Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
22ª Vara Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0711253-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO. A: ROBERTA
MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF13362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: SP188713 - EDUARDO GOMES
TAVARES, TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-42.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO
DE FREITAS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE
OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o manifesto desinteresse da parte credora na constrição levada a efeito, de
ativos financeiros existentes em nome da parte executada, face ao ínfimo valor obtido, em cotejo com o crédito exequendo, expeça-se alvará de
levantamento da quantia informada no ID 28587803, em favor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE
LTDA. Sem prejuízo, defiro o pedido de ID 28942965. Tendo em vista que já fora aperfeiçoada a constrição vindicada, devidamente comprovada
nos autos, por meio de certidão de ônus (ID 28943114), intime-se a parte devedora ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o
prazo retro, sem manifestação, certifiquem e, após, expeça-se mandado de avaliação, observado o art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria/
TJDFT, dispensada nova conclusão dos autos. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 15:44:14. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito
N. 0711253-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO. A: ROBERTA
MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF13362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: SP188713 - EDUARDO GOMES
TAVARES, TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-42.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO
DE FREITAS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE
OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o manifesto desinteresse da parte credora na constrição levada a efeito, de
ativos financeiros existentes em nome da parte executada, face ao ínfimo valor obtido, em cotejo com o crédito exequendo, expeça-se alvará de
levantamento da quantia informada no ID 28587803, em favor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE
LTDA. Sem prejuízo, defiro o pedido de ID 28942965. Tendo em vista que já fora aperfeiçoada a constrição vindicada, devidamente comprovada
nos autos, por meio de certidão de ônus (ID 28943114), intime-se a parte devedora ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o
prazo retro, sem manifestação, certifiquem e, após, expeça-se mandado de avaliação, observado o art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria/
TJDFT, dispensada nova conclusão dos autos. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 15:44:14. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito
N. 0700577-98.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF0008622A - JOSE
UMBERTO CEZE, DF0020221A - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: ELIZABETH GOMES DE LIMA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700577-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA
RÉU: ELIZABETH GOMES DE LIMA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA
em desfavor de ELIZABETH GOMES DE LIMA SANTOS, partes qualificadas nos autos. Antes da perfectibilização da relação processual, vem
aos autos a parte autora, por meio da petição de ID 29296862, noticiar a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo,
consequentemente, a extinção da demanda. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. DECIDO. A situação evidencia o
desaparecimento do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários, já que não houve citação. Sem custas finais. Transitado em
julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de
2019 13:24:21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0700577-98.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF0008622A - JOSE
UMBERTO CEZE, DF0020221A - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: ELIZABETH GOMES DE LIMA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700577-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA
RÉU: ELIZABETH GOMES DE LIMA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA
em desfavor de ELIZABETH GOMES DE LIMA SANTOS, partes qualificadas nos autos. Antes da perfectibilização da relação processual, vem
aos autos a parte autora, por meio da petição de ID 29296862, noticiar a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo,
consequentemente, a extinção da demanda. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. DECIDO. A situação evidencia o
desaparecimento do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários, já que não houve citação. Sem custas finais. Transitado em
julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de
2019 13:24:21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0018941-38.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF0042416A - GREGORY
BRITO RODRIGUES. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: NATHAN DRUMOND
VASCONCELOS GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018941-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DE SOUZA RÉU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na esteira da decisão de ID
18655334, intime-se a requerida, parte que solicitou e insistiu na produção da prova técnica, a depositar em juízo o valor de R$ 3.500,00 (três mil
quinhentos reais), arbitrado por intermédio do decisum de ID 22992760, a título de honorários periciais. Comprovado o pagamento, expeça-se,
em benefício do Expert, alvará de levantamento da quantia depositada, porquanto já teria apresentado o resultado dos trabalhos (ID 28681380),
com as posteriores considerações dos litigantes, conforme se depreende dos petitórios de ID 29125196 e 29311135. Após, dispensada nova
conclusão dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo
autor. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 14:00:55. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0732859-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCE DE DEUS LUCAS. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME
AUGUSTO COSTA ROCHA. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. Poder
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