Edição nº 36/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, determinando que a parte ré devolva à parte autora as quantias pagas, devidamente corrigidas,
promovendo a retenção de apenas 10%, consistente em R$ 46.041,38 (quarenta e seis mil, quarenta e um reais e trinta e oito centavos),
corrigidas monetariamente desde o dispêndio e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, em parcela única. Ante
a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor da condenação, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0705108-44.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONEL LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI. A: JESSICA
LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI. Adv(s).: DF37545 - CAROLINE COELHO DIAS. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: CINARA
EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, determinando que a parte ré devolva à parte autora as quantias pagas, devidamente corrigidas,
promovendo a retenção de apenas 10%, consistente em R$ 46.041,38 (quarenta e seis mil, quarenta e um reais e trinta e oito centavos),
corrigidas monetariamente desde o dispêndio e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, em parcela única. Ante
a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor da condenação, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0705108-44.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONEL LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI. A: JESSICA
LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI. Adv(s).: DF37545 - CAROLINE COELHO DIAS. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: CINARA
EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, determinando que a parte ré devolva à parte autora as quantias pagas, devidamente corrigidas,
promovendo a retenção de apenas 10%, consistente em R$ 46.041,38 (quarenta e seis mil, quarenta e um reais e trinta e oito centavos),
corrigidas monetariamente desde o dispêndio e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, em parcela única. Ante
a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor da condenação, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0705108-44.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONEL LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI. A: JESSICA
LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI. Adv(s).: DF37545 - CAROLINE COELHO DIAS. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: CINARA
EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, determinando que a parte ré devolva à parte autora as quantias pagas, devidamente corrigidas,
promovendo a retenção de apenas 10%, consistente em R$ 46.041,38 (quarenta e seis mil, quarenta e um reais e trinta e oito centavos),
corrigidas monetariamente desde o dispêndio e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, em parcela única. Ante
a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor da condenação, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0701918-05.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES BRASIL. Adv(s).: DF49266
- JOANA D ARC RODRIGUES SILVA. R: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente é necessário que a parte recolha as custas em aberto nos autos de
nº 0713822-56.2018.8.07.0020, exigíveis com amparo no art. 486, § 2º, do CPC, visto ser essencial ao prosseguimento do feito, ainda que a
presente ação esteja sendo promovida em litisconsórcio passivo. Deverá, nesta feita, comprovar, no prazo de 15 dias, o referido pagamento
mediante juntada de comprovante de recolhimento, sendo inviável o mero agendamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0706239-54.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA BRITO SILVA. R: FATIMA DO SOCORRO CARVALHO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas
Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61)
3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706239-54.2017.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente:
CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES Requerido: FATIMA DO SOCORRO CARVALHO CHAVES
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas INFOSEG,
RENAJUD, SIEL e BACENJUD em busca do endereço do requerido, a fim de esgotar os meios de consultas de endereço à disposição deste juízo.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias,
com as devidas análises dos endereços fornecidos pelos órgãos e das certidões dos Oficiais de Justiça constantes nos autos, uma vez que este
meio de consulta geralmente informa diversos endereços desatualizados. Fica o autor advertido que este juízo não deferirá desentranhamento
de mandados para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa, abstendo-se de realizar pedidos repetidos. Esgotados todos os meios
de localização do réu, e sendo as diligências infrutíferas, faculto ao autor o requerimento de citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se o autor por AR, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/
DF, 18 de fevereiro de 2019. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
N. 0710788-73.2018.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO HONDA S/A.. Adv(s).:
SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0710788-73.2018.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA
S/A. RÉU: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico que o autor requereu a desistência da ação (ID 28238095) e, instantes
depois, requereu o desentranhamento do mandado de busca e apreensão (ID 28243933). Nos termos da portaria deste juízo, intimo o autor para
esclarecer seus pedidos. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo
de 05 cinco dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. FERNANDA MENDES SERIKAWA Servidor Geral
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