Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
imóvel, uma vez que esse é divisível. Afirma que não integrou o pólo passivo do processo de conhecimento e do de execução, não sendo, portanto,
parte legítima para responder pela dívida. Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a suspensão da medida constritiva e a
manutenção da posse; c) alternadamente, a desconstituição da penhora e a incidência exclusiva sobre a fração ideal do imóvel pertencente ao
meeiro; d) declaração de nula penhora, assegurando-se a posse e os direitos da propriedade ao embargante. Juntou documentos. O embargado
apresentou contestação ID n. 25137985. Sustenta que: a) as Executadas, Lumac ? Administração de Condomínios e Imóveis Ltda e a Sra.
Jeiza da Costa Saliba, foram condenadas solidariamente ao pagamento do débito porque ambas receberam os valores referentes aos aluguéis
e não fizeram o repasse ao exequente, ora embargante; b) o imóvel penhorado é de propriedade do embargante, bem como de sua esposa,
segunda executada; c) a copropriedade não impede a penhora/alienação do bem, devendo apenas, quando for o caso, ser resguardado o que
lhe couber, após a alienação, da fração ideal ao coproprietário; d) o embargante é sócio da primeira executada; e) diante de bem indivisível de
copropriedade de cônjuges, pressupõe que a dívida adquirida por um dos consortes beneficia o outro; f) a dívida foi adquirida por meio da atividade
desenvolvida pelo casal, logo, beneficiou a entidade familiar, onerando, por conseguinte o patrimônio comum. Requer a improcedência do pleito
autoral. Réplica ID n. 26503748. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento
conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai
a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de
apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante
disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo
único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e
sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do
NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao
exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Trata-se de embargos de
terceiro em que se pretende desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel situado na Sala nº 219, do Bloco ?A?, da Quadra 212, do SCL/Norte
(Matrícula n. 68.946), sob o argumento de nulidade da penhora. O art. 674 do NCPC preceitua que aquele que, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá
requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Na hipótese dos autos, o embargante afirma a nulidade da penhora,
sob o argumento de ser ilegal a penhora da integralidade do imóvel, uma vez que esse é divisível. Sem razão ao embargante. No caso, ressoa
incontroverso ser o embargante co-proprietário do bem imóvel penhorado, no percentual de 50%, o que é comprovado pela escritura pública de
compra e venda (ID n. 22920967). Nesse contexto, o art. 843 do CPC preceitua que: ?Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o
equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada
ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.? Assim, a norma transcrita
permite que o bem indivisível seja passível de ser penhorado, garantindo-se ao co-proprietário alheio à execução a cota-parte obtida com a
alienação, bem como a preferência na arrematação, ao contrário do alegado pelo embargante. A propósito: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. COTA-PARTE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. Se a apreensão judicial recaiu somente sobre
a cota-parte de imóvel pertencente ao executado, mostra-se escorreita a decisão que manteve a constrição. 2. O art. 843, caput, do Código de
Processo Civil/15, permite que o bem indivisível seja passível de ser penhorado, garantindo-se ao coproprietário alheio à execução a cota-parte
obtida com a alienação. 3. Recurso desprovido.? (Acórdão n.968598, 20150510082344APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 15/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016. Pág.: 423/430) Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo embargante,
observa-se que a penhora foi efetivada apenas sobre o percentual pertencente à executada, conforme se observa da decisão proferida nos
autos principais em 18/10/2018 (Autos n. 0704718-97.2018.8.07.0001), em sede de impugnação à penhora, consoante consulta realizada no
sítio eletrônico deste Tribunal, não havendo, portanto, qualquer nulidade na referida penhora, visto que não realizada sobre a integralidade do
bem, tendo sido ressalvada a cota parte do embargante. Nesse ponto, ressalto não prosperar a alegação do embargado de que a penhora deve
incidir sobre a totalidade do bem, sob o argumento de que a dívida foi adquirida por meio da atividade desenvolvida pelo casal, logo, beneficiou a
entidade familiar, onerando, por conseguinte o patrimônio comum. Isso porque, conforme destacado em sede de agravo de instrumento (Autos n.
0722025-67.2018.8.07.0000), em que pese à alegação de sociedade na administração da empresa, também executada, Lumac Administração de
Condomínios e Imóveis Ltda-ME, deve-se atentar para o fato de que o imóvel constitui patrimônio particular de cônjuge que não está pessoalmente
executado não podendo ter seu patrimônio atingido. Portanto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral. Ressalto que os
precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa
sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna
demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova
ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros
promovidos por RENATO CALIXTO SALIBA em face de PAULO MARCELINO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte,
resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil/2015. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Após o trânsito em julgado, inertes as partes,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão
de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0718635-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA FREITAS AZEVEDO. Adv(s).: DF9275 - ROMULO
SULZ GONSALVES JUNIOR. R: EDUARDO VINICIUS BATISTA DE MATOS. R: ELAINE JANIQUES DE MATOS. Adv(s).: DF20334 - GABRIEL
ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MARIA APARECIDA FREITAS AZEVEDO RÉU: EDUARDO VINICIUS BATISTA DE MATOS, ELAINE JANIQUES DE MATOS CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designada para o dia 18/03/2019 14:00, a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A audiência será realizada na 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, situada no Fórum Desembargador Milton Sebastião
Barbosa (Fórum de Brasília), Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º Andar, Sala 509 ? telefones: 3103-6014/6031. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12
de Fevereiro de 2019 19:31:30.
N. 0718635-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA FREITAS AZEVEDO. Adv(s).: DF9275 - ROMULO
SULZ GONSALVES JUNIOR. R: EDUARDO VINICIUS BATISTA DE MATOS. R: ELAINE JANIQUES DE MATOS. Adv(s).: DF20334 - GABRIEL
ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MARIA APARECIDA FREITAS AZEVEDO RÉU: EDUARDO VINICIUS BATISTA DE MATOS, ELAINE JANIQUES DE MATOS CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designada para o dia 18/03/2019 14:00, a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A audiência será realizada na 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, situada no Fórum Desembargador Milton Sebastião
Barbosa (Fórum de Brasília), Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º Andar, Sala 509 ? telefones: 3103-6014/6031. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12
de Fevereiro de 2019 19:31:30.
1587