Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, o que originou o pedido para renúncia ao mandato, sendo portanto dispensável a sua intimação.
Assim, caso a parte entenda necessário poderá constituir novo patrono, todavia ressalta-se não ser obrigatório em virtude do valor da causa.
Advirto ao advogado de que, permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados desta decisão. Escoado o prazo, retire-se
o vínculo do advogado ao nome da parte patrocinada JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Durante este período, deverá o advogado praticar
todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado do acórdão de ID 28970125 (considerado
deserto) e, por conseguinte da sentença de ID. 13277675, certificado no ID. 28970210, defiro o pedido formulado pela parte requerente na petição
de ID. 29144802. Conforme determinado na sentença, proceda-se à inversão dos polos ativo e passivo. Os executados figurarão como exequente
e vice-versa. Promova-se a liberação imediata dos bloqueios realizados nas contas dos ora exequentes ADEMILTON RICARDO DA SILVA,
FRANCISCO FELIX DE SOUZA, FERNANDA ARANHA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DE BARROS (ID 10868737), conforme determinado
na sentença. Intime-se, pois, a parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, por publicação, para pagamento do débito (cujo valor poderá ser
apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%
(dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0718356-89.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).:
DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. R: ADEMILTON RICARDO DA SILVA. R: FRANCISCO FELIX DE SOUZA. R: FERNANDA ARANHA
DE SOUZA. R: MARIA DE LOURDES DE BARROS. Adv(s).: DF0043324A - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0718356-89.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARQUES
DE MIRANDA EXECUTADO: ADEMILTON RICARDO DA SILVA, FRANCISCO FELIX DE SOUZA, FERNANDA ARANHA DE SOUZA, MARIA DE
LOURDES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o advogado da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA renuncia ao
mandato (ID 29035652), que lhe fora conferido (ID 7331804). Cumpre-se destacar que o art. 112 do CPC, dita que: ?Art. 112. O advogado poderá
renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este
nomeie sucessor. (grifo nosso). § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a
parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.? Em virtude do documento de ID 29035686, verifica-se que houve solicitação formal
da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, o que originou o pedido para renúncia ao mandato, sendo portanto dispensável a sua intimação.
Assim, caso a parte entenda necessário poderá constituir novo patrono, todavia ressalta-se não ser obrigatório em virtude do valor da causa.
Advirto ao advogado de que, permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados desta decisão. Escoado o prazo, retire-se
o vínculo do advogado ao nome da parte patrocinada JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Durante este período, deverá o advogado praticar
todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado do acórdão de ID 28970125 (considerado
deserto) e, por conseguinte da sentença de ID. 13277675, certificado no ID. 28970210, defiro o pedido formulado pela parte requerente na petição
de ID. 29144802. Conforme determinado na sentença, proceda-se à inversão dos polos ativo e passivo. Os executados figurarão como exequente
e vice-versa. Promova-se a liberação imediata dos bloqueios realizados nas contas dos ora exequentes ADEMILTON RICARDO DA SILVA,
FRANCISCO FELIX DE SOUZA, FERNANDA ARANHA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DE BARROS (ID 10868737), conforme determinado
na sentença. Intime-se, pois, a parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, por publicação, para pagamento do débito (cujo valor poderá ser
apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%
(dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0718356-89.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).:
DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. R: ADEMILTON RICARDO DA SILVA. R: FRANCISCO FELIX DE SOUZA. R: FERNANDA ARANHA
DE SOUZA. R: MARIA DE LOURDES DE BARROS. Adv(s).: DF0043324A - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0718356-89.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARQUES
DE MIRANDA EXECUTADO: ADEMILTON RICARDO DA SILVA, FRANCISCO FELIX DE SOUZA, FERNANDA ARANHA DE SOUZA, MARIA DE
LOURDES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o advogado da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA renuncia ao
mandato (ID 29035652), que lhe fora conferido (ID 7331804). Cumpre-se destacar que o art. 112 do CPC, dita que: ?Art. 112. O advogado poderá
renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este
nomeie sucessor. (grifo nosso). § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a
parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.? Em virtude do documento de ID 29035686, verifica-se que houve solicitação formal
da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, o que originou o pedido para renúncia ao mandato, sendo portanto dispensável a sua intimação.
Assim, caso a parte entenda necessário poderá constituir novo patrono, todavia ressalta-se não ser obrigatório em virtude do valor da causa.
Advirto ao advogado de que, permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados desta decisão. Escoado o prazo, retire-se
o vínculo do advogado ao nome da parte patrocinada JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Durante este período, deverá o advogado praticar
todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado do acórdão de ID 28970125 (considerado
deserto) e, por conseguinte da sentença de ID. 13277675, certificado no ID. 28970210, defiro o pedido formulado pela parte requerente na petição
de ID. 29144802. Conforme determinado na sentença, proceda-se à inversão dos polos ativo e passivo. Os executados figurarão como exequente
e vice-versa. Promova-se a liberação imediata dos bloqueios realizados nas contas dos ora exequentes ADEMILTON RICARDO DA SILVA,
FRANCISCO FELIX DE SOUZA, FERNANDA ARANHA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DE BARROS (ID 10868737), conforme determinado
na sentença. Intime-se, pois, a parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, por publicação, para pagamento do débito (cujo valor poderá ser
apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%
(dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701138-20.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NERIANE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF0026235A JARLES CURCINO RIBEIRO. R: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701138-20.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERIANE SOUZA CARVALHO EXECUTADO:
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Ante o silêncio da parte executada (ID 28997153), intime-se a parte exequente para
manifestação, no prazo de 05 dias, devendo dizer se pretende a aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, bem como, se
desiste da penhora do veículo (auto de penhora de ID 20686422) e prosseguimento do feito pelo valor da execução acrescido da multa. Cumprase. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
1839