Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710567-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA RECONVINTE: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA RÉU:
CONSTRUTORA ATLANTA LTDA RECONVINDO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas,
dou por saneado o processo. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a réu pugnou pela a oitiva de testemunhas,
a colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e a realização de perícia, enquanto a autora dispensou, expressamente, a
dilação probatória. INDEFIRO o pedido de realização de perícia deduzido pela ré porquanto a prova em questão é desnecessária para o deslinde
do feito. DEFIRO, contudo, os pedidos de colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e de oitiva de testemunhas formulados
pela ré, lhe concedendo prazo de até 10 dias para que apresente seu rol. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e
julgamento, observando-se a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao advogado da ré, ?ex vi? do que dispõe o artigo 455
do CPC, a intimação das testemunhas por ele arroladas, atentando para as advertências contidas no §1º do retro aludido artigo. Brasília-DF, 12
de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0710567-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO, DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. A: CONSTRUTORA
ATLANTA LTDA. Adv(s).: DF0031770A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: CONSTRUTORA
ATLANTA LTDA. Adv(s).: DF0031770A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: COOP
HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO, DF0021045A ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710567-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA RECONVINTE: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA RÉU:
CONSTRUTORA ATLANTA LTDA RECONVINDO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas,
dou por saneado o processo. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a réu pugnou pela a oitiva de testemunhas,
a colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e a realização de perícia, enquanto a autora dispensou, expressamente, a
dilação probatória. INDEFIRO o pedido de realização de perícia deduzido pela ré porquanto a prova em questão é desnecessária para o deslinde
do feito. DEFIRO, contudo, os pedidos de colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e de oitiva de testemunhas formulados
pela ré, lhe concedendo prazo de até 10 dias para que apresente seu rol. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e
julgamento, observando-se a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao advogado da ré, ?ex vi? do que dispõe o artigo 455
do CPC, a intimação das testemunhas por ele arroladas, atentando para as advertências contidas no §1º do retro aludido artigo. Brasília-DF, 12
de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0710567-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO, DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. A: CONSTRUTORA
ATLANTA LTDA. Adv(s).: DF0031770A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: CONSTRUTORA
ATLANTA LTDA. Adv(s).: DF0031770A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: COOP
HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO, DF0021045A ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710567-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA RECONVINTE: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA RÉU:
CONSTRUTORA ATLANTA LTDA RECONVINDO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas,
dou por saneado o processo. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a réu pugnou pela a oitiva de testemunhas,
a colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e a realização de perícia, enquanto a autora dispensou, expressamente, a
dilação probatória. INDEFIRO o pedido de realização de perícia deduzido pela ré porquanto a prova em questão é desnecessária para o deslinde
do feito. DEFIRO, contudo, os pedidos de colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e de oitiva de testemunhas formulados
pela ré, lhe concedendo prazo de até 10 dias para que apresente seu rol. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e
julgamento, observando-se a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao advogado da ré, ?ex vi? do que dispõe o artigo 455
do CPC, a intimação das testemunhas por ele arroladas, atentando para as advertências contidas no §1º do retro aludido artigo. Brasília-DF, 12
de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0710567-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO, DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. A: CONSTRUTORA
ATLANTA LTDA. Adv(s).: DF0031770A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: CONSTRUTORA
ATLANTA LTDA. Adv(s).: DF0031770A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: COOP
HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO, DF0021045A ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710567-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA RECONVINTE: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA RÉU:
CONSTRUTORA ATLANTA LTDA RECONVINDO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas,
dou por saneado o processo. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a réu pugnou pela a oitiva de testemunhas,
a colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e a realização de perícia, enquanto a autora dispensou, expressamente, a
dilação probatória. INDEFIRO o pedido de realização de perícia deduzido pela ré porquanto a prova em questão é desnecessária para o deslinde
do feito. DEFIRO, contudo, os pedidos de colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e de oitiva de testemunhas formulados
pela ré, lhe concedendo prazo de até 10 dias para que apresente seu rol. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e
julgamento, observando-se a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao advogado da ré, ?ex vi? do que dispõe o artigo 455
do CPC, a intimação das testemunhas por ele arroladas, atentando para as advertências contidas no §1º do retro aludido artigo. Brasília-DF, 12
de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0715723-98.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: PETROIL
COMBUSTIVEIS LTDA. A: CORPORATE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF0010011A - JOSE PERDIZ DE JESUS. R:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: SP149850 - MARICI GIANNICO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715723-98.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA, CORPORATE
ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, segue instauração
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