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TJDFT 08/03/2019 -Pág. 3592 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 45/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019

N. 0700749-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: EDINALDO COSTA DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO
AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700749-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EDINALDO COSTA DA SILVEIRA,
FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei consulta de endereços do requerido FERNANDO AUGUSTO DE
OLIVEIRA junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem. Assim, DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre as consultas
de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de
direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O
CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências. Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá
a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta. Não havendo manifestação no prazo deferido acima, independentemente
de nova intimação pelo DJ-e, intime-se o(a)(s) requerente(s) por mandado com aviso de recebimento, para promover(em) o andamento do feito
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 13:53:46.
ANA CLAUDIA DE ALVARENGA MARTINS Assessor
SENTENÇA
N. 0006042-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS GRACAS AGUIAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF40730 DANIEL BORGES NAVARRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0006042-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS AGUIAR DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR DOS SANTOS em face
de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que foi servidora pública federal entre 1985 e dezembro de 2013,
sendo surpreendida em 24/02/2014, ao sacar os valores depositados a título PASEP, com a quantia de apenas R$ 642,91, montante incompatível
com vinte e oito anos de serviço público. Ao entrar em contato com o réu, esse não apresentou o extrato da conta vinculada durante todo o
período, mas apenas a partir de 1999. Aponta que tem direito a receber a quantia de R$ 65.888,28. Tece arrazoado jurídico e requer que o réu
seja condenado a apresentar em Juízo o extrato completo da conta vinculada do PASEP da autora, sob pena de ser condenado ao pagamento
da quantia de R$ 65.888,28. Pleiteia também indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de
documentos. A União ofereceu contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade seria apenas do Banco
do Brasil. No mérito apontou a prescrição da pretensão autoral, já que o último depósito na conta do PASEP se deu em 1988. No mérito alegou
a inexistência de danos materiais ou morais. O Banco do Brasil ofertou contestação na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido
não foi corretamente esclarecido. Suscitou também preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelos pagamentos reclamados
não era do Banco do Brasil. No mérito apontou a ocorrência de prescrição, bem como que não praticou qualquer ato ilícito e não possui dever
de indenizar. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Em decisão de ID 22416233 foi reconhecida a ilegitimidade passiva
da União e redistribuído o feito a uma das varas cíveis do TJDFT. Em ID 23432422 foi suscitado conflito negativo de competência, tendo o STJ
entendido que é competente o juízo suscitante, da 23ª Vara Cível de Brasília. Em ID 26689787 foi proferida decisão de saneamento e organização
do processo, na qual foram indeferidas as preliminares suscitadas, rechaçada a alegação de prescrição e invertido o ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, já que não há necessidade de produção de outras provas para a solução
da controvérsia, nos termos do artigo 355, I do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes
os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino
jurisdicional. A autora demonstrou a posse no serviço público em 10/07/1985 (ID 22416063 - Pág. 3), ou seja, três anos antes da extinção da
contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de 1988 (art. 239). A partir da promulgação da Constituição, as contas
referentes ao PASEP foram mantidas, mas não receberam mais depósitos. Os saldos contidos nas contas passaram a ser atualizados de acordo
com o previsto na LC 25/76, tendo sido permitido pela legislação vigente, o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria; idade igual ou
superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou
portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus
HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes
ou sucessores do titular. A responsabilidade pela administração das contas e atualização de seus valores é do Banco do Brasil, que apesar de
intimado da inversão do ônus da prova não juntou aos autos o extrato completo dos valores depositados desde 1985, mas apenas a atualização
a partir de 1999, sem qualquer explicação para tanto. Não há notícia nos autos de que tenha acontecido qualquer das hipóteses de levantamento
dos valores (fora a aposentadoria da autora), razão pela qual há que se concluir que todos os valores depositados na época que os depósitos
eram devidos foram mantidos em conta até o levantamento final pela autora. A requerente alega que os valores são muito menores do que o
devido, mas a mera comparação com outro servidor público, Sr. Melson Roberto não é possível, pois como dito pela própria autora ele ingressou
no serviço público muito antes, com um período de depósitos muito maior. Porém, o fato é que o réu não impugnou especificamente a alegação
de valores creditados a menor, sendo que essa quantia poderia ser calculada através de perícia contábil, com a informação dos valores dos
vencimentos da autora entre a data de posse e a promulgação da Constituição, bem como de cálculos de correção monetária a partir daquela data.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido autoral consubstanciado no pagamento do valor integral depositado, entre 10/07/1985 e 04/10/1988,
com as devidas atualizações, que deve ser apurado em liquidação de sentença. Resta analisar o pedido de indenização por danos morais. Dano
moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a
honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta
ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles
que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano
moral razoavelmente grave deve ser compensado. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados
à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral[1]. Na hipótese vertente, não há que se
falar em dano moral, pois a parte autora não demonstrou qualquer situação proveniente do suposto inadimplemento do réu (que não se sabe o
grau, já que depende de perícia), sendo que tal dano meramente patrimonial é ressarcido mediante os encargos moratórios, não sendo capaz
por si só de gerar violação em um dos direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados para a condenar o Réu a restituir à Requerente o valor equivalente à contribuição vertida pela União na conta individual da Requerente
discriminada em ID 7342005, entre 10/07/1985 e 04/10/1988, a título de PASEP, devidamente corrigida a partir da data de cada depósito, mediante
índice de correção monetária aplicável à espécie, e acrescida de juros de mora da data da citação. Os valores devem ser apurados através de
liquidação de sentença, cabendo à autora trazer comprovante dos valores recebidos como vencimento na sua função pública, para possibilitar
o cálculo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme explicitado acima. Por conseguinte, resolvo o mérito
do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno
autora e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de
50% para cada parte. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e

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