Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
DESPACHO
N. 0739451-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDERSON FARA FONSECA. Adv(s).: DF0040244A - WANDER
GUALBERTO FONTENELE. R: GILBERTO GONZAGA. Adv(s).: DF18109 - MARCELO HONORATO FARIA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739451-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDERSON FARA FONSECA RÉU: GILBERTO GONZAGA
DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução
consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data
da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada
audiência de conciliação. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0739451-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDERSON FARA FONSECA. Adv(s).: DF0040244A - WANDER
GUALBERTO FONTENELE. R: GILBERTO GONZAGA. Adv(s).: DF18109 - MARCELO HONORATO FARIA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739451-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDERSON FARA FONSECA RÉU: GILBERTO GONZAGA
DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução
consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data
da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada
audiência de conciliação. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702162-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEITON DE OLIVEIRA CARVALHO. A: NAYARA SILVA ARAUJO
CARVALHO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO
GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP178268 - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES
PADILHA, SP220907 - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. T: ANTONIO BARTASSON NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702162-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEITON DE OLIVEIRA CARVALHO, NAYARA
SILVA ARAUJO CARVALHO RÉU: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários
periciais formulada no id. 23717460, as partes não apresentaram impugnação, tendo as rés promovido o depósito que lhe incumbia consoante
comprovante de id. 24806904. Nesse contexto, e considerando que o valor proposto pelo "expert" é compatível com a natureza e a complexidade
do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 5.860,00 os honorários periciais. Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu relatório. Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do
CPC. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702162-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEITON DE OLIVEIRA CARVALHO. A: NAYARA SILVA ARAUJO
CARVALHO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO
GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP178268 - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES
PADILHA, SP220907 - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. T: ANTONIO BARTASSON NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702162-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEITON DE OLIVEIRA CARVALHO, NAYARA
SILVA ARAUJO CARVALHO RÉU: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários
periciais formulada no id. 23717460, as partes não apresentaram impugnação, tendo as rés promovido o depósito que lhe incumbia consoante
comprovante de id. 24806904. Nesse contexto, e considerando que o valor proposto pelo "expert" é compatível com a natureza e a complexidade
do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 5.860,00 os honorários periciais. Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu relatório. Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do
CPC. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702162-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEITON DE OLIVEIRA CARVALHO. A: NAYARA SILVA ARAUJO
CARVALHO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO
GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP178268 - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES
PADILHA, SP220907 - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. T: ANTONIO BARTASSON NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702162-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEITON DE OLIVEIRA CARVALHO, NAYARA
SILVA ARAUJO CARVALHO RÉU: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários
periciais formulada no id. 23717460, as partes não apresentaram impugnação, tendo as rés promovido o depósito que lhe incumbia consoante
comprovante de id. 24806904. Nesse contexto, e considerando que o valor proposto pelo "expert" é compatível com a natureza e a complexidade
do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 5.860,00 os honorários periciais. Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu relatório. Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do
CPC. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702162-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEITON DE OLIVEIRA CARVALHO. A: NAYARA SILVA ARAUJO
CARVALHO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO
GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP178268 - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES
PADILHA, SP220907 - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. T: ANTONIO BARTASSON NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702162-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEITON DE OLIVEIRA CARVALHO, NAYARA
SILVA ARAUJO CARVALHO RÉU: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários
periciais formulada no id. 23717460, as partes não apresentaram impugnação, tendo as rés promovido o depósito que lhe incumbia consoante
comprovante de id. 24806904. Nesse contexto, e considerando que o valor proposto pelo "expert" é compatível com a natureza e a complexidade
do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 5.860,00 os honorários periciais. Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu relatório. Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do
CPC. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
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