Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
N. 0733716-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCEL BERNARDI MARQUES. Adv(s).: DF18503 - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733716-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCEL BERNARDI MARQUES RÉU: PREMIUM
VEÍCULOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de assegurar o resultado útil da presente ação, DEFIRO o pedido deduzido na petição de
ID nº 28145476 e determino o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos pela ré PREMIUM VEÍCULOS LTDA. junto às instituições bancárias,
até o limite de R$ 60.000,00. Segue relatório do bloqueio efetuado pelo sistema BACENJUD para fins de arresto, o qual, contudo, restou frustrado.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré. Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0712578-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE. Adv(s).:
DF24249 - PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: JOSE WILLIAMS ALVES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712578-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA BORGES
DE ANDRADE EXECUTADO: JOSE WILLIAMS ALVES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel
objeto da certidão de ID nº 28282900 porquanto, consoante se depreende das informações ali contidas, o bem cuja constrição se pretende
não congrega o patrimônio do executado. Lado outro, a preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente certidão atualizada da
matrícula do imóvel indicado na petição de ID nº 28282482 ou, alternativamente, indique bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena
de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701871-88.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL
RESIDENCE. Adv(s).: DF58057 - SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA, DF14849 - ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ. R:
CRISTINA FAVATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701871-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: CRISTINA FAVATO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte exequente os autos com a procuração outorgada pela devedora no feito primigênio. Brasília-DF, 5 de fevereiro
de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0730873-40.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730873-40.2018.8.07.0001 Classe
judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID nº 28343451 não atendeu a injunção contida
no decisório de ID nº 24164046, máxime porquanto não demonstrada a abertura de processo de inventário, tampouco informada a qualificação
de eventuais sucessores do réu, razão pela qual INDEFIRO o pedido de substituição ali formulado. Aguarde-se o transcurso do prazo fixado
no decisório de ID nº 24164046. Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0701333-10.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF0050636A - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: SINAL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701333-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO
EXECUTADO: SINAL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte credora a inicial, observando os
requisitos previstos na Portaria TJDFT nº 85 de 29.09.2016, a seguir: ?Art. 2º: O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os
seguintes requisitos: qualificação das partes; documentos pessoais digitalizados; endereço atualizado do exequente e do executado; número de
inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; cópia digitalizada
das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes
(exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a
existência do crédito?. Sem prejuízo, promova o recolhimento das custas processuais referentes à presente fase. Brasília-DF, 5 de fevereiro de
2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702265-95.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF5491
- WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS, DF44068 - LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS
DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702265-95.2019.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial se refere à sentença proferida nos autos
de nº 2017.01.1.001335-4, cujo trâmite se deu na 21ª Vara Cível de Brasília/DF. Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito ao Juízo
indicado na petição inicial com as homenagens de estilo. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702265-95.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF5491
- WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS, DF44068 - LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS
DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702265-95.2019.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial se refere à sentença proferida nos autos
de nº 2017.01.1.001335-4, cujo trâmite se deu na 21ª Vara Cível de Brasília/DF. Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito ao Juízo
indicado na petição inicial com as homenagens de estilo. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702344-74.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: AC0004187S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: SEVERINO FRANCISCO BELARMINO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB
1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702344-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: SEVERINO FRANCISCO BELARMINO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia,
consoante documento de ID nº 28389338. Demonstrada a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 28389503. Presentes, destarte, em
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