Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
0709387-72.2018.8.07.0009, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - DF. No mérito, alega que houve sentença
judicial que reconheceu o cancelamento do plano por existência de fraude. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 29291261), impugnando o
pedido de gratuidade de justiça e reiterando os termos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina
o art. 357 do NCPC. A preliminar de conexão não merece guarida, isto porque as partes e os pedidos diferem dos formulados nos autos de nº
0709387-72.2018.8.07.0009, não ocorrendo a hipótese do art. 55, do CPC. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que
o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual,
DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao
direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a
conclusão para sentença. Samambaia-DF, 8 de março de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0709435-31.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HILDOMAR PAIVA DOS SANTOS. A: FRANCISCA ALVES BEZERRA.
Adv(s).: DF0006602A - JOYCE MACHADO E MELO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: MG0093274S - CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo:
0709435-31.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220) AUTOR: HILDOMAR
PAIVA DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES BEZERRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., VANPER CONSULTORIA
E COBRANCA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de restituição em dobro e indenização por
danos morais ajuizada por HILDOMAR PAIVA DOS SANTOS e FRANCISCA ALVES BEZERRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. e VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI. Alegam os autores, em breve síntese, terem contatado plano de
saúde comercializado pela Ré em fevereiro de 2018, o qual teria sido imotivadamente rescindido pela Operadora. Afirmam que foi constatada
uma necessidade cirúrgica, mas que teriam sido surpreendidos com a notícia de cancelamento do plano, tendo sido obrigados a desembolsar
o valor da cirurgia para que pudesse ter sua saúde restabelecida, que esperava ser pago pelo plano de saúde contratado pelo 1º Requerente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 28362782, alegando preliminarmente a conexão com os autos de nº
0709387-72.2018.8.07.0009, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - DF. No mérito, alega que houve sentença
judicial que reconheceu o cancelamento do plano por existência de fraude. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 29291261), impugnando o
pedido de gratuidade de justiça e reiterando os termos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina
o art. 357 do NCPC. A preliminar de conexão não merece guarida, isto porque as partes e os pedidos diferem dos formulados nos autos de nº
0709387-72.2018.8.07.0009, não ocorrendo a hipótese do art. 55, do CPC. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que
o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual,
DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao
direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a
conclusão para sentença. Samambaia-DF, 8 de março de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0709435-31.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HILDOMAR PAIVA DOS SANTOS. A: FRANCISCA ALVES BEZERRA.
Adv(s).: DF0006602A - JOYCE MACHADO E MELO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: MG0093274S - CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo:
0709435-31.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220) AUTOR: HILDOMAR
PAIVA DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES BEZERRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., VANPER CONSULTORIA
E COBRANCA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de restituição em dobro e indenização por
danos morais ajuizada por HILDOMAR PAIVA DOS SANTOS e FRANCISCA ALVES BEZERRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. e VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI. Alegam os autores, em breve síntese, terem contatado plano de
saúde comercializado pela Ré em fevereiro de 2018, o qual teria sido imotivadamente rescindido pela Operadora. Afirmam que foi constatada
uma necessidade cirúrgica, mas que teriam sido surpreendidos com a notícia de cancelamento do plano, tendo sido obrigados a desembolsar
o valor da cirurgia para que pudesse ter sua saúde restabelecida, que esperava ser pago pelo plano de saúde contratado pelo 1º Requerente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 28362782, alegando preliminarmente a conexão com os autos de nº
0709387-72.2018.8.07.0009, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - DF. No mérito, alega que houve sentença
judicial que reconheceu o cancelamento do plano por existência de fraude. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 29291261), impugnando o
pedido de gratuidade de justiça e reiterando os termos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina
o art. 357 do NCPC. A preliminar de conexão não merece guarida, isto porque as partes e os pedidos diferem dos formulados nos autos de nº
0709387-72.2018.8.07.0009, não ocorrendo a hipótese do art. 55, do CPC. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que
o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual,
DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao
direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a
conclusão para sentença. Samambaia-DF, 8 de março de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0709435-31.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HILDOMAR PAIVA DOS SANTOS. A: FRANCISCA ALVES BEZERRA.
Adv(s).: DF0006602A - JOYCE MACHADO E MELO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: MG0093274S - CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo:
0709435-31.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220) AUTOR: HILDOMAR
PAIVA DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES BEZERRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., VANPER CONSULTORIA
E COBRANCA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de restituição em dobro e indenização por
danos morais ajuizada por HILDOMAR PAIVA DOS SANTOS e FRANCISCA ALVES BEZERRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. e VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI. Alegam os autores, em breve síntese, terem contatado plano de
saúde comercializado pela Ré em fevereiro de 2018, o qual teria sido imotivadamente rescindido pela Operadora. Afirmam que foi constatada
uma necessidade cirúrgica, mas que teriam sido surpreendidos com a notícia de cancelamento do plano, tendo sido obrigados a desembolsar
o valor da cirurgia para que pudesse ter sua saúde restabelecida, que esperava ser pago pelo plano de saúde contratado pelo 1º Requerente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 28362782, alegando preliminarmente a conexão com os autos de nº
0709387-72.2018.8.07.0009, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - DF. No mérito, alega que houve sentença
judicial que reconheceu o cancelamento do plano por existência de fraude. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 29291261), impugnando o
pedido de gratuidade de justiça e reiterando os termos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina
o art. 357 do NCPC. A preliminar de conexão não merece guarida, isto porque as partes e os pedidos diferem dos formulados nos autos de nº
0709387-72.2018.8.07.0009, não ocorrendo a hipótese do art. 55, do CPC. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que
o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual,
DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao
direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a
conclusão para sentença. Samambaia-DF, 8 de março de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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