALVES. A: LUIS FERNANDO CORDEIRO. Adv(s).: DF35988 - LUIS
FERNANDO CORDEIRO. R: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO PIRES. R: RUTH
CUNHA VIDAL. Adv(s).: DF46589 - POLLIANA DA SILVA ALVES, DF0007785A - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES, DF46577 LARISSA VIDAL SOARES MOREIRA. Número do processo: 0702482-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PIRES, LUIS FERNANDO CORDEIRO EXECUTADO: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI, CARLOS
ANTONIO PIRES, RUTH CUNHA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos credores, assim a sentença de ID n. apenas se refere
ao pagamento efetivado em favor do credor LUIS FERNANDO CORDEIRO, advogado. Dessa forma, deve o feito prosseguir em relação ao
crédito de CARLOS ANTÔNIO PIRES contra JERÔNIMO DA ROCHA CLERICUZI, sendo que já ocorreu a intimação para pagamento, conforme
ID n. 22502837, com a publicação do Edital de ID n. 23044534, com manifestação da Curadoria Especial no ID n. 23599379. Com isso, exclua-se
do polo ativo LUIS FERNANDO CORDEIRO e do polo passivo CARLOS ANTONIO PIRES e RUTH CUNHA VIDAL. Venha pela parte exequente,
CARLOS ANTÔNIO PIRES, a planilha do débito e a indicação de bens à penhora, em 10 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2019 16:41:33.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702482-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ANTONIO PIRES. Adv(s).: DF0007785A - EDNA
RABELO QUIRINO RODRIGUES, DF46589 - POLLIANA DA SILVA ALVES. A: LUIS FERNANDO CORDEIRO. Adv(s).: DF35988 - LUIS
FERNANDO CORDEIRO. R: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO PIRES. R: RUTH
CUNHA VIDAL. Adv(s).: DF46589 - POLLIANA DA SILVA ALVES, DF0007785A - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES, DF46577 LARISSA VIDAL SOARES MOREIRA. Número do processo: 0702482-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PIRES, LUIS FERNANDO CORDEIRO EXECUTADO: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI, CARLOS
ANTONIO PIRES, RUTH CUNHA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos credores, assim a sentença de ID n. apenas se refere
ao pagamento efetivado em favor do credor LUIS FERNANDO CORDEIRO, advogado. Dessa forma, deve o feito prosseguir em relação ao
crédito de CARLOS ANTÔNIO PIRES contra JERÔNIMO DA ROCHA CLERICUZI, sendo que já ocorreu a intimação para pagamento, conforme
2028