Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0703461-06.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: AMERICA PROPERTIES LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA AGRAVADO: EDSON ANSELMO DE SOUSA SANTOS D E C I
S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSSI RESIDENCIAL S/A e AMÉRICA PROPERTIES
LTDA em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de sentença n. 0008387-39.2017.8.07.0001, deferiu o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios ROSSI RESIDENCIAL SA (CNPJ N. 61.065.751/0001-80) e AMERICA
PROPERTIES LTDA (CNPJ N. 61.726.741/0001-49), bem como determinou a consulta ao Bacenjud em desfavor destes sócios. Em razões
recursais, as agravantes sustentam que, ao contrário do aduzido pelo d. Magistrado a quo, a inexistência de bens de propriedade da empresa
executada, por si só, não constitui motivo apto à desconsideração da personalidade jurídica das sócias, sendo necessária a prova de insolvência,
a demonstração de desvio de finalidade (ato intencional dos sócios fraudar terceiros) ou a confusão patrimonial (quando não há separação
do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios), tal como preconiza o art. 50 do Código Civil. Afirmam que a desconsideração direta da
personalidade jurídica constitui medida excepcional, e no caso dos autos não restou demonstrado qualquer indício de confusão patrimonial ou
encerramento irregular, nem de insolvência da empresa Executada São Mauricio, pois o Exequente não esgotou as possibilidades de localização
de bens executáveis. Asseveram que o Exequente apenas requereu a penhora on-line por meio do sistema Bacenjud e Renajud em apenas uma
oportunidade e, diante da negativa, requereu a desconsideração da personalidade jurídica das sócias, instaurando precocemente o presente
incidente sem ao menos realizar outras diligências, como a consulta ao Infojud. Alegam que também não se trata de modalidade expansiva de
desconsideração da personalidade jurídica, pois não há qualquer comprovação de existência de sócio oculto a agir de má-fé; nem de modalidade
indireta de desconsideração, por não se cuidar de fraude ou abuso perpetrado por meio de outra empresa que figure como controlada ou
coligada. Destacam que o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que sequer constava do polo passivo
da demanda principal e que não fez parte da contratação (Rossi e América Properties). Entendem estar evidenciado o desacerto na decisão
recorrida, a qual, caso não seja suspensa por essa Corte, acarretará graves prejuízos às Agravantes, em razão da possibilidade de imediato
levantamento de valores. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão agravada que deferiu
o pedido de desconsideração de personalidade jurídica até o julgamento definitivo deste recurso; no mérito, a reforma da decisão para que seja
julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, evitando-se a realização de qualquer pagamento antecipado até
o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal? (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Considerando que liminarmente pretendem os agravantes obstar os efeitos da decisão agravada, conforme previsto no artigo 995 do novo Código
de Processo Civil, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível
reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Todavia, numa análise inicial, verifico não preenchidos tais requisitos.
Apesar de as agravantes discorrerem sobre a inexistência de comprovação do abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, é certo que
tais requisitos somente são necessários quanto aplicável a Teoria maior prevista no artigo 50 do CC. Contudo, no caso dos autos, observa-se que
a decisão agravada deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28 do CDC, visto que o objeto da demanda que
originou o presente cumprimento de sentença versaria sobre relação de consumo. E, nos termos do aludido dispositivo, que consagra a chamada
Teoria menor, ?o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.? Ainda, seu
§ 5º determina que ?também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores?. Assim, em que pese as alegações das agravantes, em análise preliminar dos autos,
como é próprio dessa fase processual, verifico que a decisão agravada fundamentou devidamente a procedência do pedido de desconsideração
de personalidade em documentos que demonstrariam a existência de grupo econômico, pois as mencionadas empresas utilizam o mesmo e-mail,
telefone de contato e informam idêntico endereço nas procurações que outorgaram a um mesmo escritório de advocacia, além de possuírem
sócios semelhantes. Consta, ainda, que a parte executada se opõe ao pagamento e que todas as medidas para localização de bens a ela
pertencentes foram infrutíferas. De fato, tais circunstâncias revelam que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados ao consumidor, o que é suficiente para concluir pela legitimidade de todos os sócios e empresas. Acrescente-se que não se vislumbra
prejuízo às agravantes na continuidade do processo de origem, uma vez que a decisão recorrida limitou-se a determinar a consulta ao Bacenjud
para localizar bens penhoráveis dos agravantes, não tendo sido determinado, por ora, o levantamento de qualquer quantia. Dessa forma, a priori,
tendo em vista que não houve a realização de qualquer medida constritiva, ausente o risco de grave dano para os agravantes. Portanto, não
estão evidenciados os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, de forma que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Ante de determinar a intimação do agravado para responder ao presente
Agravo de Instrumento intimem-se os agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias recolherem, em dobro, o devido preparo recursal, sob pena
de negativa de seguimento do recurso (art. 1007, §4ª, CPC). Cumprida a determinação intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de março de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
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