Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
CORREÇÃO. I. Detectado erro material na ementa do acórdão, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II.
Recurso provido.
DECISÃO
N. 0703613-54.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: PR74412 - LUIZ FERNANDO SERRA
DIAS JUNIOR, PR4340100A - VINICIUS SECAFEN MINGATI. R: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANTONIO MANOEL NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do
processo: 0703613-54.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO:
NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ANTONIO MANOEL NUNES, AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO DEFERIMENTO
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título
extrajudicial ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de arresto por ele formulado, considerando que não foram esgotadas as diligências para
localização dos agravados (ID 7568120 - Pág. 2). O agravante alega, em síntese, que é plenamente possível o arresto de bens, via Bacenjud,
antes mesmo da citação, visando a localização de ativos financeiros em nome dos executados, uma vez que tal providência viabiliza a futura
satisfação do crédito executado, garantindo a efetividade do processo. Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o arresto de
ativos financeiros dos executados, via Bacenjud. Com razão, inicialmente, o agravante. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que
o art. 830 do CPC/2015 prevê a possibilidade de arresto de bens na hipótese de citação frustrada, como é o caso dos autos, in verbis: ?Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.? No mesmo sentido: ?(...)
I. O arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição
de bens dos executados. II. Atendidas as duas exigências postas de maneira objetiva pela legislação processual, não se antevê barreira legal para
a implementação do arresto por meio eletrônico. (...)? (Acórdão n. 1111821, 07145924620178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?(...) 1. É admissível o arresto de
valores por meio da utilização do sistema BacenJud, mesmo antes da citação, quando preenchidos os seus pressupostos legais, haja vista que a
jurisprudência vem autorizando a utilização do arresto online, mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituiçoes bancárias, com
apoio nos arts. 830 e 854, do CPC 2. A medida instituída pelo art. 854, do CPC, não se confunde com a penhora, mas é providência que objetiva
assegurar sua futura efetivação, a fim de salvaguardar a satisfação do crédito exequendo. (...)? (Acórdão n. 1025386, 20160020439918AGI,
Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 189/206) Ante o
exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o arresto de ativos financeiros dos executados, via Bacenjud. Oficie-se,
informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0703613-54.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: PR74412 - LUIZ FERNANDO SERRA
DIAS JUNIOR, PR4340100A - VINICIUS SECAFEN MINGATI. R: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANTONIO MANOEL NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do
processo: 0703613-54.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO:
NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ANTONIO MANOEL NUNES, AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO DEFERIMENTO
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título
extrajudicial ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de arresto por ele formulado, considerando que não foram esgotadas as diligências para
localização dos agravados (ID 7568120 - Pág. 2). O agravante alega, em síntese, que é plenamente possível o arresto de bens, via Bacenjud,
antes mesmo da citação, visando a localização de ativos financeiros em nome dos executados, uma vez que tal providência viabiliza a futura
satisfação do crédito executado, garantindo a efetividade do processo. Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o arresto de
ativos financeiros dos executados, via Bacenjud. Com razão, inicialmente, o agravante. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que
o art. 830 do CPC/2015 prevê a possibilidade de arresto de bens na hipótese de citação frustrada, como é o caso dos autos, in verbis: ?Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.? No mesmo sentido: ?(...)
I. O arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição
de bens dos executados. II. Atendidas as duas exigências postas de maneira objetiva pela legislação processual, não se antevê barreira legal para
a implementação do arresto por meio eletrônico. (...)? (Acórdão n. 1111821, 07145924620178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?(...) 1. É admissível o arresto de
valores por meio da utilização do sistema BacenJud, mesmo antes da citação, quando preenchidos os seus pressupostos legais, haja vista que a
jurisprudência vem autorizando a utilização do arresto online, mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituiçoes bancárias, com
apoio nos arts. 830 e 854, do CPC 2. A medida instituída pelo art. 854, do CPC, não se confunde com a penhora, mas é providência que objetiva
assegurar sua futura efetivação, a fim de salvaguardar a satisfação do crédito exequendo. (...)? (Acórdão n. 1025386, 20160020439918AGI,
Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 189/206) Ante o
exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o arresto de ativos financeiros dos executados, via Bacenjud. Oficie-se,
informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0703613-54.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: PR74412 - LUIZ FERNANDO SERRA
DIAS JUNIOR, PR4340100A - VINICIUS SECAFEN MINGATI. R: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANTONIO MANOEL NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do
processo: 0703613-54.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO:
NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ANTONIO MANOEL NUNES, AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO DEFERIMENTO
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título
extrajudicial ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de arresto por ele formulado, considerando que não foram esgotadas as diligências para
localização dos agravados (ID 7568120 - Pág. 2). O agravante alega, em síntese, que é plenamente possível o arresto de bens, via Bacenjud,
antes mesmo da citação, visando a localização de ativos financeiros em nome dos executados, uma vez que tal providência viabiliza a futura
satisfação do crédito executado, garantindo a efetividade do processo. Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o arresto de
ativos financeiros dos executados, via Bacenjud. Com razão, inicialmente, o agravante. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que
o art. 830 do CPC/2015 prevê a possibilidade de arresto de bens na hipótese de citação frustrada, como é o caso dos autos, in verbis: ?Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.? No mesmo sentido: ?(...)
I. O arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição
de bens dos executados. II. Atendidas as duas exigências postas de maneira objetiva pela legislação processual, não se antevê barreira legal para
a implementação do arresto por meio eletrônico. (...)? (Acórdão n. 1111821, 07145924620178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?(...) 1. É admissível o arresto de
valores por meio da utilização do sistema BacenJud, mesmo antes da citação, quando preenchidos os seus pressupostos legais, haja vista que a
jurisprudência vem autorizando a utilização do arresto online, mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituiçoes bancárias, com
apoio nos arts. 830 e 854, do CPC 2. A medida instituída pelo art. 854, do CPC, não se confunde com a penhora, mas é providência que objetiva
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