Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em
termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 16:25:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0019637-11.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: BA9777 - JOSE
CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. A: MOSCOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF0023098A - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. R: JOSE LEONARDO
ANTUNES RAMOS. R: PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS. Adv(s).: DF0018116A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0019637-11.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING
QUE!, MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS, PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor em indicar bens à penhora, impõe-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código
de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado,
a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr
automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art.
921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar
a melhor gestão cartorária deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do
disposto no art. 921, § 2º, do CPC. Não obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis,
devidamente individualizados. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por
este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF,
1 de março de 2019 16:35:21. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0019637-11.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: BA9777 - JOSE
CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. A: MOSCOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF0023098A - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. R: JOSE LEONARDO
ANTUNES RAMOS. R: PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS. Adv(s).: DF0018116A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0019637-11.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING
QUE!, MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS, PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor em indicar bens à penhora, impõe-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código
de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado,
a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr
automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art.
921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar
a melhor gestão cartorária deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do
disposto no art. 921, § 2º, do CPC. Não obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis,
devidamente individualizados. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por
este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF,
1 de março de 2019 16:35:21. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0019637-11.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: BA9777 - JOSE
CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. A: MOSCOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF0023098A - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. R: JOSE LEONARDO
ANTUNES RAMOS. R: PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS. Adv(s).: DF0018116A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0019637-11.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING
QUE!, MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS, PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor em indicar bens à penhora, impõe-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código
de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado,
a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr
automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art.
921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar
a melhor gestão cartorária deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do
disposto no art. 921, § 2º, do CPC. Não obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis,
devidamente individualizados. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por
este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF,
1 de março de 2019 16:35:21. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0019637-11.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: BA9777 - JOSE
CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. A: MOSCOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF0023098A - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. R: JOSE LEONARDO
ANTUNES RAMOS. R: PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS. Adv(s).: DF0018116A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0019637-11.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING
QUE!, MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS, PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor em indicar bens à penhora, impõe-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código
de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado,
a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr
automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art.
921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar
a melhor gestão cartorária deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do
disposto no art. 921, § 2º, do CPC. Não obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis,
devidamente individualizados. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por
este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF,
1 de março de 2019 16:35:21. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
DESPACHO
2807