Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 472 »
TJDFT 20/02/2019 -Pág. 472 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 36/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

sucumbenciais decorrentes das demandas travadas entre as partes, a decisão desafiada se mostra bastante elucidativa e em completo alinho
com o que fora anteriormente decido nos autos a respeito tanto da ação de execução de título extrajudicial como dos embargos à execução
correlacionados. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
N. 0716089-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO CESAR MAFFIOLETTI. Adv(s).: DF0014992A - CEZAR
AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. A: PAULO CESAR MAFFIOLETTI JUNIOR. A: DANIEL CESAR MAFFIOLETTI. Adv(s).: DF0014992A CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF0089800A - WAGNER NUNES DE CASTRO.
T: FERNANDA AGUIAR ROBERTO. T: SALVADORA A. JACINTO YOSHIDA BORGHI. Adv(s).: SP146943 - SALVADORA APARECIDA
JACINTO YOSHIDA BORGHI. T: SALVADORA APARECIDA JACINTO YOSHIDA BORGHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). JULGAMENTO
CONJUNTO DOS RECURSOS. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO
EXECUTÓRIO. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO/PENHORA. RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA. LIMITES
OBJETIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
MÉRITO RECURSAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DECIDIDO NOS LIMITES DA LIDE TRAVADA ENTRE AS PARTES. PONTOS
CONTROVERTIDOS INSERIDOS NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS (CPC, ART. 525, § 1º, V). EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO NA ORIGEM. IMPERIOSIDADE. VÍCIOS E/OU NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de
instrumento deve restringir-se ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão apontada como agravada, não sendo admitido que a
apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão que não foi decidida pelo ato resistido. 1.1. Regra geral, as razões
formuladas no agravo de instrumento devem se limitar à devolução das questões efetivamente enfrentadas pela decisão recorrida, a fim de se
evitar inadmissível supressão de instância, ainda que a inovação discutida se cuide de matéria de ordem pública. 1.2. In casu, no bojo do agravo de
instrumento há pedidos de natureza declaratória e satisfativa não requeridos pelo recorrente quando se manifestou sobre a impugnação interposta
pela parte adversa, que, por consequência, não foram apreciados na decisão vergastada. Com vistas a evitar qualquer nulidade por eventual
supressão de instância, tais pedidos sequer serão conhecidos, haja vista que trata de discussões não decididas na origem. 1.3. Precedentes:
Acórdão n.1029587, 07028529120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE:
12/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1044063, 20160020404315AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 368/371; etc. 1.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS
NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO AGRAVADA. 2. Do cotejo analítico dos autos, denota-se que a decisão recorrida apreciou
o incidente de impugnação por excesso de execução/penhora interposto pela parte devedora, sopesando casuística e fundamentadamente
as argumentações expendidas pelos litigantes, acolhendo-o em parte, ante a constatação de inexatidão do crédito perseguido vinculada ao
percentual da verba honorária cobrada. Confirmação do excesso de execução aferido no decisum atacado. 3. A despeito de o agravante sustentar
que a decisão atacada é contraditória no que tange aos valores argumentados e a fixação dos honorários ? frise-se, por oportuno, que tal vício é
objeto específico de outra espécie recursal distinta da ora manejada ?, ultra petita, e violadora da coisa julgada e da preclusão, depreende-se dos
autos que as pretensões recursais reformatórias ressoam inverossímeis e desguarnecidas de lastro fático-material. 3.1. Depura-se, no particular,
que a decisão arrostada restringiu-se a resolver o incidente de acordo com as diretrizes legais correlacionadas (CPC, art. 525), nos exatos limites
em que foi proposto e respondido, não configurando, em parte alguma, como ultra ou extra petita. 3.2. Quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais decorrentes das demandas travadas entre as partes, a decisão desafiada se mostra bastante elucidativa e em completo alinho
com o que fora anteriormente decido nos autos a respeito tanto da ação de execução de título extrajudicial como dos embargos à execução
correlacionados. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
N. 0716089-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO CESAR MAFFIOLETTI. Adv(s).: DF0014992A - CEZAR
AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. A: PAULO CESAR MAFFIOLETTI JUNIOR. A: DANIEL CESAR MAFFIOLETTI. Adv(s).: DF0014992A CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF0089800A - WAGNER NUNES DE CASTRO.
T: FERNANDA AGUIAR ROBERTO. T: SALVADORA A. JACINTO YOSHIDA BORGHI. Adv(s).: SP146943 - SALVADORA APARECIDA
JACINTO YOSHIDA BORGHI. T: SALVADORA APARECIDA JACINTO YOSHIDA BORGHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). JULGAMENTO
CONJUNTO DOS RECURSOS. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO
EXECUTÓRIO. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO/PENHORA. RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA. LIMITES
OBJETIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
MÉRITO RECURSAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DECIDIDO NOS LIMITES DA LIDE TRAVADA ENTRE AS PARTES. PONTOS
CONTROVERTIDOS INSERIDOS NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS (CPC, ART. 525, § 1º, V). EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO NA ORIGEM. IMPERIOSIDADE. VÍCIOS E/OU NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de
instrumento deve restringir-se ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão apontada como agravada, não sendo admitido que a
apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão que não foi decidida pelo ato resistido. 1.1. Regra geral, as razões
formuladas no agravo de instrumento devem se limitar à devolução das questões efetivamente enfrentadas pela decisão recorrida, a fim de se
evitar inadmissível supressão de instância, ainda que a inovação discutida se cuide de matéria de ordem pública. 1.2. In casu, no bojo do agravo de
instrumento há pedidos de natureza declaratória e satisfativa não requeridos pelo recorrente quando se manifestou sobre a impugnação interposta
pela parte adversa, que, por consequência, não foram apreciados na decisão vergastada. Com vistas a evitar qualquer nulidade por eventual
supressão de instância, tais pedidos sequer serão conhecidos, haja vista que trata de discussões não decididas na origem. 1.3. Precedentes:
Acórdão n.1029587, 07028529120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE:
12/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1044063, 20160020404315AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 368/371; etc. 1.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS
NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO AGRAVADA. 2. Do cotejo analítico dos autos, denota-se que a decisão recorrida apreciou
o incidente de impugnação por excesso de execução/penhora interposto pela parte devedora, sopesando casuística e fundamentadamente
as argumentações expendidas pelos litigantes, acolhendo-o em parte, ante a constatação de inexatidão do crédito perseguido vinculada ao
percentual da verba honorária cobrada. Confirmação do excesso de execução aferido no decisum atacado. 3. A despeito de o agravante sustentar
que a decisão atacada é contraditória no que tange aos valores argumentados e a fixação dos honorários ? frise-se, por oportuno, que tal vício é
objeto específico de outra espécie recursal distinta da ora manejada ?, ultra petita, e violadora da coisa julgada e da preclusão, depreende-se dos
autos que as pretensões recursais reformatórias ressoam inverossímeis e desguarnecidas de lastro fático-material. 3.1. Depura-se, no particular,
que a decisão arrostada restringiu-se a resolver o incidente de acordo com as diretrizes legais correlacionadas (CPC, art. 525), nos exatos limites
em que foi proposto e respondido, não configurando, em parte alguma, como ultra ou extra petita. 3.2. Quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais decorrentes das demandas travadas entre as partes, a decisão desafiada se mostra bastante elucidativa e em completo alinho
com o que fora anteriormente decido nos autos a respeito tanto da ação de execução de título extrajudicial como dos embargos à execução
correlacionados. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
N. 0716089-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO CESAR MAFFIOLETTI. Adv(s).: DF0014992A - CEZAR
AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. A: PAULO CESAR MAFFIOLETTI JUNIOR. A: DANIEL CESAR MAFFIOLETTI. Adv(s).: DF0014992A 472

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.