Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
N. 0700471-33.2019.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO. Adv(s).:
DF49053 - PEDRO HENRIQUE PETROLA MARTINEZ. R: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0700471-33.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL
ALLEGRO EXECUTADO: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por
CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Sentença registrada
eletronicamente.Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2019 15:30:56. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701921-79.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF46154 - ANA
PAULA NOVAIS SOARES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0701921-79.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO
DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Realizada a penhora da integralidade do débito, o banco
executado informou que havia procedido ao depósito da referida quantia. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924,
inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará de levantamento da quantia informada e depositada no ID 28938667,
mais eventuais atualizações e acréscimos, em favor da parte credora e restitua-se ao banco executado a quantia penhorada via BACENJUD.
Custas finais pelo executado. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, procedidos
os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2019 15:25:42. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz
de Direito
N. 0702442-53.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAMELLA DE PAULA CORREA. A: MILTON APARECIDO
CORREA. A: MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF45684 - THATIANE VIEIRA VIDAL, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO
SOBRINHO. R: DESINALDO DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702442-53.2019.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MILTON APARECIDO CORREA, MC NEGOCIOS
IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PAMELLA
DE PAULA CORREA, MILTON APARECIDO CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de DESINALDO DE SANTANA. O
autor ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento, o qual havia sido
processado e julgado eletronicamente, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos. Assim, a via eleita pelo autor se
mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença. Isto posto, ante a falta de interesse processual
na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito
com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2019 15:55:49. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702442-53.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAMELLA DE PAULA CORREA. A: MILTON APARECIDO
CORREA. A: MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF45684 - THATIANE VIEIRA VIDAL, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO
SOBRINHO. R: DESINALDO DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702442-53.2019.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MILTON APARECIDO CORREA, MC NEGOCIOS
IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PAMELLA
DE PAULA CORREA, MILTON APARECIDO CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de DESINALDO DE SANTANA. O
autor ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento, o qual havia sido
processado e julgado eletronicamente, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos. Assim, a via eleita pelo autor se
mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença. Isto posto, ante a falta de interesse processual
na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito
com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2019 15:55:49. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702442-53.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAMELLA DE PAULA CORREA. A: MILTON APARECIDO
CORREA. A: MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF45684 - THATIANE VIEIRA VIDAL, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO
SOBRINHO. R: DESINALDO DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702442-53.2019.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MILTON APARECIDO CORREA, MC NEGOCIOS
IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PAMELLA
DE PAULA CORREA, MILTON APARECIDO CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de DESINALDO DE SANTANA. O
autor ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento, o qual havia sido
processado e julgado eletronicamente, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos. Assim, a via eleita pelo autor se
mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença. Isto posto, ante a falta de interesse processual
na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito
com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2019 15:55:49. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702442-53.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAMELLA DE PAULA CORREA. A: MILTON APARECIDO
CORREA. A: MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF45684 - THATIANE VIEIRA VIDAL, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO
SOBRINHO. R: DESINALDO DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702442-53.2019.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MILTON APARECIDO CORREA, MC NEGOCIOS
IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PAMELLA
DE PAULA CORREA, MILTON APARECIDO CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de DESINALDO DE SANTANA. O
autor ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento, o qual havia sido
processado e julgado eletronicamente, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos. Assim, a via eleita pelo autor se
mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença. Isto posto, ante a falta de interesse processual
na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito
com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2019 15:55:49. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
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