Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Agravo de Instrumento interposto, por cautela, se faz necessário aguardar a decisão definitiva do recurso. A liberação de valores determinada, caso
se entenda indevida pela segunda instância, pode se tornar irreversível diante de eventual impossibilidade de devolução da quantia levantada.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 15h02. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de
Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.018749-2 - Cumprimento de Sentenca - A: OSCARINA AMARAL FERREIRA. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro.
R: EDVAN RONDINELE DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a realizar pesquisas
e apresentar avaliação do imóvel que se pretende a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 15h03. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.037921-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANADERGH BARBOSA DE ABREU BRANCO. Adv(s).: DF033576 - Maria
Catarina Bustos Catta Preta. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF039800 - Felipe Turra Sant Ana, DF040077 - Priscila
Ziada Camargo Fernandes, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Vistos, etc. Tendo em vista
a ausência de manifestação da parte quanto à juntada da procuração para liberação do alvará, promova a Serventia consulta de conta bancária
em nome da parte Executrada MRV . Caso exista conta bancária vinculada à parte proceda com a transferência dos valores que lhe são devidos
e arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 15h04. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.117913-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDIZENIA MARIA LIMA PASSOS. Adv(s).: DF012814 - Rivaldo Lopes,
DF01534A - Claudinei Jose Fiori Teixeira. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente,
DF037795 - Benjamim Barros. INTERESSADA: PERON RESENDE MEIRELES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RICARDO KOZAK NOBREGA.
Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas. TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, procedi a anotação na capa dos autos e a inclusão
de alerta no sistema, acerca da Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos pertencentes a DGL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 10.345.638/0001-1, no valor de R$ 335.655,29. A constrição é para garantia da dívida perseguida nos autos nº
0039215-23.2014.8.07.0001. Assim procedi em conformidade com a ordem recebida por esta serventia, na forma do Provimento 25, de 14 de
agosto de 2018. De ordem, ficam as partes intimadas da penhora anotada. Encaminho cópia do presente termo ao Juízo determinante da ordem,
via e-mail institucional. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 15h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.063583-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: RAFAEL FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF051255 - Karina Santos
Ferreira. R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Tendo em vista o noticiado à fl. 452, defiro o derradeiro
prazo de 5 dias para que a parte Requerente recolha as custas da carta precatória de forma correta no Tribunal de Justiça do Espírito Santo TJES, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 15h49. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.128586-0 - Monitoria - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF053990 - Haroldo
Wilson Martinez de Souza Junior. R: EVERSON GURGEL DE SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, e considerando que não
se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas, se houver,
pelo Autor (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios eis que não houve citação. Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo
recursal, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado à Parte Autora o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF,
terça-feira, 12/02/2019 às 15h51. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.054453-5 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF039619 - Rosana Moreira.
R: ARILDE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas
finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) SUN COLOR CINE FOTO SOM E
EVENTOS LTDA EPP intimada(s) para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas
pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas judiciais". Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade,
mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como
de que os mesmos poderão ser eliminados após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e
anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 16h25. .
Nº 2015.01.1.102293-0 - Monitoria - A: ALESSANDRO CARDOSO NUNES. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva,
DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. R: METALURGICA LCM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP. Adv(s).:
GO012392 - Antônio Carlos Monteiro da Silva. R: LUIZ CLAUDIO MORAES. Adv(s).: GO012392 - Antônio Carlos Monteiro da Silva. R: KELVIN
RUAN GONTIJO ALVES. Adv(s).: DF036280 - Maria da Paz Araujo Ferreira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das
custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) ALESSANDRO CARDOSO
NUNES, METALURGICA LCM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP, LUIZ CLAUDIO MORAES, KELVIN RUAN GONTIJO ALVES
intimada(s) para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet no
site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas judiciais". Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o
pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os
mesmos poderão ser eliminados após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o
pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de
praxe. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 16h26. .
N. 0738002-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERLEY DE MELO PERES. A: MARIA HELENA DA SILVA
PERES. Adv(s).: DF22396 - WELLINGTON SANTANA SILVA. R: POLI ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF44459 - JOSE EDUARDO PAIVA
MIRANDA DE SIQUEIRA, DF0007878A - JOAO RESENDE FILHO, DF26474 - LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. Poder Judiciário da União
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