Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
posto que isso se trata de mérito. Pelo exposto, nego provimento aos embargos opostos pela parte requerida e acolho parcialmente os embargos
da parte autora apenas para que conste o seguinte do dispositivo da sentença: ?JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para
confirmar a tutela provisória concedida e DECLARAR a plena propriedade da parte autora sobre o Apartamento nº 1020, situado no 10º pavimento,
do bloco E, da quadra 4, do Setor Hoteleiro Norte - SH/NORTE, Ed. Cullinan, matrícula nº 121439, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis
do Distrito Federal, com o conseguinte cancelamento do registro da alienação fiduciária em favor da parte ré. Condeno a ré, ainda, a entregar o
imóvel à parte autora no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, e sem prejuízo
de aplicação de nova multa em caso de recalcitrância.? 2. Quanto ao mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. BRASÍLIA, DF, 21 de
fevereiro de 2019 17:18:48. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0701084-59.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IMPAR CONSTRUCOES E IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME.
Adv(s).: GO29925 - NIVANOR SANTOS FERREIRA. R: CONSORCIO ARTEC/ETICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701084-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IMPAR CONSTRUCOES E IMPERMEABILIZACOES LTDA
- ME RÉU: CONSORCIO ARTEC/ETICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 29254146. Designe-se data para audiência de
conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. CITE-SE a parte ré, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para
que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência
injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Faça-se constar do
mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação
(art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Não sendo
o requerido encontrado no endereço informado, fica desde já deferida a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo. Após,
cite-se nos endereços encontrados (por ARMP ou, em último caso, por oficial de justiça ou precatória). Caso mesmo assim não seja possível
encontrar o requerido, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias e dispensada a publicação em jornais locais, a requerimento
da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias após a sua intimação da juntada do último mandado de citação não cumprido. Feita a
citação por edital, remetam-se os autos à curadoria especial. Não havendo pedido de citação por edital no momento oportuno, autos conclusos
para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 17:39:16. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0728046-90.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO NEIVA RABELO. Adv(s).: DF48468 - VITOR GUEDES
DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF55066 - CAIO DA CUNHA REZENDE. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Número do processo: 0728046-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: RODRIGO NEIVA RABELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. Analiso os embargos do Banco
do Brasil. Não há qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade quanto aos valores eventualmente devidos pela referida instituição
financeira a título de aporte de reserva matemática, posto que a decisão é clara sobre como deve o perito proceder. O mérito sobre a contribuição,
se á foi realizada ou não e se a contento ou não, será resolvido na sentença. Ademais, não foi dito em momento algum que o Banco do Brasil
cometeu algum ato ilícito e, se cometeu ato ilícito, a competência para julgamento dos dados daí decorrentes é da Justiça Trabalhista. Nada há,
portanto, a ser sanado nesse ponto por meio de embargos de declaração. Noutro giro, no caso em análise há o distinguishing apto a ensejar
o afastamento da tese contida no Tema 936 do STJ, já que no presente caso há a responsabilidade do Banco do Brasil não pela revisão da
aposentadoria em si, mas é obrigação da instituição financeira promover o aporte das contribuições que lhe cabem, tudo a ser verificado pela
perícia a ser realizada. O mesmo se diga sobre a dita omissão sobre os termos das teses fixadas pelo STJ, pois este Juízo se debruçou a respeito
do tema e nada há a ser igualmente sanado por meio de embargos de declaração. basta uma simples análise na decisão para verificar que houve,
sim, a análise pormenorizada de toda a tese definida pelo STJ. No que diz respeito à alegada omissão quanto à impossibilidade de revisão da
aposentadoria, de fato o STJ assim definiu a tese no Tema 955: ?I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto
a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício
de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias
(horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria?.
Ocorre, todavia, que o Banco do Brasil não pode esquecer que houve a modulação de efeitos, no mesmo Recurso Repetitivo, aceitando a revisão
para aqueles processos (como o ora analisado) propostos em data anterior ao julgamento do recurso. Vejamos. ?III - Modulação de efeitos (art.
927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante
ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas
pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo
técnico atuarial em cada caso?. Assim, nego provimento aos embargos opostos pelo Banco do Brasil. 2. Intime-se o perito, na forma da decisão
anteriormente proferida. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 17:38:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0728046-90.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO NEIVA RABELO. Adv(s).: DF48468 - VITOR GUEDES
DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF55066 - CAIO DA CUNHA REZENDE. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Número do processo: 0728046-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: RODRIGO NEIVA RABELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. Analiso os embargos do Banco
do Brasil. Não há qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade quanto aos valores eventualmente devidos pela referida instituição
financeira a título de aporte de reserva matemática, posto que a decisão é clara sobre como deve o perito proceder. O mérito sobre a contribuição,
se á foi realizada ou não e se a contento ou não, será resolvido na sentença. Ademais, não foi dito em momento algum que o Banco do Brasil
cometeu algum ato ilícito e, se cometeu ato ilícito, a competência para julgamento dos dados daí decorrentes é da Justiça Trabalhista. Nada há,
portanto, a ser sanado nesse ponto por meio de embargos de declaração. Noutro giro, no caso em análise há o distinguishing apto a ensejar
o afastamento da tese contida no Tema 936 do STJ, já que no presente caso há a responsabilidade do Banco do Brasil não pela revisão da
aposentadoria em si, mas é obrigação da instituição financeira promover o aporte das contribuições que lhe cabem, tudo a ser verificado pela
perícia a ser realizada. O mesmo se diga sobre a dita omissão sobre os termos das teses fixadas pelo STJ, pois este Juízo se debruçou a respeito
do tema e nada há a ser igualmente sanado por meio de embargos de declaração. basta uma simples análise na decisão para verificar que houve,
sim, a análise pormenorizada de toda a tese definida pelo STJ. No que diz respeito à alegada omissão quanto à impossibilidade de revisão da
aposentadoria, de fato o STJ assim definiu a tese no Tema 955: ?I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto
a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício
de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias
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