Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
do Nascimento. ASSISTENTE: ESPOLIO DE RAOUL MICHEL DE THUIN. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Certifico
e dou fé que juntei o demonstrativo de custas fls. 415 e de fls. 416/417 da parte autora e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a
parte autora no prazo de 05 ( cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 16h33. .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.093220-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF09512E - Darlan Joao Fontinele, MG044698
- Servio Tulio de Barcelos. R: ESPOLIO DE LUIZ PAULO GASTAL TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante entendimento desta
Casa de Justiça, a suspensão da marcha processual, o chamado arquivamento provisório, não gera prejuízo a parte credora se, ao comprovar
efetividade do retorno da marcha processual, indicar por simples petição bens passíveis de penhora do devedor. No caso dos autos, a parte
credora, tão-somente requereu consulta ao sistema BACENJUD sem comprovar mudança no patrimônio da parte devedora, ou seja, deixou
de indicar bens passíveis de penhora, à luz do disposto no artigo 921, §3º, do NCPC. Sobre o tema colaciono arestos desta Casa de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE
DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Durante a suspensão de que cuida o artigo 791,
inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, não há óbice invencível ao envio dos autos a arquivo de caráter provisório, desde que em
consonância com a estrutura organizacional do tribunal. II. O arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, não acarreta a extinção do
processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente
demonstrando a viabilidade prática da sua continuidade. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.963094, 20160020042077AGI, Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 486/498) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
à exequente, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhe, a qualquer tempo, solicitar, por simples petição, o desarquivamento
do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora - aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (Acórdão
n.936532, 20160020004489AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado
no DJE: 03/05/2016. Pág.: 310/316) Portanto, retornem os autos ao arquivo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 16h58. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 02 DESPACHO - # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2007.01.1.129422-6 - Ordinaria - A: CESAR AUGUSTO FREIRE MEIRA. Adv(s).: DF007514 - Jose Osvaldo Fiuza de Morais. R:
PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, RJ017119 - Sergio
Eduardo Fisher. A: EDIGAR VIEIRA PENA. Adv(s).: (.). A: GILMARIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VICENTE ANTONIO DA SILVEIRA.
Adv(s).: (.). Ao contador para que se manifeste a respeito da insurgência de fls. 898/904, esclarecendo, ainda, se considerou todos os depósitos e
levantamentos de valores dos autos. Retornando os autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 17h27. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito REMESSA Nesta data, remeto
os presentes autos à CONTADORIA. Brasília - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 17h27. GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES
Técnico Judiciário Matrícula 316477 .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.128809-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO OK OFFICE TOWER. Adv(s).: DF01530A
- Lycurgo Leite Neto, DF028595 - Carla Rezende de Freitas. R: JOAO LEITE. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite, DF039599 - Fabiana Veras
Damasceno, Nao Consta Advogado. Ciente do teor do ofício de fls. 392/393. Descontituo a penhora no rosto dos autos do processo físico de
nº 2016.14.1.002471-8. Retornem os autos ao arquivo provisório. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 17h46. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 02 DESPACHO - # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. # Concluso para despacho no
prazo. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.205507-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS MARTINS CESCHIM. Adv(s).: MS13844A - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: JOAO RAIMUNDO DE
CARVALHO FRAGA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO VAZ. Adv(s).: (.). A: HAROLDO JOSE CESCHIM. Adv(s).: (.). A: JOAO PRADO BECK.
Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: LEONIR FERRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA ANTONIO. Adv(s).: (.).
A: PAULO SERGIO OTA. Adv(s).: (.). A: ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para
o autor manifestar-se sobre a decisão/certidão de fl.1054 e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a referida parte para promover o
andamento do feito no prazo de 05 ( cinco) dias por publicação e pessoalmente, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF, segundafeira, 28/01/2019 às 11h13. .
Nº 2016.01.1.094644-7 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: RONALDO PAVANELLI BENEDITO. Adv(s).:
DF046024 - Rafaell Luiz Oliveira de Almeida. R: KATO E CIA LTDA. Adv(s).: DF046024 - Rafaell Luiz Oliveira de Almeida. DENUNCIADO A LIDE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: MS006835 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Certifico e dou fé que
a sentença de fls. 282/291 transitou em julgado em 23/01/2019 e nos termos da Portaria 85/2015, o cumprimento de sentença deverá ser iniciado
no Pje, se for o caso. Remeto os autos ao Contador para custas finais. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2019 às 15h58. .
Decisao
Nº 2017.01.1.004105-4 - Procedimento Comum - A: ANTONIO ALVES FOLHA. Adv(s).: SP218198 - Weber Lacerda Marafão Farias.
R: BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CIMFEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENI SANTANA RODRIGUES. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. A: HELENA MENEZES FOLHA. Adv(s).: (.). R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF017162 - Rafael Moreira Mota.
Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima identificadas, regularmente qualificadas nos autos. Depois da apresentação de
réplica vieram os autos imediatamente conclusos a este Núcleo de Metas para sentença, antes mesmo do saneador e análise das questões
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