Edição nº 21/2019
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
WEBERTON FERREIRA DE SOUZA
MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO (DF044243)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20110910146718 - Ação Penal de Competência do Júri / TC 333/2011
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DUAS VERSÕES. SUBMISSÃO DAS TESES AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia
consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime
e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A desclassificação somente poderá ocorrer se a acusação por crime
doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento
de polêmica relevante, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso desprovido.
Decisão
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrente:
Advogado(s)
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 106264-4 RSE - 0048199-28.2016.8.07.0000
1146126
MARIA IVATÔNIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
THIAGO CARVALHO CABRAL
RENATO OLIVEIRA RAMOS (DF020562), THIAGO MACHADO DE CARVALHO (DF026973)
OS MESMOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - 20160111062644 - Ação Penal de Competência do Júri, IP 890/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO
EVENTUAL. INCABÍVEL CISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO ACUSADO. ASSUNÇÃO DE
RISCO DO RESULTADO MORTE DE AMBAS AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE UM
DOS CRIMES PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: EMPREGO DE MEIO QUE
RESULTOU PERIGO COMUM. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. CRIMES CONEXOS. ART. 306,
§ 2º, CTB: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 312, CTB: INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, EM CASO DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, NA PENDÊNCIA DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO POLICIAL
PREPARATÓRIO, O ESTADO DE LUGAR A FIM DE INDUZIR A ERRO O AGENTE POLICIAL, PERITO OU JUIZ.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. PROVIDO O RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Demonstrada a materialidade delitiva pela prova técnica constante dos autos, suficientes os
indícios de autoria — a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Se
for possível aferir, em uma análise preliminar da conduta delitiva, que o agente, embora reconhecendo o perigo concreto
da produção do resultado, toma-o como meio para alcançar seus outros objetivos, preferindo arriscar-se em produzi-lo
a renunciar à ação, conclui-se pelo dolo eventual, devendo a análise definitiva acerca do elemento subjetivo da conduta
do agente ser levada ao Conselho de Sentença. 3. Deve-se ter por assimilado pelo agente o risco de um resultado
morte devido a uma possível colisão frontal de quem trafega pela via de sentido oposto à sua, sob efeito de álcool e em
velocidade acima da permitida. Ocorrida a colisão com veículo tripulado por duas pessoas, causando o óbito de uma
e lesionando gravemente a outra, não há como cindir o elemento subjetivo da conduta do autor para tipificar os crimes
de acordo com o resultado lesivo. Portanto, incabível a pronúncia do réu por homicídio consumado e lesão corporal
grave, devendo ser mantida a pronúncia pelo homicídio consumado, pronunciando-o também por homicídio tentado. 4.
Caberá ao Conselho de Sentença a detida análise sobre a ocorrência ou não da qualificadora do emprego de meio que
possa resultar perigo comum (art. 121, § 2º, III, e 121, § 2º, III c/c 14, II, CPB), bem como a subsistência dos crimes
conexos, previstos nos artigos 306 e 312 do Código de Trânsito, imputados ao réu, sendo incabível excluí-los na fase
do sumário da culpa se não manifestamente improcedentes ou se não tiverem qualquer esteio no acervo probatório, o
que não é o caso. 5. Recursos conhecidos. Improvido o recurso da Defesa. Provido o recurso do Ministério Público.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIORIA.
VENCIDO O EMINENTE 1º VOGAL.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA
Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Criminal
DECISÃO
N. 0700705-24.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF0801900A ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS. A: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA
VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Classe: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) Nº Processo: 0700705-24.2019.8.07.0000
PACIENTE: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS IMPETRANTE: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente, ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS, OAB/DF 8.019, no qual aponta como autoridade
coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, que rejeitou pedido de reconhecimento e declaração de nulidades absolutas e de aplicação de lei
especial, posterior e mais benéfica, determinando a expedição de carta de guia provisória. Informa o Impetrante/Paciente que as mesmas teses
lançadas na presente impetração foram objeto do Habeas Corpus 474.803/DF, perante o STJ, na qual foi proferida decisão de não conhecimento,
sob o fundamento de que as instâncias ordinárias haveriam de apreciar a controvérsia. Afirma que não se poderá alegar conflito porquê, em
274