Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
possibilidade da parte não residir mais no local. Diante dos resultados obtidos e da informação anterior, expeça-se mandado de citação para o(s)
seguinte(s) endereço(s): 1) SCRN 710/ 711 BLOCO H ENTRADA 5 APTO 302 - ASA NORTE/ DF - CEP: 70750-680; 2) SCRN 710/ 711 BLOCO
H ENTRADA 52 APTO 302 - ASA NORTE/ DF - CEP: 70750-680; 3) QUADRA SHCGN CLR 714 BLOCO F LOJA 46 - ASA NORTE/ DF - CEP:
70760-556; 4) AVENIDA CONSELHEIRO AGUIAR BLOCO A 2664 CONJ RES APTO 503 - BOA VIAGEM - RECIFE/ PE -CEP: 05102-002; 5)
SCRN 710 BLOCO D ENTRADA 55 APTO 302 - ASA NORTE/ DF - CEP: 70750-640; Consigno que deixei de determinar a expedição de mandado
para os demais endereços porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos (doc. anexo). Na hipótese dos mandados retornarem
sem cumprimento, cite-se o(s) requerido(s) por edital, no prazo de 20 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência
da Curadoria de Ausentes. Cite-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0730727-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: SOLANGE DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: DF30287 ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: ARTUR MAFRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730727-96.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: SOLANGE DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: ARTUR MAFRA DA
SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela
rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da(s) requerida(s) nos sistemas de que dispõe (Bacen Jud,
Receita Federal, Justiça Eleitoral, etc). Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do Bacen Jud que apresentam
informações tais como cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local. Diante dos resultados obtidos
e da informação anterior, expeça-se mandado de citação para o(s) seguinte(s) endereço(s): 1) QR 218 CONJUNTO F CASA 26 - SANTA MARIA/
DF - CEP: 725548-506; 2) QR 218 CONJUNTO F CASA 29 - SANTA MARIA/ DF - CEP: 725548-506; 3) SMAS 6580 LOJA 242 A B - PARK
SHOPPING - SONA INDUSTRIAL - GUARÁ/ DF -CEP: 71219-900; Consigno que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais
endereços porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos (doc. anexo). Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento,
cite-se o(s) requerido(s) por edital, no prazo de 20 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de
Ausentes. Cite-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0725477-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABRICIO CARPANEZ LEANDRO. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE
OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO, DF46195 - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).:
DF54532 - MAX ANDRE SANTOS, DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Em função dos motivos anteriormente expostos, REJEITO
OS EMBARGOS de ID 27122104. Intimem-se.
N. 0725477-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABRICIO CARPANEZ LEANDRO. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE
OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO, DF46195 - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).:
DF54532 - MAX ANDRE SANTOS, DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Em função dos motivos anteriormente expostos, REJEITO
OS EMBARGOS de ID 27122104. Intimem-se.
N. 0738919-52.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES. A:
MARCO ANTONIO LOPES. Adv(s).: DF27936 - MARINA MONTE MOR DAVID PONS, DF51631 - PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA. R:
MARCOS FALLUH TEIXEIRA. R: JOVINIANO RABELO JACOBINA. Adv(s).: DF09020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA
DA COSTA. R: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF09020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO
MOREIRA DA COSTA, DF45564 - RODRIGO DIAS MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738919-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES, MARCO ANTONIO LOPES EXECUTADO:
MARCOS FALLUH TEIXEIRA, JOVINIANO RABELO JACOBINA, ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito deste Eg. Tribunal, bem como do STJ, lastreado no art. 833, IV, é pela
impenhorabilidade absoluta dos vencimentos (veja-se por todos o REsp 904.774-DF). Portanto, ressalvado o meu entendimento pessoal, indefiro
o pedido de ID nº 27865414, pelo fundamento acima exposto. Indefiro, ainda, o pedido de inscrição do nome dos devedores em cadastro de
inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo,
pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso
de inscrição indevida ou ausência de cancelamento quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Contudo, defiro a expedição de certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, caso entenda adequado, com fundamento no
artigo 517 do CPC. Fica a parte exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos
termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0738919-52.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES. A:
MARCO ANTONIO LOPES. Adv(s).: DF27936 - MARINA MONTE MOR DAVID PONS, DF51631 - PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA. R:
MARCOS FALLUH TEIXEIRA. R: JOVINIANO RABELO JACOBINA. Adv(s).: DF09020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA
DA COSTA. R: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF09020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO
MOREIRA DA COSTA, DF45564 - RODRIGO DIAS MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738919-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES, MARCO ANTONIO LOPES EXECUTADO:
MARCOS FALLUH TEIXEIRA, JOVINIANO RABELO JACOBINA, ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito deste Eg. Tribunal, bem como do STJ, lastreado no art. 833, IV, é pela
impenhorabilidade absoluta dos vencimentos (veja-se por todos o REsp 904.774-DF). Portanto, ressalvado o meu entendimento pessoal, indefiro
o pedido de ID nº 27865414, pelo fundamento acima exposto. Indefiro, ainda, o pedido de inscrição do nome dos devedores em cadastro de
inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo,
pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso
de inscrição indevida ou ausência de cancelamento quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Contudo, defiro a expedição de certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, caso entenda adequado, com fundamento no
artigo 517 do CPC. Fica a parte exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos
termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0725514-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUZIA REIS CAMARGO. Adv(s).: DF21903 MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS,
DF35871 - FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE
PAGAMENTO LTDA.. Adv(s).: PB9379 - LUCIANA PEDROSA DAS NEVES, CE33343 - LIVIA MORAIS LINHARES VITAL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0725514-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUZIA REIS CAMARGO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo em
1143