Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e
demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT.
N. 0714197-96.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: SP107414 AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: FRANCISCO VALDENES DE LIMA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todas as razões
expostas, reconheço a falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual extingo o processo sem resolução
do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do NCPC. Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do NCPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual. Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos
autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e
demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT.
N. 0706751-42.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0034892A PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: LUCIANA MARIA TORRES SEQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. . Ante o exposto, com fundamento
no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente
sentença e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90 §3º do Novo CPC. As partes não deliberaram sobre
honorários advocatícios no termo de transação, portanto, nos termos do art. 90, § 2º do Novo CPC, cada parte arcará com os honorários de
seu patrono. Transitada em julgado esta sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0706751-42.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0034892A PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: LUCIANA MARIA TORRES SEQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. . Ante o exposto, com fundamento
no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente
sentença e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90 §3º do Novo CPC. As partes não deliberaram sobre
honorários advocatícios no termo de transação, portanto, nos termos do art. 90, § 2º do Novo CPC, cada parte arcará com os honorários de
seu patrono. Transitada em julgado esta sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0711522-63.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: RUTE BENTO DA SILVA. Adv(s).: DF58498 - ALESSANDRO DE MELO. R: JZ
BOMBAS INJETORAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor total de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido até a data do pagamento, decorrente dos valores: 1. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do
Banco do Brasil n. 850215, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/04/2016) e acrescido e juros de mora
de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (17/05/2016); 2. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do
Brasil n. 850216, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/06/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um
por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 3. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque
do Banco do Brasil n. 850217, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/07/2016) e acrescido e juros de
mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 4. R$ 1.000,00 (mil reais),
referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850218, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/05/2016) e
acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 5. R
$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850219, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da
cártula (22/08/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao
banco sacado; 6. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850220, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data
de emissão da cártula (22/09/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação
do cheque ao banco sacado; 7. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850221, corrigido monetariamente pelo
INPC a partir da data de emissão da cártula (22/10/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que
não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 8. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850222, corrigido
monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/11/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da
citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 9. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil
n. 850223, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/12/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por
cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 10. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque
do Banco do Brasil n. 850224, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/01/2017) e acrescido e juros de
mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado. Diante da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas
pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto
com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário
a tanto. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
N. 0711522-63.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: RUTE BENTO DA SILVA. Adv(s).: DF58498 - ALESSANDRO DE MELO. R: JZ
BOMBAS INJETORAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor total de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido até a data do pagamento, decorrente dos valores: 1. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do
Banco do Brasil n. 850215, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/04/2016) e acrescido e juros de mora
de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (17/05/2016); 2. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do
Brasil n. 850216, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/06/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um
por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 3. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque
do Banco do Brasil n. 850217, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/07/2016) e acrescido e juros de
mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 4. R$ 1.000,00 (mil reais),
referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850218, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/05/2016) e
acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 5. R
$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850219, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da
cártula (22/08/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao
banco sacado; 6. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850220, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data
de emissão da cártula (22/09/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação
do cheque ao banco sacado; 7. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850221, corrigido monetariamente pelo
INPC a partir da data de emissão da cártula (22/10/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação haja vista que
não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 8. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 850222, corrigido
monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/11/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da
citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 9. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil
n. 850223, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/12/2016) e acrescido e juros de mora de 1% (um por
cento) a partir da citação haja vista que não houve apresentação do cheque ao banco sacado; 10. R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cheque
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