Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
para requerimento de desentranhamento de peças DO PROCESSO FÍSICO que as partes tenham interesse. O peticionamento com requerimento
de desentranhamento deve ser feito EXCLUSIVAMENTE neste processo eletrônico, pois, como certificado anteriormente, o processo físico não
tramita mais. Este processo eletrônico não se encontra mais suspenso, voltando a tramitar. Cumpra-se a ordem precedente para intimar as partes
conforme Despacho de ID 27382797. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 17:44:07. MARCOS ANDRE DA CRUZ SILVEIRA Servidor Geral
N. 0016342-41.2015.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO. Adv(s).: DF0005358A - PAULO MACHADO GUIMARAES. R: LUIS
HENRIQUE FANAN. Adv(s).: DF0014005A - CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG, DF31718 - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. R: MARCELO
PIANCASTELLI DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF59372 - PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE, DF29178 - ADEMAR BORGES
DE SOUSA FILHO. R: ADONIAS DOS REIS SANTIAGO. Adv(s).: DF30946 - PETERSON DE JESUS FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório
Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n°: 0016342-41.2015.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS Requerido: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 15 dias corridos
previstos no art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99, de 2016 para as partes. Assim, inicia o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos
para requerimento de desentranhamento de peças DO PROCESSO FÍSICO que as partes tenham interesse. O peticionamento com requerimento
de desentranhamento deve ser feito EXCLUSIVAMENTE neste processo eletrônico, pois, como certificado anteriormente, o processo físico não
tramita mais. Este processo eletrônico não se encontra mais suspenso, voltando a tramitar. Cumpra-se a ordem precedente para intimar as partes
conforme Despacho de ID 27382797. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 17:44:07. MARCOS ANDRE DA CRUZ SILVEIRA Servidor Geral
N. 0016342-41.2015.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO. Adv(s).: DF0005358A - PAULO MACHADO GUIMARAES. R: LUIS
HENRIQUE FANAN. Adv(s).: DF0014005A - CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG, DF31718 - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. R: MARCELO
PIANCASTELLI DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF59372 - PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE, DF29178 - ADEMAR BORGES
DE SOUSA FILHO. R: ADONIAS DOS REIS SANTIAGO. Adv(s).: DF30946 - PETERSON DE JESUS FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório
Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n°: 0016342-41.2015.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS Requerido: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 15 dias corridos
previstos no art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99, de 2016 para as partes. Assim, inicia o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos
para requerimento de desentranhamento de peças DO PROCESSO FÍSICO que as partes tenham interesse. O peticionamento com requerimento
de desentranhamento deve ser feito EXCLUSIVAMENTE neste processo eletrônico, pois, como certificado anteriormente, o processo físico não
tramita mais. Este processo eletrônico não se encontra mais suspenso, voltando a tramitar. Cumpra-se a ordem precedente para intimar as partes
conforme Despacho de ID 27382797. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 17:44:07. MARCOS ANDRE DA CRUZ SILVEIRA Servidor Geral
N. 0016342-41.2015.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO. Adv(s).: DF0005358A - PAULO MACHADO GUIMARAES. R: LUIS
HENRIQUE FANAN. Adv(s).: DF0014005A - CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG, DF31718 - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. R: MARCELO
PIANCASTELLI DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF59372 - PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE, DF29178 - ADEMAR BORGES
DE SOUSA FILHO. R: ADONIAS DOS REIS SANTIAGO. Adv(s).: DF30946 - PETERSON DE JESUS FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório
Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n°: 0016342-41.2015.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS Requerido: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 15 dias corridos
previstos no art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99, de 2016 para as partes. Assim, inicia o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos
para requerimento de desentranhamento de peças DO PROCESSO FÍSICO que as partes tenham interesse. O peticionamento com requerimento
de desentranhamento deve ser feito EXCLUSIVAMENTE neste processo eletrônico, pois, como certificado anteriormente, o processo físico não
tramita mais. Este processo eletrônico não se encontra mais suspenso, voltando a tramitar. Cumpra-se a ordem precedente para intimar as partes
conforme Despacho de ID 27382797. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 17:44:07. MARCOS ANDRE DA CRUZ SILVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702019-48.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO. Adv(s).: DF52474 BARBARA MOREIRA VALIM PORTO, DF38854 - FERNANDA MOREIRA VALIM PORTO, DF0020190A - HUMBERTO FERNANDO VALLIM
PORTO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERASA
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª
Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702019-48.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo:
HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB
e outros COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.082.024/0001-37); SERASA S.A. (CPF:
62.173.620/0093-06); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: Avenida Sibipiruna, s/
n, lotes 13/21, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Nome: SERASA S.A. Endereço: Avenida Doutor Heitor José Reali, 360,
Distrito Industrial Miguel Abdelnur, SÃO CARLOS - SP - CEP: 13571-385 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos
etc. 1. Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência deduzida em face do SERASA e da CAESB. Alega o autor que seu nome
foi indevidamente negativado pela CAESB, pois efetuou o pagamento do serviço solicitado, objeto da negativação e do protesto. Requer, em
caráter de tutela de urgência, que segunda requerida, SERASA, exclua imediatamente de seus cadastros a anotação de protesto em nome do
consumidor requerente e restabeleça seu score de 1.000 pontos; a primeira requerida, CAESB, de imediato solicite ao CARTÓRIO 3º Ofício
de Taguatinga-DF que exclua a anotação de protesto vinculada ao CPF do requerente por ser absolutamente INDEVIDA. Com a inicial vieram
documentos. É o relato necessário. DECIDO. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? (art. 300, caput). O § 1º do
mesmo dispositivo aduz que, ?para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la?. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ?segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para
a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra
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