Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
autos, verifico que há controvérsia apenas quanto ao responsável pelo pagamento das taxas e quanto à forma como foram calculadas as taxas,
ante a não observância da fração ideal dos imóveis. Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) a responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais em aberto; 2) o valor correto das taxas, considerando-se a fração ideal de cada imóvel. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida
de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do
julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do
art. 434 do CPC, é obrigação da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo
que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual
deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a
ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e
regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneados os feitos. Intimo o autor para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a
planilha das taxas condominiais em aberto, respeitando-se a fração ideal de cada imóvel, salvo se a convenção do condomínio autorizar outro
tipo de cálculo, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Vindo a planilha, intimem-se as partes rés para manifestação em 5 dias.
Após os prazos ou inertes as partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências
legais.? O Condomínio autor juntou planilha atualizada das cotas em aberto cuja cobrança pretende, id 25893314. A planilha foi impugnada pela
requerida pessoa física, id 26488080. A decisão de id 26629644 determinou a juntada de documentos complementares pela parte requerente.
Em resposta veio a petição de id 27947725 (autos 0001933-43.2017.8.07.0001) e id 27948290 (0001934-28.2017.8.07.0001) acompanhada de
documentos. Novas impugnações da requerida pessoa física. É o relatório do necessário. DECIDO. Por economia e celeridade processuais,
julgo simultaneamente ambos os processos. Antes do enfrentamento do mérito, deve ser analisada a prejudicial referente à prescrição. Assim, os
autos que tramitam sob o nº 0001933-43.2017.8.07.0001 e 0001934-28.2017.8.07.0001 e foram ajuizados em 01/02/2017 (cobrança das taxas
de condomínio, respectivamente, em relação à sala 119 e 120). Nos termos do art. 205, § 5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco)
anos a ?pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular?, hipótese que se amolda à cobrança de
taxas condominiais, inclusive em observância o julgado no Recurso Especial nº 1.483.930/DF pela sistemática dos recursos repetitivos. De se
ver ainda que uma vez determinado o processamento das ações antes extintas, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura das
referidas ações, conforme preceitua expressamente o § 1º, do art. 240, do CPC. Portanto, a alegação de prescrição não se sustenta, pois as
taxas cuja cobrança se pretende venceram em data posterior a 01/02/2012. REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO A obrigação
de rateio das despesas condominiais trata-se de obrigação legal, nos termos do art. 1.336, inc. I, do Código Civil. E deverá ocorrer na proporção
das frações ideais. Logo, ainda que a assembleia seja soberana em decorrência dos poderes advindos da convenção de condomínio, isso não
afasta a necessidade de modulação de suas decisões em torno dos valores passíveis de cobrança. Assim, tomando-se como correto o valor
de R$ 440,00 para as taxas ordinárias em relação às unidades com fração ideal equivalente a 1,59 metros quadrados (caso da sala 120),
proporcionalmente, para as unidades com fração ideal equivalente a 0,74 metros quadrados (sala 119), a taxa a ser adimplida deverá ser cobrada
no valor de R$ 204,78. Ainda que entenda possível a cobrança conjunta, ainda assim deverá haver a correção necessária dos valores, de acordo
com a proporcionalidade advinda dos valores pertinentes às frações ideais. Para a taxa extraordinária, válida a decisão da assembléia, de valor
igual para a taxa complementar independente das frações ideais (última parte, do inc. I, do art. 1.316, do Código Civil). Ante o exposto, julgo
procedente o pedido (Autos 0001934-28.2017.8.07.0001), condenando solidariamente as requeridas ao pagamento das taxas de condomínio
nos meses indicados nas planilhas id 27948322, tomando-se como correto o valor de R$ 440,00 para a sala de nº 120. Válidos os valores das
taxas complementares e ainda a correção monetária com base no INPC, a multa de 2% (dois por cento) e os juros de 1% a. m. (um por cento) ao
mês até o efetivo adimplemento. Custas e honorários pelas requeridas. Honorários que fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação), nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo parcialmente procedente o pedido (Autos 0001933-43.2017.8.07.0001), em relação às quotas cobradas
em relação à sala de nº 119, para a qual e no período indicado na planilha de id 25893477, fixo o valor de R$ 204,78. Válidos ainda os valores das
taxas complementares e a correção monetária com base no INPC, a multa de 2% (dois por cento) e os juros de 1% a. m. (um por cento) ao mês
até o efetivo adimplemento. Diante da sucumbência recíproca, a parte requerente deverá arcar com 1/3 da carga financeira do processo. E as
requeridas com 2/3. Isso em relação às custas e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.
85, § 2º, do CPC). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DAS LIDES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 15:14:49. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz
de Direito
N. 0001934-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS. Adv(s).: DF25882 - LUANA
SOUSA ROCHA. R: IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF40512 - JACINTO DE SOUSA. R: ISABEL DOS REIS
SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: CE18410 - ANA PAULA LEITAO DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001934-28.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS RÉU: IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME,
ISABEL DOS REIS SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos estes autos. Adoto como início de relatório o saneador de id 25297304 (nos autos
0001933-43.2017.8.07.0001): ?Tratam-se ambos os autos de ações de cobrança de taxas condominiais, pelo procedimento comum, propostas
por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS em face de IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e ISABEL DOS REIS SILVA
OLIVEIRA. Autos 0001933-43.2017.8.07.0001 - Narra a parte autora que a ré IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME é proprietária
da Sala Comercial nº 119, situada no condomínio autor, estando em débito com as cotas condominiais ordinárias referentes aos meses de
abril e maio de 2011, dezembro de 2012, todo o ano de 2013, janeiro, abril, agosto, outubro e dezembro de 2014, janeiro de 2015 e março a
dezembro de 2015, cotas ordinárias e extraordinárias do ano de 2016, mais o ressarcimento das despesas efetuadas pelo condomínio com a
certidão de ônus. Pede a condenação da ré a pagar a importância de R$ 43.387,03, relativo aos débitos descritos no parágrafo anterior, valor já
acrescido dos consectários legais, bem como a condenação da ré ao pagamento da cotas que se vencerem no curso da presente ação. Autos
0001934-28.2017.8.07.0001 - Narra a parte autora que a ré IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME é proprietária da Sala Comercial
nº 120, situada no condomínio autor, estando em débito com as cotas condominiais ordinárias referentes a novembro/2015, cotas ordinárias e
extraordinárias do ano de 2016, mais o ressarcimento das despesas efetuadas pelo condomínio com a certidão de ônus. Pede a condenação
da ré a pagar a importância de R$ 6.976,28, relativo aos débitos descritos no parágrafo anterior, valor já acrescido dos consectários legais, bem
como a condenação da ré ao pagamento da cotas que se vencerem no curso da presente ação. Decisões proferidas em ambos os feitos intimou
a autora para convertê-los para execução de título extrajudicial. Como a autora insistiu na demanda de cobrança, os feitos foram extintos sem
resolução do mérito. A autora apelou das sentenças, as quais foram cassadas em segunda instância. Então, foi determinada a citação da ré para
comparecer à audiência de conciliação. A audiência restou infrutífera. A ré IDEAL apresentou a contestação de ID 22816236 do primeiro processo
e no ID 22814172 do segundo processo. Alega sua ilegitimidade passiva, pois vendeu ambos os imóveis em 31 de agosto de 1999. No mérito,
alega novamente que não é proprietária do imóvel, bem como que não tem a posse do mesmo, sendo que a dívida não é de sua responsabilidade.
Diz também que não está em funcionamento, de sorte que não há bens para saldar eventual débito que seja reconhecido em seu desfavor. Pugna
pelo acolhimento da preliminar, pela concessão da gratuidade de justiça e pela improcedência do pedido inicial. O autor apresentou a réplica de
ID 22816310 no primeiro processo e no ID 22814200 do segundo, refutando as alegações da ré. Decisão proferida em seguida, em ambos os
processo, determinou a emenda à inicial, para incluir o adquirente dos imóveis no pólo passivo, por se tratar o caso de litisconsórcio necessário.
Sobreveio a emenda. Determinou-se a citação da nova ré, ISABEL DOS REIS SILVA OLIVEIRA, para comparecer à audiência de conciliação.
Ademais, foi determinado o apensamento dos processos, por dizerem respeito às mesmas partes, diferenciando-se apenas quanto às taxas
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