Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Taguatinga, Distrito Federal, 12/03/2019 GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0700408-93.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF24522 - OSMAR AARAO
GONCALVES DE LIMA FILHO. R: CLAUDIA LUIZA DA SILVA CABRAL. Adv(s).: DF48441 - ROCHELE KOENIGKAN PEIXOTO. Número
do processo: 0700408-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA LUIZA DA SILVA CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 29909232, comprovando
depósito judicial. De ordem, com espeque na Portaria 003/2016, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2019 17:15:36. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
N. 0712889-25.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JONATHAN ALVES SUCUPIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0712889-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JONATHAN ALVES SUCUPIRA CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o
prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa. BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2019
17:50:10. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702034-50.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
PR0077975S - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: MARIA JOSE IDELFONSO FERREIRA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0702034-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
ITAUCARD S.A. RÉU: MARIA JOSE IDELFONSO FERREIRA TAVARES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO MARIA JOSE IDELFONSO FERREIRA TAVARES (CPF: 227.310.751-04); Nome: MARIA JOSE IDELFONSO FERREIRA
TAVARES Endereço: QNL 12 Bloco F, 09, CASA, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72156-216 Bem alienado fiduciariamente:
MARCA: FIAT, MODELO: FIORINO FURGAO EVO C, PLACA: PAD6600, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2015, RENAVAM: 039922624 e
CHASSI: 9BD26512MF9033473. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de RÉU:
MARIA JOSE IDELFONSO FERREIRA TAVARES , partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a
parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a
mora da parte ré com a notificação/protesto. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma,
conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento
da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da
pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da
dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e
exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo
livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liminar caso ocorra a intimação da parte ré no ato da busca
e apreensão do bem. Caso contrário, o prazo será contado da juntada do mandado ao processo. 2.3 - A valor para quitação devido na inicial
deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o
saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-seão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado
ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a
prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de
pagamento do débito. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo
do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento,
nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao
Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 7 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN,
o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se
a parte requerida reside no endereço diligenciado. 9 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 10
- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 11 ? Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN,
por meio do sistema RENAJUD. 12 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 12.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte
Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 12.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da
presente ação e, querendo, contestá-la. 12.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência
em horário especial. 13 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: P. 5ª Vara Cível de Taguatinga da Circunscrição de Taguatinga Área Especial Setor C
Norte Único, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 15 de
fevereiro de 2019 13:28:14. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso**
28932281 Petição Inicial Petição Inicial 19021413491785700000027715158 28932517 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_541560165.30410
Procuração/Substabelecimento 19021413491811800000027715374 28932530 2_2_Procuração_SUBS_541560165.30410 Procuração/
Substabelecimento 19021413491832400000027715385 28932566 3_Atos_Constitutivos_541560165.30410 Documento de Identificação
19021413491847900000027715414
28932587
4_1_Documento_RECEITA_541560165.30410
Documento
de
Comprovação
19021413491868300000027715434
28932605
4_2_Documento_CONTRATO_541560165.30410
Documento
de
Comprovação
19021413491881800000027715450
28932616
4_3_Documento_GRAVAME_541560165.30410
Documento
de
Comprovação
19021413491903900000027715461
28932629
4_4_Documento_DETRAN_541560165.30410
Documento
de
Comprovação
19021413491916500000027715473 28932718 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_541560165.30410 Documento de Comprovação
19021413491929800000027715556
28932742
4_6_Documento_PROTESTO_541560165.30410
Documento
de
Comprovação
19021413491944600000027715580
28932758
4_7_Documento_PLANILHA_541560165.30410
Documento
de
Comprovação
19021413491959700000027715595 28932776 5_Guias de Custas_541560165.30410 Comprovante de Pagamento de Custas
19021413491972000000027715612 28973463 Certidão Certidão 19021417550968900000027754053 Obs: Os documentos/decisões do
processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
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