Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
se ofício ao SPC para que também proceda a inclusão do nome da Executada em seus cadastros. Brasília - DF, segunda-feira, 04/02/2019 às
17h39. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.027370-2 - Embargos a Execucao - A: CLARICE JUSTINIANO GOMES. Adv(s).: DF23053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior.
R: GRUPO OK CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF09439E - Guilherme Modesto
Cipriano. Trata-se de restauração de autos em que houve apelação pela Embargante. Recebo o recurso do embargado em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Constato que a Embargante já apresentou contrarrazões (fls. 284/311). Quanto à necessidade ou conveniência de reunião destes
autos ao processo de execução n° 80223-0/1999, não há razão, visto que se reconheceu a nulidade da execução, em sentença que julgou os
embargos e extinguiu a execução no ano de 2000, sendo os autos desapensados dos Embargos à Execução e arquivados em 2015. Portanto,
subam os autos em grau de recurso. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/02/2019 às 18h08. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito
Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2006.01.1.061557-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em 05 de fevereiro de 2019 às 14h06, às 13h20min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão
de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de
06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente as conciliadoras Andressa Neres Silva e Miriam Cleide Ramalho
Brunet Sobrinha, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Cumprimento de sentença, processo nº 2006.01.1.061557-7, requerida por
CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA, CNPJ nº 00422333000109, em desfavor de FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES
DE OLIVEIRA, CPF nº 61041220197. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pela advogada, Drª. ALESSANDRA
SOARES DA COSTA MELO, OAB/DF nº 29047, TELEFONE: (61) 3036-8440 e a parte requerida, desacompanhada de advogado. A sessão foi
realizada sem os autos. Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. Nada mais havendo, encerrou-se
a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliadora Andressa Neres Silva , a digitei.. Conciliadora: Conciliadora: Advogado da Parte requerente: SOARES DA COSTA
MELO Parte requerida: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA .
CERTIDAO
Nº 2009.01.1.131075-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDA SOUZA MAZALI OFICINA DE BANHO ME. Adv(s).:
DF024303 - ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO. R: COMCAFE RESTAURANTE LTDA ME e outros. Adv(s).: SP123249 DANIELLE ANNIE CAMBAUVA . R: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: DIEGO AGUIAR JACOB. Adv(s).: (.). R: ALEDU
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: SP248795 - SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos
presentes autos petição de MAURICIO UCCI PINEIRO E OUTRA , fls. 609/610 Certifico, também, que procedi a exclusão do advogado como
requerido na petição ora juntada aos autos. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo concedido a fls. 607 em relação ao Exequente. Nos termos do
despacho de fls. 607, intimo o credor a cumprir a decisão de fls. 594, objetivando o encaminhamento, via malote digital, das cartas já expedida, sob
pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 14h05..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.111840-5 - Tutela Cautelar Antecedente - A: ASSOCIACAO NACIONAL DE ENTIDADES PROMOTORAS DE
EMPREENDIMENTOS INOVADORES ANPROTEC. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim, DF010429 - Sebastiao do Espirito
Santo Neto. R: ALEXANDER NAIMANN GOLASZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO DE CASTRO GONZALEZ. Adv(s).:
RS034637 - Dirceu Machado Rodrigues, RS054312 - Luciano Marcio Grutzmacher, RS058978 - Maira Rosane Hoch Kinalski, RS084749 - Tiago
Soares Almeida, RS087140 - Daniela Pinho Lupim, RS104521 - Jéssica Piccoli da Silva. Considerando as diligências realizadas nos endereços
encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas,
considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e
§3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador
Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do
art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se.
Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 15h02. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2009.01.1.144473-9 - Cumprimento de Sentenca - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF013802
- Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, DF033785 - Fabricio Rodovalho Furtado, DF12341E - Luciana Buaes Schepke. R: KATYA
FABYANI AGUIAR OLIVEIRA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. INTERESSADA: FRANCISCO DAS CHAGAS TELES DE
SOUSA. Adv(s).: (.). Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que
o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou
complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza
e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em
verdade, é a completa reforma do julgado. Na espécie, não consta dos autos decisão de deferimento de gratuidade de justiça em favor da ré. A fl.
137 indicada refere-se a um mandado de citação, e não decisão que concedeu gratuidade. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguardese o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 15h24. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.107028-9 - Procedimento Comum - A: IONE MATIAS SILVA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: SP198088 - Maria Fernanda
Barreira de Faria Fornos. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA FINASA BMC. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. Em
cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento-Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
964