Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
5ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0703864-69.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IGOR NOBREGA DOS SANTOS. Adv(s).: PB15517 - BRUNO
DELGADO BRILHANTE. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
IGOR NOBREGA DOS SANTOS RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS
- CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o autor tenha requerido a gratuidade de justiça, não juntou aos autos declaração de
hipossuficência. Contudo, tendo em vista a necessidade de análise do pedido de tutela de urgência, defiro os benefícios da gratuidade de justiça
ao autor, o qual deverá promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da sobredita declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação do
benefício. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se busca tutela de urgência no sentido de compelir a parte ré a atribuir pontuação negada
ao autor nos quesitos 2.1 e 2.7 da prova discursiva, com sua consequente reclassificação na posição 26ª do cargo de Especialista Técnico 1 ?
Analista do Sistema, do concurso público do Banco do Nordeste; sucessivamente, a suspensão da nomeação até julgamento da feito; ou, ainda,
a reserva de vaga. As provas documentais que instruíram a exordial não conduzem à probabilidade das alegações constantes da inicial. O edital
do certame item ?10.7.4 ID. 29126120 - Pág. 18/19, previu os critérios da correção da prova discursiva e dispôs no item 10.7.5 que: ?Nos casos
de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero na prova discursiva. ? De acordo com o padrão de reposta exigido,
ID 2912201 seria atribuída nota zero ao candidato que não apresentasse as palavras-chaves (em negrito e (ou ) fugisse ao tema. Com efeito, a
alegação do autor de que utilizou expressões sinônimas a exemplo de outros candidatos que obtiveram pontuação no quesito, não basta para
concluir que houve erro na correção, pois não se tratava do único critério de atribuição de nota. Destaque-se que a afirmação de que não houve
fuga ao tema perpassa pela atividade interpretativa da banca examinadora. Verifica-se, portanto, que a pretensão formulada pela parte autora
está voltada a recorreção da prova, o que impõe uma análise de valoração do questionamento e da resposta. Nesse ponto, importa consignar
que a atuação do Poder Judiciário está adstrita à análise da legalidade do certame, não podendo substituir a banca examinadora em relação
aos critérios de atribuição das notas aos candidatos. Neste sentido, o precedente do e. TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. DISCRICIONARIEDADE
DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não cabe ao Poder
Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle
dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. A discussão sobre tais critérios está
no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança denegada. (Acórdão
n.819997, 20140020042802MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE:
23/09/2014. Pág.: 52). Neste contexto, ante a ausência de probabilidade do direito alegado na inicial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser
inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade
resultante da própria ausência de probabilidade das alegações constantes da inicial. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do
CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não
se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo
razoável. Desta maneira, citem-se as rés, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no
art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 16:28:21. WAGNER PESSOA
VIEIRA Juiz de Direito
N. 0703887-15.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF9390 MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO. R: RAQUEL CANDIDO E SILVA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0703887-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DULCE DOS
SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: RAQUEL CANDIDO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que
equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural. Destarte, ante a distribuição equivocada, determino que
seja o feito redistribuído à 16ª Vara Cível de Brasília -DF. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 13:20:06. WAGNER PESSOA VIEIRA
Juiz de Direito
N. 0703454-11.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR. R: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703454-11.2019.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório. Expeça-se mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação
de embargos. Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 17:21:04. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0703556-33.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG0099455A - ELTON CARLOS
VIEIRA. R: LUIS FERNANDO BEZERRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703556-33.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: LUIS FERNANDO BEZERRA DE CARVALHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação
(págs. 4/5, ID 29064362). Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de
designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato
processual regido pelo princípio da voluntariedade. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer
contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 17:27:04. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0703527-80.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANTA HELENA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - ME. Adv(s).: GO31388 - DANILO ARANTES MEDEIROS. R: ALCIDES RODRIGUES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0703527-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANTA HELENA COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME RÉU: ALCIDES RODRIGUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos,
verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item ?g?, pág. 4, ID 29056142). Neste contexto,
com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC,
pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
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