Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
DECISÃO
N. 0729184-58.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUZI ESTER LIM. Adv(s).: DF0009036A - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R:
MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729184-58.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: SUZI ESTER LIM RÉU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a consulta
de informações sobre o endereço da parte requerida via sistemas disponíveis a este Juízo. 2. Encontrados endereços ainda não diligenciados,
DESENTRANHE-SE o mandado para cumprimento, ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último caso), para os endereços
de outra comarca. 3. Caso ainda assim não seja possível a citação, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 dias (devendo a secretaria
observar o disposto no art. 257 do NCPC), a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da intimação do último
mandado não cumprido. Para a citação por edital, fica dispensada a publicação em jornais locais. 4. Feita a citação por edital e decorrido o prazo
de resposta, remetam-se os autos à curadoria especial (art. 72, inciso II, do NCPC). 5. Caso a parte autora não requeira a citação por edital,
autos conclusos para extinção. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 14:52:19. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0712376-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF0028161A - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: ARNALDO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712376-75.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ARNALDO BARBOSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, por AR, para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer
em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, inciso V. BRASÍLIA, DF, 31
de janeiro de 2019 15:03:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0704371-98.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS VIEIRA.
R: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF24153 - JOSE COLOMBO DE SOUZA NETTO. R: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704371-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A RÉU: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento para sanar a omissão e
determinar a correção sobre o valor a que foram condenados os réus, pelo INPC, desde a data do pagamento dos reparos; e acréscimo de juros
de 1% ao mês desde a citação, por força do art. 405 do Código Civil. 2. Quanto ao mais, a sentença persiste tal qual está lançada. 3. Transitada
em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 15:11:13.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0704371-98.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS VIEIRA.
R: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF24153 - JOSE COLOMBO DE SOUZA NETTO. R: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704371-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A RÉU: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento para sanar a omissão e
determinar a correção sobre o valor a que foram condenados os réus, pelo INPC, desde a data do pagamento dos reparos; e acréscimo de juros
de 1% ao mês desde a citação, por força do art. 405 do Código Civil. 2. Quanto ao mais, a sentença persiste tal qual está lançada. 3. Transitada
em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 15:11:13.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0725996-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: LUIZ MARTINS DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725996-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ MARTINS DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa BACENJUD foi realizada recentemente, e que já abrangia todas as instituições financeiras,
inclusive as de investimentos, indefiro o pedido aduzido na petição de ID. 28115240. Retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro
de 2019 15:05:06. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0721527-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENI GILBERTO ANTUNES SILVEIRA. Adv(s).: DF48468 - VITOR
GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES
MICKIEVICZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS
DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Número do processo: 0721527-65.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENI GILBERTO ANTUNES SILVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. As partes já apresentaram os quesitos e assistentes.
2. Prossiga-se na forma abaixo, conforme já determinado: Intime-se o "expert" para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de
honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários
do perito, no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida
para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras,
principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria
da vara. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para
sentença. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as
partes para ciência. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de
alvará. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. Na confecção do laudo, o eminente
perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de
todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o
cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo
comum de 15 dias. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico,
diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão
ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores
dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019
15:18:01. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0721527-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENI GILBERTO ANTUNES SILVEIRA. Adv(s).: DF48468 - VITOR
GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES
MICKIEVICZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS
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