Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação
fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento
da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao
art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do
comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar
a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo:
2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim
ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liminar caso ocorra
a intimação da parte ré no ato da busca e apreensão do bem. Caso contrário, o prazo será contado da juntada do mandado ao processo. 2.3
- A valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob
pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. Caso a parte ré não apresente
contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá
ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá
sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do
bem à parte ré em caso de pagamento do débito. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará
autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º
do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O
bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 7 - O gravame foi
registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão do veículo,
certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 9 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local
onde se encontrar o veículo. 10 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e
7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 11 ? Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro
do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 12.1 - Proceda o(a) oficial(a)
de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 12.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima
indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 12.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento,
bem como a realização da diligência em horário especial. 13 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: P. 5ª Vara Cível de Taguatinga da Circunscrição de
Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de funcionamento: 12h00
as 19h00. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 14:38:36. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID
Título Tipo Chave de acesso** 26955010 Petição Inicial Petição Inicial 18121717092654300000025848107 26955078 ATOS CONSTITUTIVOS
Atos constitutivos 18121717092669600000025848172 26955208 PROCURAÇÃO VOLKSWAGEN Procuração/Substabelecimento
18121717092684100000025848292 26955282 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 18121717092706000000025848361 26955556
CONTRATO-ilovepdf-compressed(2)
Contrato
18121717092724300000025848629
26955675
EXTRATO
Outros
Documentos
18121717092775500000025848742 26955786 NTP-CT Outros Documentos 18121717092793100000025848847 26955866 GRAVAME
Outros Documentos 18121717092814100000025848924 26955988 GUIA INICIAL Guia 18121717092827500000025849044 26956038 DAVI
PAULO E SILVA - COMP - INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 18121717092845900000025849089 26986634 Certidão
Certidão 18121718583134600000025878005 27028340 Decisão Decisão 18122418033879100000025917621 28564407 EMENDA À INICIAL
Petição 19020714334561900000027366982 28564499 EMENDA À INICIAL (INIICIAL NA INTEGRA) - DAVI PAULO E SILVA Petição
19020714334574100000027367068 28564510 GUIA - DAVI PAULO E SILVA Guia 19020714334585700000027367078 Obs: Os documentos/
decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
CERTIDÃO
N. 0703073-19.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEKNA SERVICE LTDA - ME. A: HANZ INSTALACOES DE
SISTEMAS LTDA - ME. Adv(s).: GO0008269A - LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do
processo: 0703073-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEKNA SERVICE LTDA - ME,
HANZ INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA - ME EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas e-RIDF, ?RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens do(s) executado(s). Com espeque na
portaria 003/2016, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, no prazo de 05 (CINCO) dias, requerendo o que entender
de direito. Nada sendo requerido, os autos serão conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do
artigo 921 do NCPC. BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2019 18:32:11. GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria
N. 0703073-19.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEKNA SERVICE LTDA - ME. A: HANZ INSTALACOES DE
SISTEMAS LTDA - ME. Adv(s).: GO0008269A - LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do
processo: 0703073-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEKNA SERVICE LTDA - ME,
HANZ INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA - ME EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas e-RIDF, ?RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens do(s) executado(s). Com espeque na
portaria 003/2016, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, no prazo de 05 (CINCO) dias, requerendo o que entender
de direito. Nada sendo requerido, os autos serão conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do
artigo 921 do NCPC. BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2019 18:32:11. GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria
N. 0715799-25.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILANIA TEIXEIRA. Adv(s).: DF40215 - NATHALIA
ALVES CESILIO. R: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA. Adv(s).: DF27457 - VIVIANE RAYELLEN DE LIMA MOTA. Número do processo:
0715799-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILANIA TEIXEIRA EXECUTADO:
CLAUDIO LOPES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas e-RIDF, ?RENAJUD e INFOJUD, para
localização de bens do(s) executado(s). Com espeque na portaria 003/2016, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste,
no prazo de 05 (CINCO) dias, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, os autos serão conclusos para análise da pertinência
de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do NCPC. BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2019 18:36:58. GUILHERME CASTRO
CABRAL Diretor de Secretaria
N. 0717598-06.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL. Adv(s).: DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: DREYFUS
DEODATO TELLES DE NOROES. Adv(s).: DF05226 - ROQUE TELLES FERREIRA. Número do processo: 0717598-06.2018.8.07.0007 Classe
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