Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV; 318, parágrafo único; 485, I, e. 771, parágrafo único, todos
do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito, sem prejuízo de o credor requerer novamente o
cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, desde que sanadas as irregularidades apontadas. Custas pela parte exequente. Sem
honorários. Transitada em julgado, promova-se a imediata baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de que o credor intente novamente
a execução, mediante cumprimento das determinações anteriormente proferidas. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 16:50:16. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0042045-25.2015.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).: DF0028678A - SUZANA
CRISTINA BARBOSA SAID, DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. R: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito
o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), pelos valores identificados nas cártulas, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar
da data da emissão dos cheques e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco. Em face da sucumbência,
arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse,
o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de
fevereiro de 2019 19:36:06. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0712486-11.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO, DF35229 - LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA. R: ALICE CECILIA
GUIMARAES SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido
monitório para fixar o valor do crédito do autor em 11.490,00 (onze mil quatrocentos e noventa reais), correspondentes às parcelas do contrato
vencidas entre março e dezembro de 2015, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento de cada parcela. Condeno
a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2019. Pedro Matos de Arruda
Juiz de Direito Substituto
N. 0723227-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).: DF49611
- FABIANNA ALVES MELO, DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. R: ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO. R: ALINE LULI ROMERO
RIBEIRO. Adv(s).: DF38921 - FLAVIO DIAS DE ABREU, DF25703 - SINARA MARIANO COSTA, DF48296 - WALDIR DIAS DE ABREU. Ante o
exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a
pagar o valor das taxas ordinárias, inclusive fundo de reserva, vencidos nos meses de abril e novembro de 2016, janeiro a novembro de 2017
e janeiro a julho de 2018. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento de
cada parcela, acrescido de multa de 2%. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de
15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos,
sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. P.R.I. Brasília, 14 de fevereiro de 2019. Pedro Matos
de Arruda Juiz de Direito Substituto
N. 0723227-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).: DF49611
- FABIANNA ALVES MELO, DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. R: ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO. R: ALINE LULI ROMERO
RIBEIRO. Adv(s).: DF38921 - FLAVIO DIAS DE ABREU, DF25703 - SINARA MARIANO COSTA, DF48296 - WALDIR DIAS DE ABREU. Ante o
exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a
pagar o valor das taxas ordinárias, inclusive fundo de reserva, vencidos nos meses de abril e novembro de 2016, janeiro a novembro de 2017
e janeiro a julho de 2018. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento de
cada parcela, acrescido de multa de 2%. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de
15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos,
sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. P.R.I. Brasília, 14 de fevereiro de 2019. Pedro Matos
de Arruda Juiz de Direito Substituto
N. 0723227-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).: DF49611
- FABIANNA ALVES MELO, DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. R: ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO. R: ALINE LULI ROMERO
RIBEIRO. Adv(s).: DF38921 - FLAVIO DIAS DE ABREU, DF25703 - SINARA MARIANO COSTA, DF48296 - WALDIR DIAS DE ABREU. Ante o
exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a
pagar o valor das taxas ordinárias, inclusive fundo de reserva, vencidos nos meses de abril e novembro de 2016, janeiro a novembro de 2017
e janeiro a julho de 2018. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento de
cada parcela, acrescido de multa de 2%. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de
15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos,
sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. P.R.I. Brasília, 14 de fevereiro de 2019. Pedro Matos
de Arruda Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0011795-77.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF0013750A
- ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: SÓLIDA CONSTRUÇÕES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0011795-77.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE PEREIRA GONCALVES
EXECUTADO: SÓLIDA CONSTRUÇÕES DESPACHO A planilha apresentada no ID 28770118, págs. 3/7 não atende à determinação exarada
no despacho de ID 27894193, 1º parágrafo, alíneas "b" e "c". Assim, concedo derradeira oportunidade para que a parte exequente retifique os
cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se aos 2 (dois) diferentes termos iniciais de juros de mora fixados no título judicial,
no que tange às parcelas vencidas e não pagas até a citação e as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da lide e após a citação, bem como
observando que o percentual devido a título de honorários advocatícios incide sobre o valor do débito atualizado sem estar acrescido da multa
de 10%, conforme dispõe o §1º do artigo 523 do CPC. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para fins de suspensão do feito
nos termos do artigo 921, III do CPC, conforme salientado na decisão sob ID 25568489, 3º parágrafo. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019
09:01:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0732307-64.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ESPÓLIO DE JOSE
DANTAS DE ABREU. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: EVANDRO WILSON MARTINS. R: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS.
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