Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
N. 0727734-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0050954A SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA. R: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: LUCIVANIA SILVA ALENCAR. Adv(s).: MA15591
- TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUCIVANIA
SILVA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi integralmente frutífera, conforme documento de
comprovação anexo. Não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do
Juízo para permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da
lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado,
com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente
pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo
(art. 841, § 3º, do CPC). Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados
da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para
dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção
do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 11:16:25. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0727734-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0050954A SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA. R: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: LUCIVANIA SILVA ALENCAR. Adv(s).: MA15591
- TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUCIVANIA
SILVA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi integralmente frutífera, conforme documento de
comprovação anexo. Não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do
Juízo para permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da
lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado,
com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente
pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo
(art. 841, § 3º, do CPC). Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados
da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para
dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção
do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 11:16:25. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0727734-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0050954A SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA. R: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: LUCIVANIA SILVA ALENCAR. Adv(s).: MA15591
- TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUCIVANIA
SILVA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi integralmente frutífera, conforme documento de
comprovação anexo. Não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do
Juízo para permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da
lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado,
com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente
pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo
(art. 841, § 3º, do CPC). Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados
da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para
dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção
do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 11:16:25. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0729503-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO LIRA. A: GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA.
Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.. Adv(s).: GO0027284S - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: HSBC BANK
BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729503-26.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LIRA, GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA EXECUTADO:
BANCO DO BRASIL S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 25777320. O exequente se manifestou à ID 26407543, alegando que a decisão proferida no RE
632212/SP apenas se aplica aos processos em fase de conhecimento ou execução, não impedindo o prosseguimento da liquidação do débito.
Sem razão o exequente, na medida em que a liquidação da sentença é apenas uma das fases do processo de conhecimento, estando, portanto,
abrangida pela decisão proferida no referido Recurso Extraordinário. Ante o exposto, considerando que o presente feito trata também do plano
econômico Collor II, objeto do RE 632212/SP, e que todas as instituições financeiras inseridas no polo passivo aderiram ao acordo coletivo
que justificou a determinação da suspensão, determino a suspensão do presente feito, até 05/02/2020. Os autos permanecerão em arquivo
provisório durante todo o prazo de suspensão, salvo se as partes noticiarem a celebração de acordo extrajudicial por adesão ao acordo coletivo
homologado nos autos do referido recurso extraordinário, que porventura possa acarretar a extinção deste processo. Nessa hipótese, o processo
será desarquivado para a apreciação de eventual pedido de extinção. Findo o prazo de suspensão, desde já fica a parte exequente intimada para
promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, noticiando, se pertinente, o que ocorreu no prazo de suspensão. 16 BRASÍLIA, DF,
11 de fevereiro de 2019 15:11:57. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0729503-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO LIRA. A: GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA.
Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.. Adv(s).: GO0027284S - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: HSBC BANK
BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729503-26.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LIRA, GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA EXECUTADO:
BANCO DO BRASIL S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 25777320. O exequente se manifestou à ID 26407543, alegando que a decisão proferida no RE
632212/SP apenas se aplica aos processos em fase de conhecimento ou execução, não impedindo o prosseguimento da liquidação do débito.
Sem razão o exequente, na medida em que a liquidação da sentença é apenas uma das fases do processo de conhecimento, estando, portanto,
abrangida pela decisão proferida no referido Recurso Extraordinário. Ante o exposto, considerando que o presente feito trata também do plano
1276