Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.1.3. Quaisquer manifestações
nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3. Com fundamento nos princípios da colaboração e
da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo ?
3x ausente?, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base
de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa
jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1. Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no
prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do nCPC). Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço
atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Havendo requerimento de expedição de carta precatória
para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o
recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto
de constituição válida (citação). 5. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá
requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos
do nCPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2. Não há cabimento para suspensão do feito
antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular. I. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 18:46:39. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0700219-18.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDI DE MELO ALENCAR. Adv(s).: DF0002226A JOSE PEREIRA CAPUTO. R: SIDNEY ROBERTO CONSOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIDNEY ROBERTO CONSOLI JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base
no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do Novo CPC. Custas finais, pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se e intimem-se.
N. 0700853-14.2019.8.07.0007 - USUCAPIÃO - A: LOURDES FERREIRA BRAGA. Adv(s).: DF10299 - PAULO RENAN PEREIRA
LOPES, DF49178 - PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES. R: CLELIA LUZIA BORGES BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \Pauta Ante o
exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto nos arts. 330 e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça concedidos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se.
N. 0702908-35.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES
GODOY. R: ANTONIONY LOPES ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \PautaDiante do exposto, em virtude da falta de interesse
processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, IV e VI, ambos
do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa. Sem custas. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
N. 0715572-35.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: TIAGO RICHARD
DA SILVA MOURA. Adv(s).: RR1564 - ELISA JACOBINA DE CASTRO CATARINA. R: LUCIANO FERNANDES MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: IRANEIDE FLORENCIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem
apreciação de mérito, com suporte no artigo e 485, VI, do NCPC. Custas, devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos, com os procedimentos de praxe. P.R.I.
N. 0715572-35.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: TIAGO RICHARD
DA SILVA MOURA. Adv(s).: RR1564 - ELISA JACOBINA DE CASTRO CATARINA. R: LUCIANO FERNANDES MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: IRANEIDE FLORENCIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem
apreciação de mérito, com suporte no artigo e 485, VI, do NCPC. Custas, devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos, com os procedimentos de praxe. P.R.I.
N. 0715572-35.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: TIAGO RICHARD
DA SILVA MOURA. Adv(s).: RR1564 - ELISA JACOBINA DE CASTRO CATARINA. R: LUCIANO FERNANDES MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: IRANEIDE FLORENCIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem
apreciação de mérito, com suporte no artigo e 485, VI, do NCPC. Custas, devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos, com os procedimentos de praxe. P.R.I.
CERTIDÃO
N. 0716312-27.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP340587 - LORENA MARTINS
PASSOS, DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: KAMYLA FERREIRA MADUREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF48441 ROCHELE KOENIGKAN PEIXOTO. Número do processo: 0716312-27.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA FORMA
VIAGENS E TURISMO LTDA RÉU: KAMYLA FERREIRA MADUREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme
ID 30038596. De ordem, com espeque na Portaria 003/2016, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2019 23:12:49. RAIMUNDO NONATO MARQUES DE ALMEIDA Servidor Geral
N. 0717529-71.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILLIAM HENRIQUE MARTINS ALVES. Adv(s).: MT19194/O - FELIPE
LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS0005871A - RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0717529-71.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
WILLIAM HENRIQUE MARTINS ALVES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico e
dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 30131136 , protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( X ) COM
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS
NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria 03/2016, fica a parte autora intimada para
que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2019 23:53:18. RAIMUNDO NONATO MARQUES DE ALMEIDA
Servidor Geral
DECISÃO
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