Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
execução, com a indicação do valor atualizado da dívida pela agravada, a indicar a possibilidade de liberação da quantia controversa em futuro
próximo. Por tais razões, defiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se
a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 12 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703439-45.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: BANCO
OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0026484A - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: ANA CRISTINA SAMPAIO ALVES. Adv(s).:
DF2503100A - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703439-45.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ANA CRISTINA SAMPAIO ALVES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, as agravantes pretendem obter a reforma da decisão
do MM. Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que reputou devidas a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de as recorrentes terem demorado cerca de cinco (5) meses para juntar aos autos o comprovante
de pagamento da obrigação decorrente de cumprimento de sentença, embora o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo legal. Em suas
razões, as recorrentes sustentam que a finalidade da norma jurídica é estimular o adimplemento tempestivo das obrigações, de modo que o erro
relativo à ausência de juntada de documento, quando já ocorrido o pagamento, não acarreta incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Concluem requerendo a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento das quantias penhoradas via BACENJUD referentes aos
acessórios, e, em julgamento definitivo, a reforma da decisão recorrida, com o afastamento das penalidades. É o relato do necessário. Passa-se
à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão
resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio,
passa-se ao exame dos referidos requisitos. Destaque-se que a fundamentação recursal, no que se refere à alegada falta de justa causa para
a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, possui relevância, pois o colendo Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou em sentido favorável à pretensão das agravantes. Confira-se: ?PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito
condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a
cumprir voluntariamente o título executivo judicial. A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada
dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do
pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si
só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do
art. 475-J do CPC. Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação
desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência
injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC. Recurso especial a que se dá provimento.? (REsp 1047510 / RS,
RECURSO ESPECIAL 2008/0077243-2, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 17/11/2009,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/12/2009, RDDP vol. 83 p. 133) Note-se que o art. 523, § 1º, do CPC/15, à semelhança do que dispunha o art.
475-J, do CPC/73, refere-se à não ocorrência do pagamento voluntário, não dispondo expressamente sobre a comprovação do fato no processo.
Assim, em análise prelibatória, e proclamando que o novo CPC não alterou substancialmente a questão, é possível a utilização do precedente
exarado na vigência da norma anterior. Com relação ao periculum in mora, verifica-se que a decisão agravada determinou o prosseguimento da
execução, com a indicação do valor atualizado da dívida pela agravada, a indicar a possibilidade de liberação da quantia controversa em futuro
próximo. Por tais razões, defiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se
a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 12 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703439-45.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: BANCO
OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0026484A - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: ANA CRISTINA SAMPAIO ALVES. Adv(s).:
DF2503100A - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703439-45.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ANA CRISTINA SAMPAIO ALVES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, as agravantes pretendem obter a reforma da decisão
do MM. Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que reputou devidas a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de as recorrentes terem demorado cerca de cinco (5) meses para juntar aos autos o comprovante
de pagamento da obrigação decorrente de cumprimento de sentença, embora o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo legal. Em suas
razões, as recorrentes sustentam que a finalidade da norma jurídica é estimular o adimplemento tempestivo das obrigações, de modo que o erro
relativo à ausência de juntada de documento, quando já ocorrido o pagamento, não acarreta incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Concluem requerendo a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento das quantias penhoradas via BACENJUD referentes aos
acessórios, e, em julgamento definitivo, a reforma da decisão recorrida, com o afastamento das penalidades. É o relato do necessário. Passa-se
à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão
resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio,
passa-se ao exame dos referidos requisitos. Destaque-se que a fundamentação recursal, no que se refere à alegada falta de justa causa para
a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, possui relevância, pois o colendo Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou em sentido favorável à pretensão das agravantes. Confira-se: ?PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito
condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a
cumprir voluntariamente o título executivo judicial. A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada
dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do
pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si
só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do
art. 475-J do CPC. Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação
desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência
injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC. Recurso especial a que se dá provimento.? (REsp 1047510 / RS,
RECURSO ESPECIAL 2008/0077243-2, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 17/11/2009,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/12/2009, RDDP vol. 83 p. 133) Note-se que o art. 523, § 1º, do CPC/15, à semelhança do que dispunha o art.
475-J, do CPC/73, refere-se à não ocorrência do pagamento voluntário, não dispondo expressamente sobre a comprovação do fato no processo.
217