Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
menores de exequentes, tal situação não se demonstra concreta, eis que este processo já se encontra paralisado há mais de cinco anos, desde
a decisão de fl. 127, eis que os cálculos estão sendo realizados no processo n. 2010.01.1.138703-2, onde as informações acerca de cada credor
foram disponibilizadas. A paralisação deste processo por mais de 5 anos demonstra a inexistência do óbice levantado pela ré para a extinção do
processo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 15h49. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072035-8 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, Nao Consta Advogado. Cuidam-se de embargos de declaração opostos
contra a sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum . Decido. Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto
ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada, eis que deseja a parte embargante
rediscutir questões já examinadas. Em que pese afirmar a necessidade do desmembramento, para que sejam verificada a existência de crédito
e os cálculos respectivos para grupos menores de exequentes, tal situação não se demonstra concreta, eis que este processo já se encontra
paralisado há mais de cinco anos, desde a decisão de fl. 114, eis que os cálculos estão sendo realizados no processo n. 2010.01.1.138703-2,
onde as informações acerca de cada credor foram disponibilizadas. A paralisação deste processo por mais de 5 anos demonstra a inexistência do
óbice levantado pela ré para a extinção do processo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra
a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 16h09. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072041-3 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida
nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum . Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a
presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022
do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada, eis que deseja a parte embargante rediscutir questões já examinadas.
Em que pese afirmar a necessidade do desmembramento, para que sejam verificada a existência de crédito e os cálculos respectivos para grupos
menores de exequentes, tal situação não se demonstra concreta, eis que este processo já se encontra paralisado há mais de cinco anos, desde
a decisão de fl. 117, eis que os cálculos estão sendo realizados no processo n. 2010.01.1.138703-2, onde as informações acerca de cada credor
foram disponibilizadas. A paralisação deste processo por mais de 5 anos demonstra a inexistência do óbice levantado pela ré para a extinção do
processo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 16h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.075913-0 - Procedimento Comum - A: FERNANDO ANTONIO ROCHA GONZAGA. Adv(s).: DF031044 - ALINE DA
SILVA PEREIRA, DF031044 - Aline da Silva Pereira. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BR e outros.
Adv(s).: DF016785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031400 - ANA PAULA D' AVILA DE SOUZA.
CERTIDAO - 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2016 deste Juízo, cientifico as partes do retorno dos autos da Instância Revisora e que foi
certificado o TRÂNSITO EM JULGADO na data de 19/02/2019. 2 - Certifico, também, que a numeração aplicada foi integralmente aproveitada
e que conferi se houve alteração dos advogados das partes na Instância Superior. 3 - Na oportunidade, informo ao credor (ADVOGADOS DOS
RÉUS) que eventual postulação do cumprimento do "decisum" deverá ser distribuída via Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, observando as
disposições da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste TJDFT. 4 - Ficam ainda as partes intimadas de que os autos permanecerão em cartório pelo
prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventuais consultas e cópias, e, findo o prazo, serão remetidos à Contadoria para o cálculo das custas
finas. 5 - Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Brasília
- DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 18h02..
CERTIDÃO
N. 0717686-62.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BETANIA PACHECO
DE FREITAS. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: LARISSA GABRIELLE MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF0036993A - THIAGO CAETANO
LUZ. R: ANTONIO NORBERTO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRANDE LEAL MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANDREA LEAL MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717686-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BETANIA PACHECO DE FREITAS RÉU: LARISSA GABRIELLE MENDES
DA SILVA, ANTONIO NORBERTO MENDES, IRANDE LEAL MENDES, ANDREA LEAL MENDES CERTIDÃO Certifico que verifiquei ter sido
anexada apelação da RÉ LARISSA GABRIELLE MENDES DA SILVA. Certifico e dou fé que o prazo recursal transcorreu sem manifestação
das demais partes. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe o i.
advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a
viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos
serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 15:23:26. RAMON GARCIA DUSI
N. 0717686-62.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BETANIA PACHECO
DE FREITAS. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: LARISSA GABRIELLE MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF0036993A - THIAGO CAETANO
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