Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.072042-0 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, Nao Consta Advogado. Vistos, etc. SINTTEL ingressou com o presente
cumprimento de sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários
representados pelo sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só
processo, de n. 2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência
superveniente do interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo
possível inclusive o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório
deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir,
em relação à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília DF, terça-feira, 12/02/2019 às 11h55. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072002-8 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o presente cumprimento de
sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo
sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n.
2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do
interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive
o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação
à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, terçafeira, 12/02/2019 às 12h. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072033-3 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, Nao Consta Advogado. Vistos, etc. SINTTEL ingressou com o presente
cumprimento de sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários
representados pelo sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só
processo, de n. 2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência
superveniente do interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo
possível inclusive o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório
deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir,
em relação à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília DF, terça-feira, 12/02/2019 às 11h58. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072034-0 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL ingressou com o presente cumprimento de sentença,
atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo sindicato autor.
Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n. 2010.01.1.138703-2,
conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir nestes
autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive o reconhecimento da
litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto, por ter
o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação à manutenção deste processo,
quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 11h55. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072035-8 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, Nao Consta Advogado. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o
presente cumprimento de sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários
representados pelo sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só
processo, de n. 2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência
superveniente do interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo
possível inclusive o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório
deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir,
em relação à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília DF, terça-feira, 12/02/2019 às 11h59. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072036-6 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL ingressou com o presente cumprimento de sentença,
atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo sindicato autor.
Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n. 2010.01.1.138703-2,
conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir nestes
autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive o reconhecimento da
litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto, por ter
o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação à manutenção deste processo,
quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/02/2019 às 11h56. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072046-2 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado, MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL ingressou com o presente
cumprimento de sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários
representados pelo sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só
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