Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
acompanham a inicial, em sua maioria, dizem respeito a feito diverso, a saber, autos n. 2004.01.1.016499-7. No que tange à ação de n. 33425-0,
constam dos autos apenas a petição inicial e os documentos a ela acostados, nada mais. Contudo, do próprio sítio eletrônico do TJDFT, é possível
colher peças outras que não foram devidamente juntadas à inicial. Assim, é caso de chamar o feito à ordem, ante o tumulto processual existente.
Portanto, assim procedam as partes: 1) Em primeiro lugar, à parte autora, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e indique
expressamente o estado do processo que busca restaurar, bem como esclareça, objetivamente, qual é o seu interesse de agir na restauração,
dado o enorme lapso temporal entre o desaparecimento dos autos do processo e a presente ação; 2) Na mesma ocasião, a parte autora deve
juntar aos autos todo e qualquer documento, de sua posse ou ao seu alcance, pertinente aos autos desaparecidos (33425-0); 3) Deverá a parte
autora, ainda, indicar, dentre os documentos acostados à inicial, quais os IDs se referem aos autos n. 3345-0 e quais se referem aos autos n.
016499-7, para que a Secretaria possa providenciar a exclusão de peças impertinentes aos autos que se pretende restaurar, a fim de evitar
tumulto processual; 4) As partes devem se abster, neste momento, de debater qualquer matéria que não seja pertinente à estrita restauração dos
autos. Esclareço à parte autora que eventual cumprimento de sentença nos autos que busca restaurar somente poderá ser levado adiante depois
da sentença de restauração. Também consigno que eventual cumprimento de sentença de autos diversos deve ser objeto de feito distinto, bem
como deve ser adstrito aos termos do dispositivo da sentença exequenda. Se a parte desejar postular o reconhecimento da prescrição de alguma
dívida no processo a ser restaurado, deverá aguardar a restauração dos autos, por sentença, , para então formular seus pedidos de acordo com a
fase em que se encontrar o processo restaurado. Deverá a parte autora proceder à emenda da inicial, nos termos acima, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção por inépcia, visto que: a) os autos não vieram acompanhados de documentos essenciais à propositura da demanda;
b) a causa de pedir (referente a suposta sentença proferida nos autos n. 016499-7) não guarda correspondência com o pedido de restauração
dos autos 2000.01.1.033425, o qual deve ser lastreado, simplesmente, no desaparecimento dos referidos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo,
venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 14:52:54. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
Citação
{EDITAL DE CITAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO} {PRAZO 20 DIAS} CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº.: 2016.01.1.128325-3 Ação: Consignação em Pagamento Autor: IMPAR
SERVICOS HOSPITALARES SA Adv. A: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, OAB: DF017075 Réus: LGM VICENTE B SYSTEM
TECNOLOGIA ME e COMPLETA TECNOLOGIA LTDA ME O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, MM. Juiz de Direito da Oitava Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc. \Bfaz saber\b a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este juízo e cartório com sede na Praça do Buriti, Ed. Anexo II do Palácio da Justiça, Bloco B, Ala A, 8º Andar, Sala 805, Brasília/
DF, tramita uma ação de Consignação em Pagamento, processo N. 2016.01.1.128325-3, proposta por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES
SA, CNPJ Nº 60.884.855/0022-89 em face de LGM VICENTE B SYSTEM TECNOLOGIA ME, CNPJ Nº 21.414.878/0001-43 e COMPLETA
TECNOLOGIA LTDA ME, CNPJ Nº 12.460.968/0001-80. Sendo o presente para citar o(a) [\J][\SB]Réu: COMPLETA TECNOLOGIA LTDA ME,
CNPJ Nº 12.460.968/0001-80[\SB], que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação, e levante(m)
o depósito judicial ou conteste a ação no prazo de [\SB]15(quinze) dias[\SB]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos réus
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe(s) será nomeado curador especial. Tudo de conformidade com a decisão de fl. 127: "[\J]
[\J]DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade da audiência e a ausência de citação da parte ré, cancele-se a audiência
designada. Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo,
considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, conforme requerido na petição
de fls. 119/120, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC,
com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2019 às 17h06. Leandro Borges
de Figueiredo Juiz de Direito". E para que no futuro não seja alegada ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na rede
mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ. \CDURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria\C
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