Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
N. 0705060-39.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF0035337A
- CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: RAFAEL CARRIJO ROMANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705060-39.2017.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RÉU: RAFAEL
CARRIJO ROMANO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A autora afirma que o contrato foi eletronicamente assinado pelo requerido
e que o valor emprestado foi depositado em conta, onde ocorreriam os débitos como forma de pagamento. Ocorre que não há nos autos prova
dessa assinatura eletrônica, nem comprovante de disponibilização do crédito em conta do requerido. Portanto, defiro à autora o prazo de 10
(dez) dias para comprovação documental dos pontos acima mencionados, sob pena de preclusão. Caso o prazo transcorra em branco, anotese conclusão para sentença. Caso os documentos sejam apresentados, dê-se vista à Curadoria, pelo prazo de 20 (vinte) dias e, por fim, anotese conclusão para sentença.
SENTENÇA
N. 0715888-60.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAQUELINE MARA DE SOUSA. Adv(s).: DF0013807A - KLEBER DE
OLIVEIRA COELHO. R: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO
LOPES DE OLIVEIRA. DISPOSITIVO PRINCIPAL Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, razão pela
qual condeno a ré: 1) a pagar à autora os valores indicados nos documentos de ID 23460535 - Pág. 6 a 9, corrigidos monetariamente desde o
desembolso (cujas datas deverão ser comprovadas pela autora, sob pena de a atualização ser contada desde a citação) e com juros de mora,
desde a citação; 2) e a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, cujo valor
será atualizado desde esta data (Súmula 362 ? STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Por fim, declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, conforme termos do art. 487, inc. I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS Condeno a parte requerida nas custas processuais
e honorários, que fixo em 10% sobre a condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas
as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. [1] Programa de responsabilidade civil, 8ª edição, 2ª reimpressão, São Paulo: Atlas, 2008, pág. 83.
N. 0715888-60.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAQUELINE MARA DE SOUSA. Adv(s).: DF0013807A - KLEBER DE
OLIVEIRA COELHO. R: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO
LOPES DE OLIVEIRA. DISPOSITIVO PRINCIPAL Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, razão pela
qual condeno a ré: 1) a pagar à autora os valores indicados nos documentos de ID 23460535 - Pág. 6 a 9, corrigidos monetariamente desde o
desembolso (cujas datas deverão ser comprovadas pela autora, sob pena de a atualização ser contada desde a citação) e com juros de mora,
desde a citação; 2) e a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, cujo valor
será atualizado desde esta data (Súmula 362 ? STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Por fim, declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, conforme termos do art. 487, inc. I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS Condeno a parte requerida nas custas processuais
e honorários, que fixo em 10% sobre a condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas
as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. [1] Programa de responsabilidade civil, 8ª edição, 2ª reimpressão, São Paulo: Atlas, 2008, pág. 83.
N. 0706577-45.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SONIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF30321 - HELIO
JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. DISPOSITIVO
PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorias, para determinar a restituição à parte autora da
quantia de R$ 271,62 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso
e com juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas
as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente.
N. 0706577-45.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SONIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF30321 - HELIO
JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. DISPOSITIVO
PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorias, para determinar a restituição à parte autora da
quantia de R$ 271,62 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso
e com juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas
as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente.
N. 0706156-89.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF41355 ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: MILTON APARECIDO CORREA. Adv(s).: DF51380 - LAIANE FIDELIS GOMES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0706156-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: MILTON APARECIDO CORREA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por
ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA em desfavor de MILTON APARECIDO CORREA, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o
pagamento do débito (ID. 28408374), com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia informada e depositada, mais eventuais atualizações e acréscimos, em favor da parte credora. Custas finais pelo
executado. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente,
procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2019 13:59:11. ITAMAR DIAS NORONHA
FILHO Juiz de Direito
N. 0706156-89.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF41355 ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: MILTON APARECIDO CORREA. Adv(s).: DF51380 - LAIANE FIDELIS GOMES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0706156-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: MILTON APARECIDO CORREA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por
ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA em desfavor de MILTON APARECIDO CORREA, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o
pagamento do débito (ID. 28408374), com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia informada e depositada, mais eventuais atualizações e acréscimos, em favor da parte credora. Custas finais pelo
executado. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente,
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