Edição nº 39/2019
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
16.475
DESPACHO Vistos. Retire-se o processo de pauta e dê vistas ao Ministério Público dos documentos juntados às f. 16460/16473.
Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Recurso
em Sentido Estrito - Parte(s) Autora(s): AILTON BISPO DA PAIXAO
Número Processo
Relator.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2012 09 1 023632-9 RSE - 0023054-79.2012.8.07.0009
GEORGE LOPES
AILTON BISPO DA PAIXAO
WANDERSON CARLOS DE JESUS (DF056886)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20120910236329 - Ação Penal de Competência do Júri, IP 658/2012
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DECISÃO Ailton Bispo da Paixão opõe embargos de declaração à decisão que negou seguimento aos embargos de declaração anterior
em razão de intempestividade. Alega que a data da publicação ocorre com a disponibilização da ata de julgamento no diário de justiça eletrônico.
Decidem-se os embargos monocraticamente, pois opostos contra decisão unipessoal, conforme artigo 268 do Regimento Interno desta Corte. A
decisão combatida ressaltou que: Os embargos não merecem ser conhecidos, porque manifestamente intempestivos. O Acórdão embargado foi
disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2018, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, 29/11/2018 - quinta-feira.
Portanto, o prazo de dois dias, previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 272 do Regimento Interno deste Tribunal, iniciou no dia
30/11/2018, sexta-feira, terminando em 03/12/2018, segunda-feira. Como o recurso foi interposto apenas em 04/12/2018, há que se reconhecer
a intempestividade. A Lei 11.419/06 esclarece que a sua aplicação não se restringe aos autos eletrônicos, pois os Tribunais poderão criar Diário
da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e
dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, conforme artigo 4º. Assim, não prospera a alegação do embargante, pois
a data da publicação dá-se no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico, conforme o artigo
4º, § 3º, da Lei 11.419/06, o que ocorreu no dia 29/11/2018 (folha 411), conforme já ressaltado. A data indicada pelo embargante diz respeito à
publicação da ata de julgamento, o que não se confunde com a disponibilização do acórdão, no dia 28/11/2018. Ante o exposto, dá-se parcial
provimento aos embargos apenas para esclarecê-lo, mas sem modificar a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de fevereiro
de 2019. George Lopes Leite Relator
Agravo de Execução Penal
Número Processo
Relator.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2018 00 2 009189-5 RAG - 0009054-91.2018.8.07.0000
CRUZ MACEDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JOSÉ WELLINGTON RODRIGUES COELHO
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20180110047743 - Agravo de Execução Penal (IP 47/00 49/00 51/00 82/00)
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D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (fls. 09/10) que reconheceu a prescrição
em relação a todos os crimes pelos quais o agravado fora condenado e declarou a extinção da pretensão executória nos temos dos artigos
107, IV; 109; 110 e 110, §1º; 114, II, do Código Penal. Aponta o órgão ministerial erro na conta de liquidação (fls. 07/08), esclarecendo que,
das quatro condenações por crimes patrimoniais, cometidos entre 1999 e 2001, apenas duas das penas encontravam-se prescritas, enquanto
que o prazo prescricional das outras duas (execuções n. 2000.01.1.03768-7 e 2001.01.1.035529-5) só escoariam em 11/10/2021, uma vez que,
por ocasião da fuga em 12/10/2005, o agravado era considerado reincidente, devendo, nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, o prazo
prescricional de ambas execuções ser aumentado em 1/3 (um terço), resultando em 16 (dezesseis) anos e não em 12 (doze) anos, conforme
considerado na conta de liquidação e pelo magistrado. Contrarrazões à fl. 13, por meio da qual a Defensoria Pública informa que, em consulta
ao andamento processual da execução n. 0035529-5/2001 no sítio do TJDFT, verificou-se a existência de sentença de extinção da punibilidade
do acusado, com base no art. 107, I, do Código Penal, c/c o art. 62, do Código de Processo Penal (morte). Requer, em caso de confirmação
da morte do apenado, seja exercido juízo de retratação tão somente para reconhecer a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do
Código Penal, com a consequente perda do objeto do presente recurso. À fl. 22, tendo em vista que a certidão de óbito juntada aos autos (fl. 25)
referiu-se a pessoa diversa, o Ministério Público requereu o prosseguimento do recurso. Em juízo de retratação, mantida a decisão ora agravada
(fls. 23). A Procuradoria de Justiça, às fls. 38/39, oficioupela declaração de extinção da punibilidade do agravado, nos termos do art. 107, I,
do Código Penal. É o relato do essencial. DECIDO. Embora a certidão de óbito juntada aos autos (fl. 25) refira-se a pessoa de nome diverso
(Antônio Cleiton Rodrigues Coelho), o laudo de perícia papiloscópica n. 16.527, de fls. 27/32, esclarece que se trata da mesma pessoa (JOSÉ
WELLINGTON RODRIGUES COELHO), tendo os peritos concluído que “as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens
3.1. e 3.2. - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes
por ocasião de suas identificações”. Destarte, diante da constatação do falecimento do agravado JOSÉ WELLINGTON RODRIGUES COELHO,
resta evidenciada a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do Código Penal. No quadro ora
apresentado, imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso. Isto posto, apoiado no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno
do TJDFT, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo em execução. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Número Processo
Relator.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2019 00 2 000019-0 RAG - 0000019-73.2019.8.07.0000
CRUZ MACEDO
HELNAH HENRIQUE SILVA SOUSA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20180110298958 - Agravo de Execução Penal (443/15 443/14 536/14)
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