Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
que a contestação apresentada por MARIA GÓIS LIMA, DENISE LIMA XAVIER, REGINA CÉLIA LIMA XAVIER, SABRINA XAVIER FIUZA LIMA
E TAYRA RUDÁ XAVIER TEIXEIRA PIRES foi juntada em ID Num. 18974410 e a contestação da ré Valéria foi juntada em ID Num. 22925200,
assim, não há equívoco a corrigir. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 11:23:27. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0709771-59.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF023355
- JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MARIA GOIS LIMA. Adv(s).: RS53681 - MARIANA MORAES CHUY. R: VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF0016041A - MARCELO DE SOUSA VIEIRA, DF19572 - TAIENE MOURA BARROS. R: REGINA CELIA LIMA XAVIER. R: DENISE
LIMA XAVIER. R: Sabrina Xavier Fiuza Lima. R: Tayra Rudá Xaveira Teixeira Pires. Adv(s).: RS53681 - MARIANA MORAES CHUY. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0709771-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A. RÉU: MARIA GOIS LIMA, VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA, REGINA CELIA LIMA XAVIER, DENISE LIMA XAVIER, SABRINA XAVIER
FIUZA LIMA, TAYRA RUDÁ XAVEIRA TEIXEIRA PIRES SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID
Num. 27376659, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a
embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face das considerações alinhadas, não acolho
os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. A executada VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA, por seu turno, opôs embargos
de declaração (Num. 27714323) alegando a ocorrência de erro material na sentença, no que se refere ao ID da contestação. Verifico, porém,
que a contestação apresentada por MARIA GÓIS LIMA, DENISE LIMA XAVIER, REGINA CÉLIA LIMA XAVIER, SABRINA XAVIER FIUZA LIMA
E TAYRA RUDÁ XAVIER TEIXEIRA PIRES foi juntada em ID Num. 18974410 e a contestação da ré Valéria foi juntada em ID Num. 22925200,
assim, não há equívoco a corrigir. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 11:23:27. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0709771-59.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF023355
- JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MARIA GOIS LIMA. Adv(s).: RS53681 - MARIANA MORAES CHUY. R: VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF0016041A - MARCELO DE SOUSA VIEIRA, DF19572 - TAIENE MOURA BARROS. R: REGINA CELIA LIMA XAVIER. R: DENISE
LIMA XAVIER. R: Sabrina Xavier Fiuza Lima. R: Tayra Rudá Xaveira Teixeira Pires. Adv(s).: RS53681 - MARIANA MORAES CHUY. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0709771-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A. RÉU: MARIA GOIS LIMA, VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA, REGINA CELIA LIMA XAVIER, DENISE LIMA XAVIER, SABRINA XAVIER
FIUZA LIMA, TAYRA RUDÁ XAVEIRA TEIXEIRA PIRES SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID
Num. 27376659, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a
embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face das considerações alinhadas, não acolho
os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. A executada VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA, por seu turno, opôs embargos
de declaração (Num. 27714323) alegando a ocorrência de erro material na sentença, no que se refere ao ID da contestação. Verifico, porém,
que a contestação apresentada por MARIA GÓIS LIMA, DENISE LIMA XAVIER, REGINA CÉLIA LIMA XAVIER, SABRINA XAVIER FIUZA LIMA
E TAYRA RUDÁ XAVIER TEIXEIRA PIRES foi juntada em ID Num. 18974410 e a contestação da ré Valéria foi juntada em ID Num. 22925200,
assim, não há equívoco a corrigir. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 11:23:27. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0709771-59.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF023355
- JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MARIA GOIS LIMA. Adv(s).: RS53681 - MARIANA MORAES CHUY. R: VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF0016041A - MARCELO DE SOUSA VIEIRA, DF19572 - TAIENE MOURA BARROS. R: REGINA CELIA LIMA XAVIER. R: DENISE
LIMA XAVIER. R: Sabrina Xavier Fiuza Lima. R: Tayra Rudá Xaveira Teixeira Pires. Adv(s).: RS53681 - MARIANA MORAES CHUY. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0709771-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A. RÉU: MARIA GOIS LIMA, VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA, REGINA CELIA LIMA XAVIER, DENISE LIMA XAVIER, SABRINA XAVIER
FIUZA LIMA, TAYRA RUDÁ XAVEIRA TEIXEIRA PIRES SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID
Num. 27376659, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a
embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face das considerações alinhadas, não acolho
os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. A executada VALERIA CHAFIM DE OLIVEIRA, por seu turno, opôs embargos
de declaração (Num. 27714323) alegando a ocorrência de erro material na sentença, no que se refere ao ID da contestação. Verifico, porém,
que a contestação apresentada por MARIA GÓIS LIMA, DENISE LIMA XAVIER, REGINA CÉLIA LIMA XAVIER, SABRINA XAVIER FIUZA LIMA
E TAYRA RUDÁ XAVIER TEIXEIRA PIRES foi juntada em ID Num. 18974410 e a contestação da ré Valéria foi juntada em ID Num. 22925200,
assim, não há equívoco a corrigir. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 11:23:27. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0718639-26.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FLORIANO GONCALVES TIBERIO. A: NEUZA MENDES
RODRIGUES. Adv(s).: DF50709 - ROMULO SANTOS CIPRIANO. R: Pablo Dornelas Ribeiro. R: Diego Dornelas Ribeiro. Adv(s).: DF13834 PAULO SERGIO HILARIO VAZ. R: ADAUTO APRIGIO DOS SANTOS. R: ADEVANGELA DO NASCIMENTO SANTOS FERNANDES. Adv(s).:
DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: FLORIANO GONCALVES TIBERIO, NEUZA MENDES RODRIGUES EMBARGADO: PABLO DORNELAS RIBEIRO, DIEGO
DORNELAS RIBEIRO, ADAUTO APRIGIO DOS SANTOS, ADEVANGELA DO NASCIMENTO SANTOS FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de
embargos de terceiro, opostos por FLORIANO GONCALVES TIBERIO e NEUZA MENDES RODRIGUES, em desfavor de PABLO DORNELAS
RIBEIRO, DIEGO DORNELAS RIBEIRO, ADAUTO APRIGIO DOS SANTOS e ADEVANGELA DO NASCIMENTO SANTOS FERNANDES, partes
devidamente qualificadas nos autos, para desconstituir a penhora incidente sobre a unidade imobiliária situada no loteamento Bela Vista, com
terreno medindo 161,50 m?2;, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG, sob o n. 10.127, Livro n. 02 AM-Registro Geral.
Para tanto, relatam ter adquirido o imóvel em 29.9.1994, por intermédio de escritura pública de compra e venda entabulada com os executados
dos autos principais, PABLO DORNELAS RIBEIRO e DIEGO DORNELAS RIBEIRO. Aduzem que não houve a averbação da escritura de compra
e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo cabível, ainda assim, a desconstituição do ato constritivo. Pugnam pela concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 19407783 a 19408012. Emenda à petição inicial nos IDs
n. 20550255 a 20550318; 21671753 a 21671943; e 22794523 a 22794563, tendo sido requerida a inclusão de NEUZA MENDES RODRIGUES
no polo ativo. A decisão de ID n. 20574886 deferiu a inclusão de NEUZA MENDES RODRIGUES no polo ativo. A decisão de ID n. 22099932
deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. A decisão de ID n. 23100774 deferiu a suspensão das medidas constritivas
sobre o bem litigioso. Citados, os embargados DIEGO DORNELAS RIBEIRO e PABLO DORNELAS RIBEIRO apresentaram contestação no ID
n. 24110276, na qual sustentam a sua ilegitimidade passiva, por não terem indicado o bem à penhora, bem como reconhecem o direito dos
embargantes. Os embargados APRÍGIO DOS SANTOS e ADEVANGELA DO NASCIMENTO SANTOS FERNANDES apresentaram contestação
no ID n. 24230340, na qual não se opõem à desconstituição da penhora, mas pugnam pela condenação dos embargantes ao pagamento das
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