Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
12ª Vara Cível de Brasília
N. 0711552-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF0045267A - FLAVIO
PEREIRA CORTES. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE
OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711552-19.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANO PEIXOTO GARCIA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei o
mandado de avaliação devidamente cumprido. DE ORDEM, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 17:55:26. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
N. 0711552-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF0045267A - FLAVIO
PEREIRA CORTES. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE
OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711552-19.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANO PEIXOTO GARCIA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei o
mandado de avaliação devidamente cumprido. DE ORDEM, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 17:55:26. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713980-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JURACI PEREIRA DE LACERDA. Adv(s).: DF0052918A DIEGO OLIVEIRA COIMBRA BATISTA SANTOS. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA, DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713980-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JURACI PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica o credor intimado a recolher as custas
relativas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item 1 desta decisão, trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Reclassifique-se e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos
polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe,
nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio
importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora,
independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC,
a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o
integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de
atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de
Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita
Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas
para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste
Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 13:06:01. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0704027-49.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JACI OLIVEIRA DOS PASSOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704027-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JACI OLIVEIRA DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos
mandado NÃO CUMPRIDO tendo em vista que não foi localizado o veículo. DE ORDEM, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 18:33:30. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor
Geral
DESPACHO
N. 0713905-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUGUSTO TIANWEN LI. A: ANGELO TIANWEN CHEN. Adv(s).:
DF0044170A - ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA, DF0039534A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. R: GIOVANNA CARVALHO
RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: DF0041099A - BRUNO SILVEIRA COSTA. R: EVANISIA RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0713905-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AUGUSTO TIANWEN
LI, ANGELO TIANWEN CHEN RÉU: GIOVANNA CARVALHO RODRIGUES FERNANDES, EVANISIA RODRIGUES FERNANDES DESPACHO
Diante da notícia de que o imóvel fora desocupado voluntariamente, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse. Sem prejuízo, fica o
1928