Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
SENTENÇA
Nº 2015.11.1.001643-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: THIAGO PEIXOTO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fundamento na
na Portaria nº 73/2010, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Ressalvo que a
extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da
execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada.
Transitada em julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os
autos, independentemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira,
13/02/2019 às 13h08. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001893-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: HARLEM PEREIRA ARRUDA 60213361191 ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: HARLEM PEREIRA DE ARRUDA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, com fundamento na na Portaria nº 73/2010, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que
ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento
de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor do
exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independentemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/02/2019 às 13h19. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.11.1.003619-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima. R: WELDAH DIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos da Portaria nº 2/2015, faço publicar
o seguinte despacho de fls. retro. Promova a Secretaria o cadastramento do advogado indicado na procuração de fl. 80. Fica a parte Exequente
intimada a se manifestar sobre a impugnação de fls. 76/79, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do NCPC, antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Núcleo Bandeirante - DF, quartafeira, 13/02/2019 às 13h51. .
SENTENÇA
Nº 2016.11.1.003107-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COE COELHO E CIA LTDA. Adv(s).: DF008466 - Margot Alassall de
Oliveira Nunes. R: I LEX COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto,
com fundamento na na Portaria nº 73/2010, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a
retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria
supracitada. Transitada em julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivemse os autos, independentemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quartafeira, 13/02/2019 às 13h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.003863-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: MAURICIO TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEAN MICHEL SILVA DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MAURICIO REGIS DANTAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, com fundamento na na Portaria nº 73/2010, e
no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará
nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento
dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se,
caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independentemente de baixa e
do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/02/2019 às 13h53. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.11.1.001267-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia
Lopes. R: KELLEN CRISTINA RODRIGUES MAGALHAES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Cumpra o exequente a determinação contida
na decisão de fl. 115, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, será analisada a petição de fls. 116/117. Núcleo Bandeirante
- DF, quarta-feira, 13/02/2019 às 14h05. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.11.1.000949-9 - Cumprimento de Sentenca - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA EPP. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: SHEILA CHRISTINE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fundamento na na Portaria nº
73/2010, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Ressalvo que a extinção do processo
não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante
desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado,
expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independentemente de
baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/02/2019 às 14h50. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDAO
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