Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretora de Secretaria: Lidiane de Oliveira Dantas Santiago
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.01.1.018749-2 - Cumprimento de Sentenca - A: OSCARINA AMARAL FERREIRA. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro.
R: EDVAN RONDINELE DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que expedi Termo de Penhora, conforme
determinado na Decisão de fl. 448. Nos termos da referida decisão, fica a parte credora intimada a retirá-la em cartório, no prazo 05 (cinco) dias,
bem como providenciar o registro da penhora no Ofício Imobiliário, no prazo de 20 ( vinte ) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 14h06. .
Nº 2014.01.1.125988-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA. Adv(s).: DF026242 Leonardo Neres Campos de Miranda. R: TATIANNY LOCKS VITORETI EPP. Adv(s).: SC013844 - Giovanni Dagostin Marchi. FICA O SENHOR
ADVOGADO, LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA OABDF 26242, INTIMADO A DEVOLVER OS AUTOS EM EPÍGRAFE, NO PRAZO
DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 234, PARÁG. 2º, CPC/2015.
CASO JÁ TENHAM SIDO DEVOLVIDOS OS AUTOS, QUEIRA DESCONSIDERAR ESTA PUBLICAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019
às 14h44. .
Nº 2015.01.1.142162-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSANA BARROZO CAVALCANTE. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide
Cavalcante. R: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: RJ080687 - Eduardo Lopes de Oliveira.
FICA O SENHOR ADVOGADO, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE OABDF 11618, INTIMADO A DEVOLVER OS AUTOS EM EPÍGRAFE, NO
PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 234, PARÁG.
2º, CPC/2015. CASO JÁ TENHAM SIDO DEVOLVIDOS OS AUTOS, QUEIRA DESCONSIDERAR ESTA PUBLICAÇÃO. Brasília - DF, quartafeira, 27/02/2019 às 14h51. .
DESPACHO
N. 0725568-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARGARETH LIMA FINGER. A: CAROLINA NEDDERMEYER
VON PARASKI. Adv(s).: DF0023426A - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. R: DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO. R: VALMIR
GOMES RIBEIRO. Adv(s).: AC4724 - JESSICA LIMA MARTINS, RJ48174 - EUCLIDES CAVALCANTE DE ARUAJO BASTOS. T: MARGARETH
LIMA FINGER - RECONVINTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Em atenção ao contraditório, fica a parte Exequente intimada a
se manifestar acerca da impugnação de ID nº 29645736, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0725568-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARGARETH LIMA FINGER. A: CAROLINA NEDDERMEYER
VON PARASKI. Adv(s).: DF0023426A - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. R: DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO. R: VALMIR
GOMES RIBEIRO. Adv(s).: AC4724 - JESSICA LIMA MARTINS, RJ48174 - EUCLIDES CAVALCANTE DE ARUAJO BASTOS. T: MARGARETH
LIMA FINGER - RECONVINTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Em atenção ao contraditório, fica a parte Exequente intimada a
se manifestar acerca da impugnação de ID nº 29645736, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
DECISÃO
N. 0704646-76.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF0048290S - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: MARIA HELENA VIEIRA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. contra RÉU: MARIA HELENA VIEIRA FERNANDES .
Sustente a parte Autora ter concedido contrato de financiamento à parte Ré para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária. No
entanto sustenta a parte Autora que a parte Ré se tornou inadimplente. Pugna a parte Autora, em tutela de urgência, a expedição de Ofício
ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM (IPVA, multa, taxas) anteriormente à consolidação da
propriedade; expedição de Ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha de
cobrar o IPVA junto ao Banco e a busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido. O art. 300 do NCPC dispõe que a "tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Todos
esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais
importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa. De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais
das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos
fatos alegados. Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos
já constantes do processo, visto que ainda não há contestação. Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Quanto ao pedido de expedição de Ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM
(IPVA, multa, taxas) anteriormente à consolidação da propriedade e expedição de Ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a
transferência da propriedade, para que esta se abstenha de cobrar o IPVA junto ao Banco, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
De fato, esses órgãos são responsáveis pela administração de trânsito e fazenda do ente federado, que não figuram na lide e portanto não podem
sofrer efeitos de eventual decisão no presente processe que afete seus direitos, estando sujeitos apenas a ordens de caráter administrativo.
Ocorre que IPVA, taxas e multas são decorrentes da propriedade do veículo, que é do Requerente, eis que a ele alienada fiduciariamente, portanto
obrigação propter rem, que persegue o veículo, pois este é a garantia do pagamento. Não é possível determinar ao ente público que se abstenha
de fazer cobranças e exercer a garantia que por lei lhe é deferida. A solução de tais débitos passa necessariamente pela própria legislação da
alienação fiduciária, que estabelece que o veículo deve ser vendido, PAGAS AS DESPESAS, que evidentemente incluem os débitos incidentes
sobre o veículo, quitado o débito com o credor e, se houver remanescente, devolvido ao requerido. Assim, fica INDEFERIDA a remessa de tais
ofícios e determinações. No entanto, diante da existência do contrato de alienação fiduciária em garantia entabulado entre as partes e a mora
da parte requerida, julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar pleiteada, pelo quê a defiro, para determinar a
busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da autora. Ante o exposto, com amparo nos
fundamentos acima declinados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do objeto da
demanda. Pela alteração advinda com a Lei 10.931, de 02.08.2004, tem a parte ré-fiduciante o prazo de 05 (cinco) dias para purgar a mora, pelo
valor dos cálculos apresentados junto da inicial, sem a qual consolidar-se-ão de forma plena a propriedade e a posse do bem dado em garantia
no patrimônio do credor-fiduciário. Após a execução da referida liminar, mas no mesmo ato, cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias
contados da juntada aos autos do mandado de busca, apreensão e citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade
de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Diante do exposto, cumpra-se a liminar deferida, devendo
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