Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
Nº 2011.07.1.001597-6 - Arrolamento Comum - A: R.M.D.O.F.. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes. R: L.F.D.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: K.E.F.. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes. HERDEIROS: L.F.J.. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
F.F.J.. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes. INVENTARIANTE: R.M.D.O.. Adv(s).: (.), - 20110710015976. nos termos da Portaria
04/2015 (publicada no DJ de 10/11/2015), a carta de adjudicação foi expedida e depositada na contracapa dos presentes autos. Taguatinga DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 15h35. .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.004107-5 - Execucao de Alimentos - A: M.A.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: W.T.A.P.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: N.M.B.. Adv(s).: (.). Assim, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito nos termos
do art. 485, inciso III, do CPC. Condeno o exeqüente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85§2º e art. 485, §2º, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas de
sucumbência em razão da gratuidade da Justiça deferida (fl. 35). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Oportunamente,
arquivem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 15h51. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.023525-5 - Procedimento Comum - A: L.D.S.O.. Adv(s).: DF038547 - Wanya Maria Nascimento Cardoso. R: E.B.V..
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: J.D.S.O.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 485, VI, do Código
de Processo, por reconhecer a perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 16h08. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2016.07.1.016694-9 - Procedimento Comum - A: G.D.O.S.J.. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto Resende Boaventura. R: J.V.O.A.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do M.M. Juiz de Direito, Dr. Antonio José Chaves Monteiro, nos termos da Portaria 04/2015 (publicada
no DJ de 10/11/2015), diga a parte requerente sobre o resultado da pesquisa SIEL (fl.176).I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 16h38. .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Antonio Jose Chaves Monteiro
Diretor de Secretaria: Cleodon de Albuquerque Coelho Fernandes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.07.1.009509-9 - Separacao Litigiosa - A: M.A.D.S.D.R.. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: J.O.R.. Adv(s).:
DF005771 - Graziela das Graças de Sousa Gonçalves, Nao Consta Advogado. Considerando-se as informações constantes da petição de fl. 180,
na qual a autora esclarece e ratifica a manifestação de vontade que se seguiu na sentença de fl. 151, a qual foi no sentido de que os bens imóveis
componentes do acervo patrimonial dos ex-consortes seriam titularizados exclusivamente pelo réu, DEFIRO o pedido formulado na petição de
fls. 165/167, para que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia, demais qualificações constantes
da peça retro referida, para que proceda ao registro dos bens imóveis de sua competência outrora titularizados por ambas as partes em nome
exclusivo do réu, sem prejuízo das demais providências inerentes a referido ato translativo, tal como o recolhimento dos impostos respectivos.
Para tanto, confiro a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, de modo a dispensar a expedição de quaisquer outros documentos ao fim a que se
destina, bastando a tal desiderato a extração de cópia desta e das demais peças referidas, devidamente autenticadas pelo cartório da vara.
Após, inexistentes ulteriores requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/02/2019
às 16h44. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (3) .
Nº 2015.07.1.016222-4 - Divorcio Litigioso - A: D.F.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.P.D.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo
COMUM de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/02/2019
às 18h36. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.019738-4 - Procedimento Comum - A: A.C.A.. Adv(s).: DF013810 - Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. R: A.P.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: D.P.A.. Adv(s).: (.). Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira,
22/02/2019 às 17h49. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.005124-0 - Cumprimento de Sentenca - A: E.S.N.. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira. R: R.D.S.N.. Adv(s).:
DF025770 - Edson Luiz Toledo. Fica a parte exequente intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de quitação ou de
prosseguimento do feito, caso em que deverá apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira,
25/02/2019 às 16h48. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.013155-9 - Divorcio Litigioso - A: G.M.D.A.C.. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza, DF13140E - Dandye Moreno
Estrela Souza. R: F.D.A.C.. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda Vieira. RECONVINTE: F.D.A.C.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: G.M.D.A.C..
Adv(s).: (.). Assim, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 581-582, doravante rubricado por este magistrado, resolvendo o mérito
com base no art. 487, III, "b", do CPC, para: a) DECRETAR o divórcio de G. M. A. C. e F. A. C.; b) PARTILHAR o patrimônio das partes conforme
acordado por elas; c) FIXAR os alimentos definitivos a serem suportados pelo réu em favor da autora em 10% (dez) por cento de seus rendimentos
brutos, abatido apenas os descontos compulsórios (IR e INSS), nos mesmos moldes da decisão de fl. 264. Custas finais dispensadas na forma
do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dou à presente, força de mandado de averbação,
dispensando a expedição de quaisquer outros documentos nesse mister - ressalvada, não obstante, a hipótese de registro em outra unidade da
Federação -, bastando à parte interessada que encaminhe uma via da sentença ao Ofício de Registro Civil competente. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 18h59. Robert
Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.013558-2 - Interdicao - A: J.D.P.L.D.S.. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF046055 - Rudney Teixeira
Bezerra. R: M.D.N.S.D.P.S.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: H.M.P.. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. A:
P.R.L.D.S.J.. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. A: H.L.D.S.. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. A: L.L.D.S.. Adv(s).:
DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a verificada
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