Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
EDNILSON PAULA MELO. R: MILTON LOPES MACHADO FILHO. Adv(s).: DF1408700A - MILTON LOPES MACHADO FILHO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
CONTADORIA. DATA A SER CONSIDERADA PARA ATUALIZAÇÃO FINAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada deve ser mantida,
uma vez que, para que se possa comprovar a probabilidade do direito alegado nas razões recursais, é imprescindível análise mais profunda,
que exige maior dilação probatória, o que não é viável através da cognição estreita permitida pelo recurso de agravo de instrumento. 3. Agravo
de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
N. 0710899-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0690900A - RAYSON RIBEIRO GARCIA, DF58584 RODRIGO GARCIA REIS, DF3978400A - BRUNO NUNES PERES. R: LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: DF1498200A - PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO
AUTOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PREVI. MEDIDA EXCEPCIONAL, UMA VEZ COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
1. Embora caiba ao credor diligenciar no sentido de localização do devedor e de seus bens passíveis de penhora, em casos excepcionais será
admitida a interferência do Poder Judiciário para a obtenção desses dados. 2. No caso, o processo tramita há mais de sete (7) anos, sem que
tenha havido a penhora de bens, e com diversas diligências já realizadas, inclusive, por meio da atuação do Poder Judiciário junto aos sistemas
INFOSEG e BACENJUD, todas restando infrutíferas, cabível a expedição de ofício à PREVI. 3. Agravo provido.
N. 0710899-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0690900A - RAYSON RIBEIRO GARCIA, DF58584 RODRIGO GARCIA REIS, DF3978400A - BRUNO NUNES PERES. R: LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: DF1498200A - PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO
AUTOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PREVI. MEDIDA EXCEPCIONAL, UMA VEZ COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
1. Embora caiba ao credor diligenciar no sentido de localização do devedor e de seus bens passíveis de penhora, em casos excepcionais será
admitida a interferência do Poder Judiciário para a obtenção desses dados. 2. No caso, o processo tramita há mais de sete (7) anos, sem que
tenha havido a penhora de bens, e com diversas diligências já realizadas, inclusive, por meio da atuação do Poder Judiciário junto aos sistemas
INFOSEG e BACENJUD, todas restando infrutíferas, cabível a expedição de ofício à PREVI. 3. Agravo provido.
N. 0711002-27.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ANDRESSA PEDREIRA DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA
AGRAVADA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da CNH não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação,
configurando medida inadequada e ineficaz para satisfação do crédito pretendido. 2. Agravo não provido.
N. 0706653-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA. Adv(s).: DF5817100A - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS. R: JOSE CARLOS CRAVEIRO CAMPOS. Adv(s).: DF40601
- ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RENOVAÇÃO DE
PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. É cabível a renovação de pedido de consulta ao sistema Bacenjud, quando já se passou tempo razoável desde a última
consulta, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 2. Deu-se
provimento ao agravo.
N. 0706653-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA. Adv(s).: DF5817100A - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS. R: JOSE CARLOS CRAVEIRO CAMPOS. Adv(s).: DF40601
- ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RENOVAÇÃO DE
PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. É cabível a renovação de pedido de consulta ao sistema Bacenjud, quando já se passou tempo razoável desde a última
consulta, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 2. Deu-se
provimento ao agravo.
N. 0003982-49.2016.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO. Adv(s).: SC3378700A - CAIRO LUCAS
MACHADO PRATES, DF2124300A - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: CE20889
- DAVI SIMOES DE MELLO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. Cessado o
auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido há mais de dois anos ? período em que o autor laborou na anterior função e não
necessitou de novo afastamento ? o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é a data da perícia judicial que constatou a posterior
incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual.
N. 0710472-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA. Adv(s).:
DF4434300A - KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumprimento de
sentença. Erro material ? Ilegitimidade passiva da Funiversa. Modificação da base de cálculo dos honorários periciais: valor integral. 1. Constitui
erro material, passível de correção ex offício, a manutenção da Funiversa no polo passivo do cumprimento de sentença, se sequer integrou a
lide. 2. O vencedor da demanda tem direito ao ressarcimento das despesas que antecipou, no caso, o valor integral dos honorários periciais.
N. 0704465-12.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF0043632A - MARCELO DOS SANTOS CORREA.
R: NELVIENE JOSEFA DIAS MALAQUIAS. Adv(s).: DF5366800A - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA
PÓS-BARIÁTRICA DE RECONSTRUÇÃO DA MAMA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. 1. O rol da ANS não é exaustivo. Limita-se a
enunciar o mínimo que deve ser coberto pelos planos de saúde. 2. A cirurgia para a reconstrução da mama, devido à formação de intensa flacidez
cutânea, superveniente à cirurgia bariátrica, representa continuidade do tratamento de saúde iniciado, possuindo caráter reparador e funcional.
3. A indevida recusa causou dano moral in re ipsa, cuja compensação foi assegurada em valor - R$ 18.000,00 - consentâneo com os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não comporta redução.
N. 0704465-12.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF0043632A - MARCELO DOS SANTOS CORREA.
R: NELVIENE JOSEFA DIAS MALAQUIAS. Adv(s).: DF5366800A - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA
PÓS-BARIÁTRICA DE RECONSTRUÇÃO DA MAMA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. 1. O rol da ANS não é exaustivo. Limita-se a
enunciar o mínimo que deve ser coberto pelos planos de saúde. 2. A cirurgia para a reconstrução da mama, devido à formação de intensa flacidez
cutânea, superveniente à cirurgia bariátrica, representa continuidade do tratamento de saúde iniciado, possuindo caráter reparador e funcional.
3. A indevida recusa causou dano moral in re ipsa, cuja compensação foi assegurada em valor - R$ 18.000,00 - consentâneo com os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não comporta redução.
N. 0042061-88.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO8697000A - DIOGO LEITE DA SILVA. R:
CARLOS RONES DA SILVA. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE
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