Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719282-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA EPP EXECUTADO: JOSE MAURO DALOIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por SOUSA & FREIRE MADEIREIRA
LTDA - EPP em desfavor de JOSE MAURO DALOIA, partes qualificadas na inicial. A parte credora trouxe aos autos acordo extrajudicial para o
pagamento da dívida em parcela única no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com vencimento em dia 01/02/2019, e pediu a homologação da
transação, mas também formulou pedido de desistência (ID28301817). Em razão disso, a exequente foi intimada para informar se o acordo havia
sido cumprido, o que possibilitaria a extinção pelo cumprimento da obrigação (ID28314992). A exequente juntu o comprovante de depósito, pediu
a homologação do acordo e a extinção do processo pelo pagamento (ID28484407). Observo que, o depósito anexado à ID 28484416 comprova
que o devedor efetivamente cumpriu a obrigação estampada no acordo, cujo conteúdo não contém elementos que dificultem a compreensão
da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública, razão pela qual o homologo. Posto isso,
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos
do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado (art. 523, § 1º, CPC). Sentença
registrada. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se
com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 09:38:44. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0719282-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF39373 - JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO. R: JOSE MAURO DALOIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719282-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA EPP EXECUTADO: JOSE MAURO DALOIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por SOUSA & FREIRE MADEIREIRA
LTDA - EPP em desfavor de JOSE MAURO DALOIA, partes qualificadas na inicial. A parte credora trouxe aos autos acordo extrajudicial para o
pagamento da dívida em parcela única no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com vencimento em dia 01/02/2019, e pediu a homologação da
transação, mas também formulou pedido de desistência (ID28301817). Em razão disso, a exequente foi intimada para informar se o acordo havia
sido cumprido, o que possibilitaria a extinção pelo cumprimento da obrigação (ID28314992). A exequente juntu o comprovante de depósito, pediu
a homologação do acordo e a extinção do processo pelo pagamento (ID28484407). Observo que, o depósito anexado à ID 28484416 comprova
que o devedor efetivamente cumpriu a obrigação estampada no acordo, cujo conteúdo não contém elementos que dificultem a compreensão
da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública, razão pela qual o homologo. Posto isso,
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos
do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado (art. 523, § 1º, CPC). Sentença
registrada. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se
com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 09:38:44. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0702597-62.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDE SILVA DA MATA. Adv(s).: DF57038 - KAROLLINE CARDOSO
KUHN, DF0049867A - RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702597-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEIDE SILVA DA MATA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora distribuiu esta ação
por dependência ao processo nº 2016.01.1.082825-9, deste Juízo, sob o fundamento de que, embora o processo que aqui tramita já tenha sido
sentenciado e julgado pelo E. TJDFT, aguardando apenas julgamento de recurso interposto no STJ, há conexão entre as duas ações. Além disso,
alega que como o presente processo envolve descumprimento da sentença proferida por este Juízo no processo que já está no STJ, haveria
uma necessidade de o processo novo tramitar por aqui. Não há reunião de processos por conexão quando um deles já está julgado (art. 55, §
1º, do CPC). Assim, por esse fundamento, não se pode admitir a distribuição por dependência. Quanto ao outro fundamento, também não se
acolhe, porque ainda que a autora alegue o descumprimento da sentença proferida por este Juízo, traz fatos ocorridos posteriormente e formula
pretensões inteiramente novas, razão pela qual não se trata de simples descumprimento da sentença, que pudesse ser noticiado no próprio
processo nº 2016.01.1.082825-9. Observa-se, nesse sentido, que a sentença proferida por este Juízo fixou o valor da mensalidade, para vigorar
a partir de 10/07/2016, em R$1.047,96, mas a autora questiona o valor da mensalidade com vencimento em 16/01/2019, e certamente já houve
outros reajustes e modificações, no período, não contempladas pela sentença deste Juízo. A causa, como se vê, tem contornos inteiramente
novos. Diante do exposto, em respeito ao princípio do juiz natural, distribua-se o processo aleatoriamente. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019
14:17:38. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0706370-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA.
Adv(s).: DF24806 - IVAN ALVES LEAO. R: FELIPE DE BESSA SEIXAS - BESSA CAR DETAIL - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0706370-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO
MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: FELIPE DE BESSA SEIXAS - BESSA CAR DETAIL - ME CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza
de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte REQUERENTE, intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para
imprimir, por meios próprios, a certidão de crédito expedida em seu favor. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019 14:41:44. PATRICIA SOARES
SETTE Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2010.01.1.015526-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RENE FERNANDES. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: REOMILDO CAMMAROSANO. Adv(s).: (.). A: RICARDO JOSE DE
PAULA. Adv(s).: (.). A: ROMEU EVANGELISTA STRAZZI. Adv(s).: (.). A: RONALDO LUCAS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA MARAO.
Adv(s).: (.). A: SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SERGIO VOLLET. Adv(s).: (.). A: THEODORO SALVADOR. Adv(s).: (.). A: TONIEL
DONATO RICCI. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição da parte AUTORA às fls. retro. DE ORDEM, fica a parte ré intimada para se manifestar
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2019 às 17h33. .
Nº 2009.01.1.158395-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ARI ANTONIO BAUER. Adv(s).: DF032839 - Luis Adelar Ferreira. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ILAINE BAUER. Adv(s).: (.). A: ROQUE NELSON BAUER . Adv(s).:
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